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CÓDIGO DE
DIREITO CANÓNICO
PROMULGADO PELA CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA
SACRAE DISCIPLINAE LEGES
DE 25 DE JANEIRO DE 1983
NO QUINTO ANO DO PONTIFICADO DE JOÃO PAULO II
(EM VIGOR A PARTIR DE 27 DE NOVEMBRO DE 1983)
Atualizado com a Carta Apostólica sob a forma de Motu Próprio
Ad Tuendam Fidem de 18 de maio de 1998
CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO
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De acordo com a edição oficial publicada pela
© Libreria Editrice Vaticana
CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO
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CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA
DE PROMULGAÇÃO
DO CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO
CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO
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AOS VENERÁVEIS IRMÃOS CARDEAIS,
ARCEBISPOS, BISPOS, PRESBÍTEROS, DIÁCONOS
E DEMAIS MEMBROS DO POVO DE DEUS,
JOÃO PAULO BISPO
SERVO DOS SERVOS DE DEUS,
PARA PERPÉTUA MEMÓRIA
No decorrer dos tempos, a Igreja Católica costumou reformar e renovar as leis da disciplina canônica, a fim de, na fidelidade
constante a seu Divino Fundador, adaptá-las à missão salvífica que lhe é confiada. Movido por esse mesmo propósito e realizando
finalmente a expectativa de todo o mundo católico, determinamos, neste dia 25 de janeiro de 1983, a publicação do Código de Direito
Canónico já revisto. Ao fazê-lo, volta-se o nosso pensamento para o mesmo dia do ano de 1959, quando o nosso Predecessor João
XXIII, de feliz memória, anunciou pela primeira vez ter decidido reformar o Corpus vigente das leis canônicas, promulgado em 1917, na
solenidade de Pentecostes.
Essa decisão de reformar o Código foi tomada juntamente com duas outras mencionadas na mesma data por aquele Pontífice: a
intenção de realizar um Sínodo da Diocese de Roma e a de convocar um Concílio Ecumênico. Embora o primeiro desses eventos não
tenha muita relação com a reforma do Código, o segundo, isto é, o Concílio, é de extrema importância para este assunto, ao qual está
intimamente ligado.
Se se perguntar por que João XXIII percebera a necessidade de reformar o Código em vigor, talvez a resposta se encontre no
próprio Código promulgado em 1917. No entanto, existe outra resposta, que é a mais importante: a reforma do Código de Direito
Canónico parecia claramente exigida e desejada pelo próprio Concílio, cuja maior atenção se tinha voltado para a Igreja.
Como é óbvio, ao divulgar-se a primeira notícia da revisão do Código, o Concílio ainda pertencia inteiramente ao futuro. Além disso,
os atos de seu magistério, e principalmente sua doutrina sobre a Igreja, só se completariam nos anos de 1962 a 1965. A ninguém,
porém, escapa ter sido acertadíssima a intuito de João XXIII, devendo sua decisão ser reconhecida como atendendo de antemão, com
muita antecedência, ao bem da Igreja.
Por isso, o novo Código, que hoje se publica, exigia necessariamente o trabalho prévio do Concílio. Embora, pois, tenha sido
anunciado simultaneamente com aquela assembléia Ecumênica, segue-se-lhe, contudo, no tempo. É que os trabalhos emprendidos
em sua preparação, devendo basear-se no Concílio, só puderam ter início após a sua conclusão.
Volvendo, hoje, o pensamento para o início dessa caminhada, isto é, para o 25 de janeiro de 1959, e, ao mesmo tempo, para o
próprio João XXIII, o iniciador da revisão do Código, devemos confessar que este Código surgiu com propósito único de restaurar a
vida cristã. Desse mesmo propósito, todo o trabalho do Concílio hauriu, em primeiro lugar, suas normas e orientação.
Se examinarmos a natureza dos trabalhos que precederam a promulgação do Código, bem. como a própria maneira como foram
executados, principalmente durante os pontificados de Paulo VI e João Paulo I, e depois até o presente dia, é de todo necessário
ressaltar, com total clareza, terem sido realizados com espírito eminentemente colegial, não apenas presente à redação material da
obra, como também marcando profundamente o próprio conteúdo das leis elaboradas.
Essa nota de colegialidade tão característica do processo de origem deste Código, corresponde perfeitamente ao magistério e à
índole do Concílio Vaticano II. Por isso, o Código, não somente por seu conteúdo, como já por sua origem, traz em si o espírito desse
Concílio, em. cujos documentos a Igreja, Sacramento universal da salvação (cf. Lumen Gentium, n. 9,48), se mostra como Povo de
Deus, e apresenta sua constituição hierárquica, alicerçada no Colégio Episcopal em união com sua Cabeça.
Por esse motivo, os Bispos e Episcopados foram convidados a colaborar na preparação do novo Código, a fim de que, através
desse longo caminho, com método quanto possível colegial, amadurecessem pouco a pouco as formulações jurídicas a servirem
depois para uso de toda a Igreja. Em todas as fases desse empreendimento, participaram dos trabalhos peritos, escolhidos de todas as
partes do mundo, isto é, homens especializados na doutrina teológica, na história e sobretudo no direito canónico.
A todos e a cada um deles, queremos hoje manifestar nossos sentimentos de viva gratidão.
Em primeiro lugar se apresentam aos nossos olhos os Cardeais falecidos que presidiram à Comissão Preparatória: o Cardeal
Pedro Ciriaci, que iniciou a obra, e o Cardeal Péricles Felici, que, por muitos anos, quase até ao seu término, orientou o andamento
dos trabalhos. Em seguida, pensamos nos Secretários da mesma Comissão: o Revmo. Mons. Giacomo Violardo, depois Cardeal, e o
Pe. Raimundo Bidagor, da Companhia de Jesus, os quais, no desempenho do cargo, prodigalizaram seus dons de ciência e sabedoria.
Juntamente com eles, recordamos os Cardeais, Arcebispos, Bispos e todos os que foram membros dessa Comissão, bem como os
Consultores de cada um dos grupos de estudo, dedicados durante esses anos a trabalho tão árduo, aos quais Deus já chamou para a
recompensa eterna. Por todos eles, eleva-se até Deus nossa oração de sufrágio.
Apraz-nos igualmente recordar os que estão, vivos, a começar pelo atual Pró-Presidente da Comissão, o Venerável Irmão Rosalio
Castillo Lara, que por muitíssimo tempo trabalhou, de modo admirável, em tão importante encargo; depois dele, o dileto filho Pe.
Guilherme Onclin que, assídua e diligentemente, muito concorreu para o feliz êxito do trabalho, bem como todos os que na mesma
Comissão, seja como membros Cardeais, seja como Oficiais, Consultores e Colaboradores nos grupos de estudos, ou em outros
ofícios, prestaram inestimável contribuição para elaborar e aperfeiçoar obra de tamanha envergadura e de tanta complexidade.
Ao promulgar hoje o Código, estamos plenamente conscientes de que este ato emana de nossa autoridade Pontifícia, revestindose,
portanto, de caráter primacial. No entanto, temos igualmente consciência de que este Código, por seu conteúdo, reflete a solicitude
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colegial
que pela Igreja nutrem todos os nossos Irmãos no Episcopado; mais ainda, por certa analogia com o próprio Concílio, esteCódigo deve ser considerado como fruto da colaboração colegial, nascida das energias de pessoas e Institutos especializados da
Igreja inteira, unidos por um só objetivo.
Outra questão que emerge é sobre a natureza do Código de Direito Canónico. Para responder devidamente a ela, cumpre recordar
o antigo patrimônio de direito contido nos livros do Antigo e do Novo Testamento, de onde, como de fonte primária, emana toda a
tradição jurídico-legislativa da Igreja.
Cristo Senhor, com efeito, de modo algum destruiu, mas, antes, deu pleno cumprimento (cf. Mt 5,17) à riquíssima herança da Lei e
dos Profetas, formada paulatinamente pela história e experiência do Povo de Deus no Antigo Testamento. Dessa forma, ela se
incorporou, de modo novo e mais elevado, à herança do Novo Testamento. Embora São Paulo, ao falar sobre o mistério pascal, ensine
que a justificação não se realiza pelas obras da lei, mas por meio da fé (cf. Rm 3,28; cf. Gl 2,16), não exclui, contudo, a obrigatoriedade
do Decálogo (cf. Rm 13, 8-10; cf. Gl 5, 13-25; 6,2), nem nega a importância da disciplina na Igreja de Deus (cf. 1 Cor 5-6). Os escritos
do Novo Testamento permitem-nos, assim, perceber mais claramente essa importância da disciplina e entender melhor os laços que a
ligam mais estreitamente à índole salvífica da própria Boa Nova do Evangelho.
Torna-se bem claro, pois, que o objetivo do Código não é, de forma alguma, substituir, na vida da Igreja ou dos fiéis, a fé, a graça,
os carismas, nem muito menos a caridade. Pelo contrário, sua finalidade é, antes, criar na sociedade eclesial uma ordem que, dando a
primazia ao amor, à graça e aos carismas, facilite ao mesmo tempo seu desenvolvimento orgânico na vida, seja da sociedade eclesial,
seja de cada um de seus membros.
Como principal documento legislativo da Igreja, baseado na herança jurídico-legislativa da Revelação e da Tradição, o Código deve
ser considerado instrumento indispensável para assegurar a devida ordem tanto na vida individual e social como na própria atividade
da Igreja. Por isso, além dos elementos fundamentais da estrutura hierárquica e orgânica da Igreja, estabelecidos por seu Divino
Fundador ou fundamentados na tradição apostólica ou em tradições antiquíssimas, e além. das principais normas referentes ao
exercício do tríplice múnus confiado à Igreja, é necessário que o Código defina também certas regras e normas de ação.
O instrumento, que é o Código, combina perfeitamente com a natureza da Igreja, tal como é proposta, principalmente pelo
magistério do Concílio Vaticano II, no seu conjunto e de modo especial na sua eclesiologia. Mais ainda, este novo Código pode, de
certo modo, ser considerado como grande esforço de transferir, para a linguagem canonística, a própria eclesiologia conciliar. Se é
impossível que a imagem de Igreja descrita pela doutrina conciliar se traduza perfeitamente na linguagem canonística, o Código, não
obstante, deve sempre referir-se a essa imagem como modelo primordial, cujos traços, enquanto possível, ele deve em si, por sua
natureza, exprimir.
Daí derivam algumas normas fundamentais, segundo as quais se rege todo o novo Código, nos limites, é claro, de sua matéria
específica, bem como da própria linguagem adaptada a essa matéria. Até se pode afirmar que também daí é que promana a
característica que faz considerar o Código como um complemento do magistério proposto pelo Concílio Vaticano II, particularmente no
que tange às duas constituições, dogmática e pastoral.
A conseqüência é que a razão fundamental da novidade que, sem jamais afastar-se da tradição legislativa da Igreja, se encontra no
Concílio Vaticano II, principalmente em sua eclesiologia, constitui também a razão da novidade no novo Código.
Entre os elementos que exprimem a verdadeira e autêntica imagem da Igreja, cumpre mencionar sobretudo os seguintes:
- a doutrina que propõe a Igreja como Povo de Deus (cf. Const. Lumen Gentium 2), e a autoridade hierárquica como serviço
(ibid. 3); a doutrina que, além disso, apresenta a Igreja como comunhão e, por conseguinte, estabelece as relações que deve
haver entre Igreja particular e Igreja universal, e entre a colegialidade e o primado; a doutrina, segundo a qual todos os
membros do Povo de Deus participam, a seu modo, do tríplice múnus de Cristo: sacerdotal, profético e régio. A esta doutrina
está unida também a que se refere aos deveres e direitos dos fiéis e expressamente dos leigos; enfim, o esforço que a Igreja
deve consagrar ao ecumenismo.
Portanto, se o Concílio Vaticano II hauriu elementos antigos e novos do tesouro da Tradição e se sua novidade se constitui por
estes e outros elementos, é manifesto que o Código deve possuir a mesma característica de fidelidade na novidade e de novidade na
fidelidade, conformando-se a ela em seu próprio campo e sua maneira especial de expressar-se.
O novo Código de Direito Canónico é publicado no momento em que os Bispos de toda a Igreja, não somente pedem sua
publicação, como a solicitam com insistência e energia. De fato, o Código de Direito Canónico é totalmente necessário à Igreja.
Constituída também como corpo social e visível, a Igreja precisa de normas: para que se torne visível sua estrutura hierárquica e
orgânica; para que se organize devidamente o exercício das funções que lhe foram divinamente confiadas, principalmente as do poder
sagrado e da administração dos sacramentos; para que se componham, segundo a justiça inspirada na caridade, as relações mútuas
entre os fiéis, definindo-se e garantindo-se os direitos de cada um; e finalmente, para que as iniciativas comuns empreendidas em prol
de uma vida cristã mais perfeita, sejam apoiadas, protegidas e promovidas pelas leis canônicas.
As leis canônicas, por sua natureza, exigem ser observadas. Por isso, foi empregada a máxima diligência para que na diuturna
preparação do Código se conseguisse uma precisa formulação das normas e que estas se escudassem em sólido fundamento jurídico,
canónico e teológico.
Tudo considerado, é de augurar-se que a nova legislação canônica se torne instrumento eficaz, do qual se possa valer a Igreja, a
fim de aperfeiçoar-se segundo o espírito do Concílio Vaticano II e tornar-se sempre mais apta para exercer, neste mundo, sua missão
salvífica.
Apraz-nos transmitir a todos, com espírito confiante, essas considerações, ao promulgar o Corpus fundamental das leis
eclesiásticas para a Igreja latina.
Queira Deus que a alegria e a paz, com justiça e obediência, façam valer este Código, e o que for determinado pela Cabeça seja
obedecido no Corpo.
Confiando, pois, no auxílio da graça divina, sustentados pela autoridade dos Bem-aventurados Apóstolos Pedro e Paulo, com plena
ciência e acolhendo os votos dos Bispos de todo o mundo, que com afeto colegial nos prestaram colaboração, com a suprema
autoridade de que estamos revestido, por esta constituição a vigorar para o futuro, promulgamos o presente Código, compilado e
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revisto como se encontra. Determinamos que de ora em diante tenha força de lei para toda a Igreja latina, e o entregamos, para ser
observado, à guarda e vigilância de todos a quem compete.
A fim de que todos possam mais seguramente informar-se sobre essas prescrições e conhecê-las suficientemente bem, antes de
serem levadas a efeito, dispomos e determinamos que tenham força obrigatória a partir do primeiro dia do Advento de 1983. Não
obstante quaisquer disposições, constituições, privilégios, mesmo que dignos de especial ou singular menção, e costumes contrários.
Exortamos, pois, todos os diletos filhos a que observem com sinceridade e boa vontade as normas propostas, na firme esperança
de que refloresça a solícita disciplina da Igreja e de que, assim, sob a proteção da Beatíssima Virgem Maria, Mãe da Igreja, se
promova mais e mais a salvação das almas.
Dado em Roma, a 25 de janeiro de 1983, na residência do Vaticano, no quinto ano do nosso Pontificado.
PAPA JOÃO PAULO II
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CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO
LIVRO I
DAS NORMAS GERAIS
Cân. 1 Os Cânones deste Código referem-se unicamente à
Igreja Latina.
Cân. 2 O Código geralmente não determina os ritos que se
devem observar na celebração das ações litúrgicas; por isso,
as leis litúrgicas até agora vigentes conservam sua força, a
não ser que alguma delas seja contrária aos cânones do
Código.
Cân. 3 Os cânones do Código não ab-rogam nem derrogam
as convenções celebradas pela Sé Apostólica com nações ou
outras sociedades políticas; elas, portanto, continuarão a
vigorar como até o presente, não obstante, prescrições
contrárias deste Código.
Cân. 4 Os direitos adquiridos, bem como os privilégios
concedidos até o presente pela Sé Apostólica a pessoas
físicas ou jurídicas, que estão em uso e não foram revogados,
continuam inalterados, a não ser que sejam expressamente
revogados por cânones deste Código.
Cân. 5 § 1. Os costumes, universais ou particulares, vigentes
até o presente contra as prescrições destes cânones e que
são reprovados pelos próprios cânones deste Código, estão
completamente supressos e não se deixem reviver no futuro;
os outros também sejam considerados supressos, a não ser
que outra coisa seja expressamente determinada pelo Código,
ou sejam centenários ou imemoriais, os quais podem ser
tolerados se, a juízo do Ordinário, em razão de circunstâncias
locais e pessoais, não possam ser supressos.
§ 2. São mantidos os costumes à margem do direito e
vigentes até agora, quer universais, quer particulares.
Cân. 6 § 1. Com a entrada em vigor deste Código, são abrogados:
1º o Código de Direito Canónico promulgado em 1917;
2º igualmente as outras leis, universais ou particulares,
contrárias às prescrições deste Código, a não ser que a
respeito das leis particulares se disponha
expressamente outra coisa;
3º quaisquer leis penais, universais ou particulares,
dadas pela Sé Apostólica, a não ser que sejam
acolhidas neste Código;
4º também as outras leis disciplinares universais
referentes a uma matéria inteiramente ordenada por este
Código.
§ 2. Os cânones deste Código, enquanto reproduzem o direito
antigo, devem ser apreciados levando-se em conta também a
tradição canônica.
TÍTULO I
DAS LEIS ECLESIÁSTICAS
Cân. 7 A lei é instituída quando é promulgada.
Cân. 8 § 1. As leis eclesiásticas universais são promulgadas
pela publicação na Revista Oficial "Acta Apostolicae Sedis", a
não ser que, em casos particulares, tenha sido prescrito outro
modo de promulgação; entram em vigor somente após três
meses, a contar da data que é colocada no fascículo de
"Acta", a não ser que pela natureza da matéria obriguem
imediatamente, ou na própria lei tenha sido especial e
expressamente determinada uma vacância mais breve ou
mais prolongada.
§ 2. As leis particulares são promulgadas no modo
determinado pelo legislador e começam a obrigar um mês
após a data da promulgação, a não ser que na própria lei seja
determinado outro prazo.
Cân. 9 As leis visam o futuro, e não o passado, a não ser que
explicitamente nelas se disponha algo sobre o passado.
Cân. 10 Devem ser consideradas irritantes ou inabilitantes
unicamente as leis pelas quais se estabelece expressamente
que um ato é nulo ou uma pessoa é inábil.
Cân. 11 Estão obrigados às leis meramente eclesiásticas os
batizados na Igreja católica ou nela recebidos, que têm
suficiente uso da razão e, se o direito não dispõe
expressamente outra coisa, completaram sete anos de idade.
Cân. 12 § 1. As leis universais obrigam em todos os lugares a
todos aqueles para os quais foram dadas.
§ 2. Estão, porém, isentos das leis universais, que não
vigoram em determinado território, todos os que se encontram
de fato nesse território.
§ 3. As leis emanadas para um determinado território estão
sujeitos aqueles para os quais foram dadas, que aí tenham
domicílio ou quase-domicílio e, ao mesmo tempo, aí estejam
morando de fato, salva a prescrição do cân. 13.
Cân. 13 § 1. As leis particulares não se presumem pessoais,
mas sim territoriais, a não ser que conste diversamente.
§ 2. Os forasteiros não estão obrigados:
1°- às leis particulares do seu território enquanto dele
estiverem ausentes, a não ser que a transgressão delas
redunde em prejuízo no próprio território ou que as leis
sejam pessoais;
2°- nem às leis do território em que se encontram, com
exceção daquelas que tutelam a ordem pública, ou
determinam as formalidades dos atos, ou se referem a
imóveis situados no território.
§ 3. Os vagantes estão obrigados às leis universais e
particulares vigentes no lugar em que se encontram.
Cân. 14 As leis, mesmo as irritantes ou inabilitantes, na duvida
de direito, não obrigam; na dúvida de fato, os Ordinários
podem dispensá-las, desde que, se se tratar de dispensa
reservada, essa dispensa costume ser concedida pela
autoridade à qual está reservada.
Cân. 15 § 1. A ignorância ou o erro a respeito de leis irritantes
ou inabilitantes, não impedem o efeito delas, salvo
determinação expressa em contrário.
§ 2. Não se presume ignorância ou erro a respeito de lei, de
pena, de fato próprio ou de fato alheio notório; presume-se a
respeito de fato alheio não notório, até que se prove o
contrário.
Cân. 16 § 1. Interpreta autenticamente as leis o legislador e
aquele ao qual for por ele concedido o poder de interpretar
autenticamente.
§ 2. A interpretação autêntica, apresentada a modo de lei, tem
a mesma força que a própria lei e deve ser promulgada; se
unicamente esclarece palavras da lei já por si certas, tem
valor retroativo; se restringe ou estende a lei ou se esclarece
uma lei duvidosa, não retroage.
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§ 3. A interpretação, porém, dada a modo de sentença judicial
ou de ato administrativo para um caso particular, não tem
força de lei e somente obriga as pessoas e afeta os casos
para os quais foi dada.
Cân. 17 As leis eclesiásticas devem ser entendidas segundo o
sentido próprio das palavras, considerado no texto e no
contexto; mas, se o sentido continua duvidoso e obscuro,
deve-se recorrer aos lugares paralelos, se os houver, a
finalidade e às circunstâncias da lei, bem como à mente do
legislador.
Cân. 18 As leis que estabelecem pena ou limitam o livre
exercício dos direitos ou contém exceção à lei, devem ser
interpretadas estritamente.
Cân. 19 Se a respeito de uma determinada matéria falta uma
prescrição expressa da lei, universal ou particular, ou um
costume, a causa, a não ser que seja penal, deve ser dirimida
levando-se em conta as leis dadas em casos semelhantes, os
princípios gerais do direito aplicados com eqüidade canônica,
a jurisprudência e a praxe da Cúria Romana, a opinião comum
e constante dos doutores.
Cân. 20 A lei posterior ab-roga ou derroga a anterior, se
expressamente o declara, se lhe é diretamente contrária, ou
se reordena inteiramente toda a matéria da lei anterior; a lei
universal, porém, de nenhum modo derroga o direito particular
ou especial, salvo determinação expressa em contrário no
direito.
Cân. 21 Na dúvida, não se presume a revogação de lei
preexistente, mas leis posteriores devem ser comparadas com
as anteriores e, quanto possível, com elas harmonizadas.
Cân. 22 As leis civis, às quais o direito da Igreja remete, sejam
observadas no direito canónico com os mesmos efeitos,
desde que não sejam contrárias ao direito divino, e não seja
determinado o contrário pelo direito canónico.
TÍTULO II
DO COSTUME
Cân. 23 Tem força de lei somente o costume introduzido por
uma comunidade de fiéis, que tenha sido aprovado pelo
legislador, de acordo com os cânones seguintes.
Cân. 24 § 1. Nenhum costume contrário ao direito divino pode
alcançar força de lei.
§ 2. Também não pode alcançar força de lei o costume contra
ou à margem do direito canónico, se não for razoável; mas o
costume que é expressamente reprovado no direito não é
razoável.
Cân. 25 Nenhum costume alcança força de lei se não tiver
sido observado, com intenção de introduzir lei, por uma
comunidade capaz, ao menos, de receber leis.
Cân. 26 A não ser que tenha sido especialmente aprovado
pelo legislador competente, um costume contrário ao direito
canónico vigente, ou que está à margem da lei canônica, só
alcança força de lei, se tiver sido observado legitimamente por
trinta anos contínuos e completos; mas, contra uma lei
canônica que contenha uma cláusula proibindo costumes
futuros, só pode prevalecer um costume centenário ou
imemorial.
Cân. 27 O costume é o melhor intérprete da lei.
Cân. 28 Salva a prescrição do cân. 5, o costume contra ou à
margem da lei é revogado por um costume ou lei contrários;
mas, se não fizer expressa menção deles, uma lei não revoga
costumes centenários ou imemoriais, nem a lei universal,
costumes particulares.
TÍTULO III
DOS DECRETOS GERAIS E INSTRUÇÕES
Cân. 29 Os decretos gerais, com os quais são dadas pelo
legislador competente prescrições comuns a uma comunidade
capaz de receber leis, são propriamente leis e se regem pelas
prescrições dos cânones sobre as leis.
Cân. 30 Quem tem só poder executivo não pode dar o decreto
geral mencionado no cân. 29, a não ser que, em casos
particulares de acordo com o direito, isso lhe tenha sido
expressamente concedido pelo legislador competente e
observadas as condições estabelecidas no ato da concessão.
Cân. 31 § 1. Os decretos gerais executórios, isto é, aqueles
pelos quais se determinam mais precisamente os modos a
serem observados na aplicação da lei, ou com os quais se
urge a observância das leis, podem dá-los, dentro dos limites
de sua competência, os que têm poder executivo.
§ 2.No que se refere à promulgação e à vacância dos
decretos mencionados no § 1, observem-se as prescrições do
cân. 8.
Cân. 32 Os decretos gerais executórios obrigam os que estão
sujeitos às leis, cujo modo de aplicação esses decretos
determinam ou cuja observância urgem.
Cân. 33 § 1. Os decretos gerais executórios, mesmo se
publicados em diretórios ou em semelhantes documentos, não
derrogam as leis; suas disposições, que forem contrárias às
leis, não têm nenhum valor.
§ 2. Esses decretos deixam de vigorar por revogação explícita
ou implícita, feita pela autoridade competente e pela cessação
da lei, para cuja execução foram dados; não cessam, porém,
pela cessação do direito de quem os estabeleceu, a não ser
que se determine expressamente o contrário.
Cân. 34 § 1. As instruções que esclarecem as prescrições das
leis e expõem e determinam as modalidades a serem
observadas na sua execução, são dadas para uso daqueles a
quem cabe cuidar da execução das leis, e os obrigam nessa
execução; podem dá-las legitimamente, dentro dos limites de
sua competência, os que têm poder executivo.
§ 2.As determinações das instruções não derrogam as leis, e
se alguma delas não se puder compor com as prescrições das
leis, não têm nenhum valor.
§ 3. As instruções deixam de vigorar não só pela revogação
explícita ou implícita da autoridade competente que as editou,
ou de seu superior, mas também pela cessação da lei, para
cujo esclarecimento ou execução foram dadas.
TÍTULO IV
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS SINGULARES
Capítulo I
Normas Comuns
Cân. 35 O ato administrativo singular, quer seja decreto ou
preceito, quer seja rescrito, pode ser praticado, dentro dos
limites de sua competência, por quem tem o poder executivo,
salva prescrição do cân. 76, § 1.
Cân. 36 § 1. O ato administrativo deve ser entendido segundo
o sentido próprio das palavras e o uso comum de falar; na
dúvida, os que se referem a lides ou a cominação ou
imposição de penas, os que limitam direitos da pessoa ou
lesam direitos adquiridos por outros, os que são contrários a
uma lei para vantagem de particulares, estão sujeitos a uma
interpretação estrita; todos os demais, a uma interpretação
larga.
§ 2. Um ato administrativo não deve ser estendido a outros
casos, além dos expressamente mencionados.
Cân. 37 O ato administrativo referente ao foro externo, deve
ser consignado por escrito; do mesmo modo, o ato dessa
execução se se fizer em forma comissória.
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Cân. 38 O ato administrativo, mesmo quando se tratar de um
rescrito dado Motu Proprio, carece de eficácia, na medida em
que lesa um direito adquirido por outrem, ou for contrário a
uma lei ou costume aprovado, a não ser que a autoridade
competente tenha acrescentado expressamente uma cláusula
derrogatória.
Cân. 39 Num ato administrativo, as condições são
consideradas postas para a validade, somente quando
expressas pelas partículas "se", "a não ser que", "contanto
que".
Cân. 40 O executor de um ato administrativo não desempenha
validamente seu encargo, antes de ter recebido o documento
e de ter reconhecido sua autenticidade e integridade, a não
ser que notificação prévia dele tenha sido transmitida por
autoridade de quem baixou o ato.
Cân. 41 O executor de um ato administrativo, a quem se
confia o mero encargo da execução, não pode negar a
execução desse ato, a não ser que apareça manifestamente
que esse ato é nulo ou que, por outra causa grave, não pode
ser sustentado, ou então, que não foram cumpridas as
condições postas no próprio ato administrativo. No entanto, se
a execução do ato administrativo parece importuna em razão
de circunstâncias pessoais e locais, o executor suspenda a
execução; nesses casos, porém, informe imediatamente a
autoridade que baixou o ato.
Cân. 42 O executor de um ato administrativo deve proceder
de acordo com o mandato recebido; e se não cumprir as
condições essenciais postas no documento e não observar a
forma substancial de proceder, a execução é inválida.
Cân. 43 O executor de um ato administrativo pode fazer-se
substituir por outros, segundo seu prudente arbítrio, a não ser
que a substituição tenha sido proibida, ou então, que ele tenha
sido escolhido por sua competência pessoal, que tenha sido
determinada anteriormente a pessoa do substituto; nesses
casos, porém, é lícito ao executor confiar a outros os atos
preparatórios.
Cân. 44 Um ato administrativo pode ser executado pelo
sucessor do executor no ofício, a não ser que tenha sido
escolhido por sua competência pessoal.
Cân. 45 É permitido ao executor, se de algum modo tiver
errado na execução do ato administrativo, executá-lo
novamente.
Cân. 46 O ato administrativo não cessa pela cessação do
direito daquele que o baixou, salvo expressa determinação
contrária do direito.
Cân. 47 A revogação de um ato administrativo por outro ato
administrativo da autoridade competente só obtém efeito a
partir do momento em que é legitimamente notificado à
pessoa para a qual foi baixado.
Capítulo II
DOS DECRETOS E PRECEITOS SINGULARES
Cân. 48 Por decreto singular entende-se um ato administrativo
da competente autoridade executiva, pelo qual, segundo as
normas do direito, para um caso particular se dá uma decisão
ou uma provisão, que por si não pressupõem um pedido feito
por alguém.
Cân. 49 Preceito singular é um decreto pelo qual se impõe,
direta e legitimamente, a determinada, pessoa ou pessoas,
fazer ou omitir alguma coisa, principalmente para urgir a
observância de uma lei.
Cân. 50 Antes de baixar um decreto singular, a autoridade
colha as necessárias informações e provas, e, na medida do
possível, ouça aqueles cujos direitos possam ser lesados.
Cân. 51 O decreto seja baixado por escrito, expondo os
motivos ao menos sumariamente se se tratar de uma decisão.
Cân. 52 O decreto singular tem valor somente a respeito de
coisas sobre as quais dispõe e das pessoas para quem foi
dado; obriga-as, porém, em toda a parte, a não ser que conste
o contrário.
Cân. 53 Se os decretos são contrários entre si, o especial,
naquilo que é expresso de modo especial, prevalece sobre o
geral; se forem igualmente especiais ou gerais, o posterior obroga
o anterior, na medida em que lhe é contrário.
Cân. 54 § 1. O decreto singular tem efeito a partir do momento
da execução, se sua aplicação é confiada a um executor; caso
contrário, a partir do momento em que for intimado à pessoa
pela autoridade de quem o baixou.
§ 2. O decreto singular, para que possa ser urgido, deve ser
intimado por legítimo documento, de acordo com o direito.
Cân. 55 Salva a prescrição dos cân. 37 e 51, quando uma
gravíssima razão impede a entrega do texto do decreto, temse
por intimado esse decreto, se é lido à pessoa a quem se
destina, diante de notário ou de duas testemunhas. Redija-se
uma ata que deve ser assinada por todos os presentes.
Cân. 56 Tem-se por intimado o decreto, se aquele a quem se
destina, devidamente convocado para receber ou ouvir o
decreto, sem justa causa não comparecer ou se recusar a
assinar.
Cân. 57 § 1. Sempre que a lei impõe que um decreto seja
baixado ou sempre que é apresentado um pedido ou recurso
para a obtenção de um decreto, a autoridade competente
providencie, dentro de três meses, a partir da recepção do
pedido ou do recurso, a não ser que por lei se prescreva outro
prazo.
§ 2. Transcorrido esse prazo, se o decreto ainda não tiver sido
baixado, presume-se resposta negativa, no que se refere à
apresentação de um recurso ulterior.
§ 3. A presumida resposta negativa não exime a autoridade
competente da obrigação de baixar o decreto e também de
reparar o dano eventualmente causado, de acordo com o cân.
128.
Cân. 58 § 1. O decreto singular deixa de vigorar por
revogação legítima, feita pela autoridade competente, e
também pela cessação da lei, para cuja execução foi baixado.
§ 2. O preceito singular, não imposto por documento legítimo,
cessa, uma vez cessado o direito de quem o deu.
Capítulo III
DOS RESCRITOS
Cân. 59 § 1. Por rescrito entende-se o ato administrativo
baixado por escrito pela competente autoridade executiva,
mediante o qual, por sua própria natureza, se concede
privilégio, dispensa ou outra graça, a pedido de alguém.
§ 2. O que se prescreve sobre os rescritos vale também para
a concessão de licença e para as concessões de graças a
viva voz, a não ser que conste o contrário.
Cân. 60 Qualquer rescrito pode ser impetrado por todos os
que não são expressamente proibidos.
Cân. 61 Se não constar o contrário, um rescrito pode ser
impetrado em favor de outros, mesmo sem a sua anuência, e
tem valor antes da sua aceitação, salvo cláusulas contrárias.
Cân. 62 O rescrito para o qual não se designa executor, tem
efeito a partir do instante em que é dado o documento; os
outros, a partir do momento da execução.
Cân. 63 § 1. Impede a validade do rescrito a sub-repção ou
reticência da verdade, se no pedido não for expresso tudo o
que o deve ser para a validade, de acordo com a lei, o estilo e
a praxe canônica, a não ser que se trate de rescrito de uma
graça, dado Motu proprio.
CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO
10
§ 2. Igualmente impede a validade do rescrito a ob-repção ou
exposição de falsidade, se nenhuma das causas motivas for
verdadeira.
§ 3. Nos rescritos sem executor, a causa motiva deve ser
verdadeira no momento em que foi dado o rescrito; nos
outros, no momento da execução.
Cân. 64 Salvo o direito da Penitenciaria para o foro interno,
uma graça negada por qualquer dicastério da Cúria Romana
não pode ser concedida validamente por outro dicastério
dessa Cúria ou por outra autoridade competente abaixo do
Romano Pontífice, sem a anuência do dicastério com o qual
se começou a tratar.
Cân. 65 § 1. Salvas as prescrições dos §§ 2 e 3, ninguém
peça a outro Ordinário uma graça negada pelo seu próprio
Ordinário, a não ser fazendo menção da negativa; feita,
porém, a menção, o Ordinário não conceda a graça, a não ser
após obter do primeiro Ordinário as razões da negativa.
§ 2. Uma graça negada por um Vigário geral ou por um
Vigário episcopal não pode ser validamente concedida por
outro Vigário do mesmo Bispo, ainda quando tenha obtido, do
Vigário que negou, as razões da negativa.
§ 3. Uma graça negada por um Vigário Geral ou por um
Vigário episcopal e depois obtida do Bispo diocesano, sem ter
feito menção da negativa, é inválida; uma graça, porém,
negada pelo Bispo diocesano, não pode ser validamente
obtida de seu Vigário geral ou de seu Vigário episcopal, sem o
consentimento do Bispo, mesmo fazendo menção da
negativa.
Cân. 66 O rescrito não se torna inválido por erro no nome da
pessoa à qual é dado ou ela qual é concedido, do lugar em
que ela reside, ou da coisa a que se refere, contanto que, a
juízo do Ordinário, não haja dúvida a respeito da própria
pessoa ou coisa.
Cân. 67 § 1. Se acontecer serem obtidos dois rescritos
contrários entre si a respeito da mesma coisa, o peculiar,
naquilo que é expresso em forma peculiar, prevalece sobre o
geral.
§ 2. Se forem igualmente peculiares ou gerais, o primeiro
tempo prevalece sobre o posterior, a não ser que no segundo
se faça menção expressa do primeiro, ou que o primeiro
impetrante não tiver usado do rescrito por dolo ou notável
negligência sua.
§ 3. Na dúvida se um rescrito é ou não inválido, recorra-se a
quem deu o rescrito
Cân. 68 Um rescrito da Sé Apostólica, em que não é
designado executor, só deve ser apresentado ao Ordinário do
impetrante quando isso é ordenado no próprio documento, ou
se trata de coisas públicas, ou há necessidade de se
comprovarem as condições.
Cân. 69 O rescrito, para cuja apresentação não foi
determinado nenhum prazo, pode ser exibido ao executor em
qualquer tempo, contanto que não haja fraude nem dolo.
Cân. 70 Se no rescrito for confiada ao executor a própria
concessão, compete a ele, segundo seu prudente arbítrio e
sua consciência, conceder ou negar a graça.
Cân. 71 Ninguém está obrigado a usar de um rescrito
concedido unicamente em seu favor, a não ser que, por outro
título, isso lhe seja imposto por obrigação canônica.
Cân. 72 Os rescritos concedidos pela Sé Apostólica e que
tiverem expirado, podem, por justa causa, ser validamente
prorrogados uma vez pelo Bispo diocesano, não, porém, por
mais de três meses.
Cân. 73 Nenhum rescrito é revogado por uma lei contrária, a
não ser que na própria lei se determine o contrário.
Cân. 74 Embora alguém possa usar no foro interno de uma
graça que lhe foi concedida oralmente, deve prová-la no foro
externo, sempre que isso lhe for legitimamente solicitado.
Cân. 75 Se o rescrito contém privilégio ou dispensa,
observem-se também as prescrições dos cânones seguintes.
Capítulo IV
DOS PRIVILÉGIOS
Cân. 76 § 1. Privilégio, ou graça em favor de determinadas
pessoas físicas ou jurídicas concedida por ato especial, pode
ser concedido pelo legislador e por uma autoridade executiva,
à qual o legislador tenha concedido esse poder.
§ 2. A posse centenária ou imemorial gera a presunção de
que esse privilégio tenha sido concedido.
Cân. 77 O privilégio deve ser interpretado de acordo com o
cân. 36, § 1; mas, sempre se deve usar uma interpretação
pela qual os contemplados pelo privilégio obtenham realmente
alguma graça.
Cân. 78 § 1. O privilégio presume-se perpétuo, a não ser que
se prove o contrário.
§ 2. O privilégio pessoal, isto é, o que acompanha a pessoa,
extingue-se com ela.
§ 3. O privilégio real cessa com a destruição total da coisa ou
do lugar; o privilégio local, porém, revive, se o lugar for
restaurado dentro de cinqüenta anos.
Cân. 79 O privilégio cessa pela revogação por parte da
autoridade competente, de acordo com o cân. 47, salva a
prescrição do cân. 81.
Cân. 80 § 1. Nenhum privilégio cessa por renúncia, a não ser
que tenha sido aceita pela autoridade competente.
§ 2. Qualquer pessoa física pode renunciar a um privilégio
concedido unicamente em seu favor.
§ 3. Não podem as pessoas, singularmente tomadas,
renunciar a um privilégio concedido a alguma pessoa jurídica,
ou em razão da dignidade do lugar ou da coisa; nem à própria
pessoa jurídica é facultado renunciar a um privilégio que lhe
foi concedido, se a renúncia redundar em prejuízo da Igreja ou
de ou de outros.
Cân. 81 Cessado o direito do concedente, o privilégio não se
extingue a não ser que tenha sido dado com a cláusula ad
beneplacitum nostrum, ou equivalente.
Cân. 82 O privilégio não oneroso a outros não cessa pelo nãouso
ou pelo uso contrário; aquele, porém, que redundar em
ônus para outros, perde- se, havendo prescrição legítima.
Cân. 83 § 1.O privilégio cessa transcorrido o tempo, ou
completado o número de casos para os quais foi concedido,
salva a prescrição do cân. 142 § 2.
§ 2. Cessa também, com o correr do tempo, se de tal modo
tiverem mudado as circunstâncias que, a juízo da autoridade
competente, se tenha tornado prejudicial ou seu uso se tenha
tornado ilícito.
Cân. 84 Quem abusa do poder que foi dado por um privilégio,
merece ser privado dele; por isso, o Ordinário, tendo em vão
admoestado o privilegiado, retire o privilégio, que ele mesmo
concedeu, de quem dele abusa gravemente. Se o privilégio
tiver sido concedido pela Sé Apostólica, o Ordinário está
obrigado a informá-la.
Capítulo V
DAS DISPENSAS
Cân. 85 A dispensa, ou relaxação de uma lei meramente
eclesiástica num caso particular, pode ser concedida pelos
que têm poder executivo, dentro dos limites de sua
CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO
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competência e também por aqueles aos quais compete,
explícita ou implicitamente, o poder de dispensar pelo próprio
direito ou por legítima delegação.
Cân. 86 Não são susceptíveis de dispensa as leis enquanto
definem as coisas essencialmente constitutivas dos institutos
ou dos atos jurídicos.
Cân. 87 § 1. O Bispo diocesano, sempre que julgar que isso
possa concorrer para o bem espiritual dos fiéis, pode
dispensá-los das leis disciplinares, universais ou particulares,
dadas pela suprema autoridade da Igreja para o seu território
ou para os seus súditos; não porém, das leis processuais ou
penais, nem daquelas cuja dispensa é reservada
especialmente à Sé Apostólica ou a outra autoridade.
§ 2. Se é difícil o recurso à Santa Sé e, ao mesmo tempo, há
perigo de grave dano na demora, qualquer Ordinário pode
dispensar dessas leis, mesmo se a dispensa for reservada à
Santa Sé, contanto que se trate de dispensa que ela própria
costuma conceder nessas circunstâncias, salva a prescrição
do cân. 291.
Cân. 88 Pode o Ordinário local dispensar das leis diocesanas
e, sempre que o julgar conveniente para o bem dos fiéis, das
leis dadas pelo Concílio plenário ou provincial ou pela
Conferência dos Bispos.
Cân. 89 O pároco e outros presbíteros ou diáconos não
podem dispensar de lei universal ou particular, a não ser que
esse poder lhes tenha sido expressamente concedido.
Cân. 90 § 1. Não se dispense de lei eclesiástica sem causa
justa e razoável, levando-se em conta as circunstâncias do
caso e a gravidade da lei da qual se dispensa; do contrário, a
dispensa é ilícita e, a não ser que tenha sido dada pelo próprio
legislador ou por seu superior, também inválida.
§ 2. A dispensa, em caso de dúvida sobre a suficiência da
causa, é concedida válida e licitamente.
Cân. 91 Quem tem poder de dispensar pode exercê-lo,
mesmo estando fora do seu território, em favor de seus
súditos, embora ausentes do território; e, salvo determinação
expressa em contrário, em favor também dos forasteiros que
se encontram de fato no território, bem como em favor de si
mesmo.
Cân. 92 Deve ter interpretação estrita, não só a dispensa de
acordo com o cân. 36 § 1, mas também a própria faculdade de
dispensar concedida para um caso determinado.
Cân. 93 A dispensa que tiver desenvolvimento sucessivo,
cessa do mesmo modo que o privilégio, bem como pela
cessação certa e total da causa motiva.
TÍTULO V
DOS ESTATUTOS E REGIMENTOS
Cân. 94 § 1. Estatutos, em sentido próprio, são determinações
estabelecidas de acordo com o direito nas universidades de
pessoas ou de coisas, e por meio das quais são definidos sua
finalidade, constituição, regime e modo de agir.
§ 2. Aos estatutos das universalidades de pessoas estão
obrigadas somente as pessoas que são legitimamente seus
membros; aos estatutos de uma universalidade de coisas,
aqueles que cuidam da sua direção.
§ 3. As prescrições dos estatutos que foram estabelecidas e
promulgadas em virtude de poder legislativo regem-se pelas
prescrições dos cânones sobre as leis.
Cân. 95 § 1. Regimentos são regras ou normas que se devem
observar nas reuniões de pessoas, marcadas pela autoridade
eclesiástica ou livremente convocadas pelos fiéis, como
também em outras celebrações, e pelas quais se determina o
que pertence à constituição, à direção e ao modo de agir.
§ 2. Nas reuniões ou nas celebrações, estão obrigados às
regras do regimento os que delas participam.
TÍTULO VI
DAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
Capítulo I
DA CONDIÇÃO CANÔNICA DAS PESSOAS FÍSICAS
Cân. 96 Pelo batismo o homem é incorporado à igreja de
Cristo e nela constituído pessoa, com os deveres e os direitos
que são próprios dos cristãos, tendo-se presente a condição
deles, enquanto se encontram na comunhão eclesiástica, a
não ser que se oponha uma sanção legitimamente infligida.
Cân. 97 § 1. A pessoa que completou dezoito anos é maior;
abaixo dessa idade, é menor.
§ 2. O menor, antes dos sete anos completos, chama-se
criança, e é considerado não senhor de si; completados,
porém, os sete anos, presume-se que tenha o uso da razão.
Cân. 98 § 1. A pessoa maior tem o pleno exercício de seus
direitos.
§ 2. A pessoa menor, no exercício de seus direitos,
permanece dependente do poder dos pais ou tutores, exceto
naquilo em que os menores estão isentos do poder deles por
lei divina ou pelo direito canónico; no que concerne à
constituição de tutores e ao seu poder, observem-se as
prescrições do direito civil, a não ser que haja determinação
diversa do direito canónico, ou que o Bispo diocesano em
determinados casos tenha julgado, por justa causa, dever-se
providenciar pela nomeação de outro tutor.
Cân. 99 Todo aquele que carece habitualmente do uso da
razão é considerado não senhor de si e equiparado às
crianças.
Cân. 100 A pessoa chama-se: morador, no lugar onde tem
seu domicílio; adventício, no lugar onde tem quase-domicílio;
forasteiro, se se encontra fora do domicílio e quase domicílio
que ainda conserva; vagante, se não tem domicílio ou quasedomicílio
em nenhum lugar.
Cân. 101 § 1. O lugar de origem do filho, mesmo neófito, é
aquele onde os pais tinham domicílio ou, na falta deste,
quase-domicílio, quando o filho nasceu; ou, se os pais não
tinham o mesmo domicílio ou quase-domicílio, onde a mãe o
tem.
§ 2. Tratando-se de filho de vagos, o lugar de origem é o
próprio lugar do nascimento; tratando-se de um exposto, é o
lugar onde foi encontrado.
Cân. 102 § 1. Adquire-se o domicílio pela residência no
território de uma paróquia ou, ao menos de uma diocese que,
ou esteja unida à intenção de aí permanecer perpetuamente
se nada afastar daí, ou se tenha prolongado por cinco anos
completos.
§ 2. Adquire-se o quase-domicílio pela residência no território
de uma paróquia, ou ao menos de uma diocese que, ou esteja
unida à intenção de aí permanecer ao menos por três meses
se nada afastar daí, ou se tenha prolongado de fato por três
meses.
§ 3. O domicílio ou quase-domicílio no território de uma
paróquia chama-se paroquial; no território de uma diocese,
embora não numa paróquia, diocesano.
Cân. 103 Os membros dos institutos religiosos e das
sociedades de vida apostólica adquirem domicílio, no lugar
onde se encontra a casa à qual estão adscritos; o quasedomicílio,
na casa em que moram, de acordo com o cân. 102
§ 2.
Cân. 104 Os cônjuges tenham domicílio ou quase-domicílio
comum; em razão de legítima separação ou de outra justa
causa, cada qual pode ter domicílio ou quase-domicílio
CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO
12
próprio.
Cân. 105 § 1. O menor conserva necessariamente o domicílio
ou quase-domicílio daquele, a cujo poder está sujeito. Saindo
da infância, pode adquirir também quase-domicílio próprio; e
uma vez emancipado de acordo com o direito civil, também o
domicílio próprio.
§ 2. Quem, por uma razão diversa da menoridade, foi
entregue à tutela ou à curatela de outros, tem o domicílio e
quase-domicílio e quase-domicílio do tutor ou curador.
Cân. 106 Perde-se o domicílio e o quase-domicílio pela saída
do lugar, com a intenção de não mais voltar, salva a
determinação do cân. 105.
Cân. 107 § 1. Tanto pelo domicílio, como pelo quasedomicílio,
cada um obtém seu pároco e Ordinário.
§ 2. O pároco ou Ordinário próprios do vago é o pároco ou o
Ordinário do lugar onde o vago se encontra.
§ 3. O pároco próprio daquele que tem domicílio ou quasedomicílio
só diocesano é o pároco do lugar onde ele se
encontra.
Cân. 108 § 1. Conta-se a consangüinidade por linhas e graus.
§ 2. Em linha reta, tantos são os graus quantas as gerações,
ou as pessoas, omitindo o tronco.
§ 3. Na linha colateral, tantos são os graus quantas as
pessoas em ambas as linhas, omitindo o tronco.
Cân. 109 § 1. A afinidade se origina de um matrimônio válido,
mesmo não consumado, e vigora entre o marido e os
consangüíneos da mulher, e entre a mulher e os
consangüíneos do marido.
§ 2. Conta-se de tal maneira que os consangüíneos do marido
sejam, na mesma linha e grau, afins da mulher, e vice-versa.
Cân. 110 Os filhos que tenham sido adotados de acordo com
a lei civil são considerados filhos daquele ou daqueles que os
adotaram.
Cân. 111 § 1. Com a recepção do batismo, fica adscrito à
Igreja latina o filho de pais que a ela pertencem ou, se um dos
dois a ela não pertence, ambos tenham escolhido, de comum
acordo, que a prole fosse batizada na Igreja latina; se faltar
esse comum acordo, fica adscrito à Igreja ritual à qual
pertence o pai.
§ 2. Qualquer batizando, que tenha completado catorze anos
de idade, pode escolher livremente ser batizado na Igreja
latina ou em outra Igreja ritual autônoma; nesse caso, ele
pertence à Igreja que tiver escolhido.
Cân. 112 § 1. Depois de recebido o batismo, ficam adscritos a
outra Igreja ritual autônoma:
1°- quem tiver conseguido a licença da Sé Apostólica;
2°- o cônjuge que, ao contrair matrimônio ou durante
este, tiver declarado que passa para a Igreja ritual
autônoma do outro cônjuge; dissolvido, porém, o
matrimônio, pode livremente voltar à Igreja latina. 3°- os
filhos dos mencionados nos nº 1 e 2, antes de
completarem catorze anos de idade, como também, no
matrimônio misto, os filhos da parte católica que tenha
passado legitimamente para outra Igreja ritual;
completada, porém, essa idade, eles podem voltar para
a Igreja Latina.
§ 2. O costume, mesmo prolongado, de receber os
sacramentos, segundo o rito de alguma igreja ritual autônoma
não acarreta a adscrição a essa Igreja.
Capítulo II
DAS PESSOAS JURÍDICAS
Cân. 113 § 1. A Igreja católica e a Sé Apostólica são pessoas
morais pela própria ordenação divina.
§ 2. Na Igreja, além das pessoas físicas, há também pessoas
jurídicas, isto é, sujeitos, no direito canónico, de obrigações e
direitos, consentâneos com a índole delas.
Cân. 114 § 1. As pessoas jurídicas são constituídas, ou por
prescrição do próprio direito ou por especial concessão da
autoridade competente mediante decreto, como
universalidades de pessoas ou de coisas, destinadas a uma
finalidade coerente com a missão da Igreja, que transcende a
finalidade de cada indivíduo.
§ 2. As finalidades mencionadas no § 1 são as que se referem
às obras de piedade, de apostolado ou de caridade espiritual
ou temporal.
§ 3. A autoridade competente da Igreja não confira
personalidade jurídica, a não ser às universalidades de
pessoas ou de coisas que buscam uma finalidade
verdadeiramente útil, e, tudo bem ponderado, dispõem de
meios que se presume sejam suficientes para a consecução
do fim pré-estabelecido.
Cân. 115 § 1. As pessoas jurídicas na Igreja são ou
universalidades de pessoas ou universalidades de coisas.
§ 2. A universalidade de pessoas, que não pode ser
constituída a não ser com o mínimo de três pessoas, é
colegial, se os membros determinam a sua ação, concorrendo
na tomada de decisões, com direito igual ou não, de acordo
com o direito e os estatutos; caso contrário, será não-colegial.
§ 3. A universalidade de coisas, ou fundação autônoma,
consta de bens ou coisas, espirituais ou materiais; dirigem-na,
de acordo com o direito e os estatutos, uma ou mais pessoas
físicas ou um colégio.
Cân. 116 § 1. Pessoas jurídicas públicas são universalidades
de pessoas ou de coisas constituídas pela competente
autoridade eclesiástica para, dentro dos fins que lhe são
prefixados, desempenharem, em nome da Igreja, de acordo
com as prescrições do direito, o próprio encargo a elas
confiado em vista do bem público; as demais pessoas
jurídicas são privadas.
§ 2. As pessoas jurídicas públicas adquirem essa
personalidade pelo próprio direito ou por decreto especial da
competente autoridade que expressamente a concede; as
pessoas jurídicas privadas adquirem essa personalidade
somente por decreto especial da competente autoridade que
expressamente concede essa personalidade.
Cân. 117 Nenhuma universalidade de pessoa ou de coisa que
pretenda adquirir personalidade jurídica, pode consegui-la, a
não ser que seus estatutos tenham sido aprovados pela
autoridade competente.
Cân. 118 Representam a pessoa jurídica pública, agindo em
seu nome, aqueles a quem é reconhecida essa competência
pelo direito universal ou particular ou pelos próprios estatutos;
e a pessoa jurídica privada, aqueles a quem é conferida essa
competência pelos estatutos.
Cân. 119 No que se refere aos atos colegiais, salvo
determinação contrária do direito ou dos estatutos:
1°- tratando-se de eleições, tem força de direito aquilo
que, presente a maior parte dos que devem ser
convocados, tiver agradado à maioria absoluta dos
presentes; depois de dois escrutínios ineficazes, faça-se
a votação entre os dois candidatos que tiverem
conseguido a maior parte dos votos, ou se forem mais,
entre os dois mais velhos de idade; depois do terceiro
escrutínio, persistindo a paridade, considere-se eleito o
mais velho de idade;
CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO
13
2°- tratando-se de outros negócios, tem força de direito
aquilo que, presente a maior parte dos que devem ser
convocados, tiver agradado à maioria absoluta dos
presentes; se depois de dois escrutínios os votos forem
iguais, o presidente pode, com seu voto, dirimir a
paridade;
3°- o que, porém, atinge individualmente a todos, deve
por todos ser aprovado.
Cân. 120 § 1. A pessoa jurídica, por sua natureza, é perpétua;
extingue-se, porém, se for legitimamente surpresa pela
autoridade competente ou se deixar de agir pelo espaço de
cem anos; além disso, a pessoa jurídica privada, se extingue,
se a própria associação se dissolver de acordo com os
estatutos, ou se, a juízo da autoridade competente, a própria
fundação tiver deixado de existir, de acordo com os estatutos.
§ 2. Se restar um só dos membros da pessoa jurídica colegial,
e a universalidade de pessoas segundo os estatutos não tiver
deixado de existir, compete a esse membro o exercício de
todos os direitos da universalidade.
Cân. 121 Se universalidades de pessoas ou de coisas, que
sejam pessoas jurídicas públicas, se unirem de tal modo que
delas se constitua uma única universalidade dotada também
de personalidade jurídica, esta nova pessoa jurídica adquire
os bens e os direitos patrimoniais próprios da precedentes e
recebe os ônus com que estavam gravadas; no que se refere,
porém, ao destino principalmente dos bens, e ao cumprimento
dos ônus, deve-se ressalvar a vontade dos fundadores e
doadores e os direitos adquiridos.
Cân. 122 Se uma universalidade, que tem personalidade
jurídica pública, se dividir de tal modo que ou uma parte dela
venha a unir-se a outra pessoa jurídica, ou venha a erigir-se
com a parte desmembrada uma nova pessoa jurídica pública,
a autoridade eclesiástica, à qual compete fazer a divisão, deve
cuidar pessoalmente ou por um executor, respeitados em
primeiro lugar a vontade dos fundadores e doadores, os
direitos adquiridos e os estatutos aprovados:
1°- que os bens comuns, susceptíveis de divisão, os
direitos patrimoniais, as dívidas e os outros ônus sejam
divididos entre pessoas jurídicas em questão, na
proporção devida ex aequo et bono, levando em conta
todas as circunstâncias e as necessidades de ambas;
2°- que o uso e usufruto dos bens comuns, não
susceptíveis de divisão, aproveitem a ambas as pessoas
jurídicas, e os ônus próprios deles sejam impostos a
ambas, respeitada também a devida proporção
determinada ex aequo et bono.
Cân. 123 Extinta uma pessoa jurídica pública, o destino de
seus bens, direitos patrimoniais e ônus rege-se pelo direito e
pelos estatutos; se estes silenciarem a respeito, serão
adjudicados à pessoa jurídica imediatamente superior, salvos
sempre a vontade dos fundadores e doadores e os direitos
adquiridos; extinta uma pessoa jurídica privada, o destino de
seus bens e ônus rege-se pelos próprios estatutos.
TÍTULO VII
DOS ATOS JURÍDICOS
Cân. 124 § 1. Para a validade de um ato jurídico requer-se
que seja realizado por pessoa hábil, e que nele haja tudo o
que constitui essencialmente o próprio ato, bem como as
formalidades e requisitos impostos pelo direito para a validade
do ato.
§ 2. Um ato jurídico, realizado de modo devido no que se
refere aos seus elementos externos, presume-se válido.
Cân. 125 § 1. O ato praticado por violência infligida
externamente à pessoa, e à qual esta de modo nenhum pode
resistir, considera-se nulo.
§ 2. O ato praticado por medo grave incutido injustamente, ou
por dolo, é válido, salvo determinação contrária do direito; mas
pode ser rescindido por sentença do juiz, a requerimento da
parte lesada ou de seus sucessores nesse direito, ou de
ofício.
Cân. 126 O ato praticado por ignorância ou erro, que verse
sobre o constitui a sua substância ou que redunde numa
condição sine qua non, é nulo; caso contrário, vale, salvo
determinação contrária do direito; mas o ato praticado por
ignorância ou por erro, pode dar lugar a uma ação rescisória,
de acordo com o direito.
Cân. 127 § 1. Quando é estatuído pelo direito que, para
praticar certos atos, o Superior necessita do consentimento ou
conselho de algum colégio ou grupo de pessoas, o colégio ou
grupo deve ser convocado de acordo com cân. 166, a não ser
que haja determinação contrária do direito particular ou
próprio, quando se tratar unicamente de pedir conselho. Mas,
para que os atos sejam válidos, requer-se que se obtenha o
consentimento da maioria absoluta dos que estão presentes,
ou se peça o conselho de todos.
§ 2. Quando é estatuído pelo direito que, para praticar certos
atos, o Superior necessita do consentimento ou conselho de
algumas pessoas tomadas individualmente:
1°- se for exigido consentimento, é inválido o ato do
Superior que não pedir o consentimento dessas pessoas
ou que agir contra o voto de todas ou de algumas delas;
2°- se for exigido conselho, é inválido o ato do Superior
que não ouvir essas pessoas; o Superior, embora não
tenha nenhuma obrigação de ater-se ao voto delas,
mesmo unânime, todavia, sem uma razão que seja
superior, segundo o próprio juízo, não se afaste do voto
delas, principalmente se unânime.
§ 3. Todos aqueles cujo consentimento ou conselho é
requerido devem manifestar sinceramente a própria opinião e,
se a gravidade do negócio o exige, guardar diligentemente o
segredo; essa obrigação pode ser urgida pelo Superior.
Cân. 128 Quem quer que prejudique a outros por um ato
jurídico ilegítimo ou por qualquer ato doloso ou culposo, é
obrigado a reparar o dano causado.
TÍTULO VIII
DO PODER DE REGIME
Cân. 129 § 1. De acordo com as prescrições do direito, são
capazes do poder de regime que, por instituição divina, existe
na Igreja e se denomina também poder de jurisdição, aqueles
que foram promovidos à ordem sacra.
§ 2. No exercício desse poder, os fiéis leigos podem cooperar,
de acordo com o direito.
Cân. 130 O poder de regime se exerce por si no foro externo;
às vezes, contudo, só no foro interno, de tal modo, porém, que
os efeitos que o seu exercício possa ter no foro externo não
sejam reconhecidos neste foro, a não ser enquanto isto seja
estabelecido pelo direito em casos determinados.
Cân. 131 § 1. O poder de regime ordinário é aquele que pelo
próprio direito está anexo a algum ofício; poder delegado, o
que se concede à própria pessoa, mas não mediante um
ofício.
§ 2. O poder de regime ordinário pode ser próprio ou vicário.
§ 3. Aquele que se diz delegado, cabe o ônus de provar a
delegação.
Cân. 132 § 1. As faculdades habituais regem-se pelas
prescrições sobre o poder delegado.
§ 2. Entretanto, a não ser que na sua concessão se determine
expressamente o contrário, ou tenha sido escolhida a
competência da pessoa, a faculdade habitual concedida ao
CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO
14
Ordinário não cessa ao cessar o direito do Ordinário a quem
foi concedida, mesmo que ele tenha começado a executá- la,
mas passa a qualquer Ordinário que lhe sucede no governo.
Cân. 133 § 1. O delegado que ultrapassa os limites de seu
mandato, no tocante às coisas ou às pessoas, age
invalidamente.
§ 2. Não se considera estar ultrapassando os limites de seu
mandato o delegado que efetuar, de modo diverso do que lhe
foi determinado, aquilo para que foi delegado, a não ser que
para a validade o modo tenha sido prescrito pelo próprio
delegante.
Cân. 134 § 1. Com o nome de Ordinário se entendem, no
direito, além do Romano Pontífice, os Bispos diocesanos e os
outros que, mesmo só interinamente, são prepostos a alguma
Igreja particular ou a uma comunidade a ela equiparada, de
acordo como cân. 368; os que nelas têm poder executivo
ordinário geral, isto os Vigários gerais e episcopais;
igualmente, para os seus confrades, os Superiores maiores
dos institutos religiosos clericais de direto pontifício e das
sociedades clericais de vida apostólica de direito pontifício,
que têm pelo menos poder executivo ordinário.
§ 2. Com o nome de Ordinário local se entendem todos os
mencionados no § 1, exceto os Superiores dos institutos
religiosos e das sociedades de vida apostólica.
§ 3. O que se atribui nominalmente ao Bispo diocesano, no
âmbito do poder executivo, entende-se competir somente ao
Bispo diocesano e aos outros a ele equiparados no cân. 381,
§ 2, excluídos o Vigário geral e o episcopal, a não ser por
mandato especial.
Cân. 135 § 1. O poder de regime se distingue em legislativo,
executivo e judiciário.
§ 2. O poder legislativo deve ser exercido no modo prescrito
pelo direito; o poder que tem na Igreja um legislador inferior à
autoridade suprema não pode ser delegado, salvo explícita
determinação contrária do direito; por um legislador inferior
não pode ser dada lei contrária ao direito superior.
§ 3. O poder judiciário, que têm os juízes e os colégios
judiciais, deve ser exercido no modo prescrito pelo direito; não
pode ser delegado, a não ser para realizar os atos
preparatórios de algum decreto ou sentença.
§ 4. No tocante ao exercício do poder executivo, observem-se
as prescrições dos cânones seguintes.
Cân. 136 Mesmo estando fora do território, pode alguém
exercer o poder executivo para com seus súditos, mesmo que
ausentes do território, a não ser que conste diversamente,
pela natureza da coisa ou por prescrição do direito; para com
os forasteiros que se encontrem de fato no território, se se
tratar de concessão de favores ou de execução de leis
universais ou de leis particulares, às quais eles estão
obrigados, de acordo com cân. 13, § 2, n.2.
Cân. 137 § 1. O poder executivo ordinário pode ser delegado
para um ato ou para a universidade dos casos, salvo expressa
determinação contrária do direito.
§ 2. O poder executivo delegado pela Sé Apostólica pode ser
subdelegado, para um ato ou para a universalidade dos
casos, a não ser que tenha sido escolhida a competência da
pessoa ou tenha sido expressamente proibida a
subdelegação.
§ 3. O poder executivo delegado por outra autoridade que tem
poder ordinário, se foi delegado para a universalidade dos
casos, pode ser subdelegado somente em casos singulares;
se, porém, foi delegado para um ou vários casos
determinados, não pode ser subdelegado, salvo expressa
concessão do delegante.
§ 4. Nenhum poder subdelegado pode ser novamente
subdelegado, salvo expressa concessão do delegante.
Cân. 138 O poder executivo ordinário e o poder delegado para
a universalidade dos casos devem ser interpretados
largamente; todos os outros, estritamente; mas, a quem foi
delegado um poder, entende-se concedido também aquilo
sem o que esse poder não pode ser exercido.
Cân. 139 § 1. Salvo determinação contrária do direito, pelo
fato de alguém recorrer a alguma autoridade competente,
ainda que superior, não se suspende o poder executivo da
outra autoridade competente, ordinário ou delegado.
§ 2. Não se imiscua, porém, o inferior na causa levada à
autoridade superior, a não ser por motivo grave e urgente;
neste caso, porém, avise disso imediatamente ao superior.
Cân. 140 § 1. Sendo delegadas várias pessoas solidariamente
para tratar do mesmo negócio, quem por primeiro tiver
começado a tratá-lo exclui os outros, a não ser que depois
tenha ficado impedido ou não tenha mais querido prosseguir.
§ 2. Sendo delegados vários colegialmente para tratar de um
negócio, devem todos proceder de acordo com o cân. 119,
salvo determinação contrária no mandato.
§ 3. O poder executivo delegado a vários presume-se
delegado a eles solidariamente.
Cân. 141 Sendo delegados vários sucessivamente,
encaminhará o negócio aquele cujo mandato é anterior e não
foi revogado.
Cân. 142 § 1. O poder delegado extingue-se terminado o
mandato; transcorrido o tempo ou concluído o número de
casos para os quais foi concedido; cessando a causa final da
delegação; por revogação do delegante notificada diretamente
ao delegado, e por renúncia do delegado comunicada ao
delegante e por ele aceita; não, porém, cessado o direito do
delegante, a não ser que isso apareça das cláusulas postas.
§ 2. Contudo, um ato de poder delegado, exercido só para o
foro interno e praticado por inadvertência, após transcorrido o
tempo de concessão, é válido.
Cân. 143 § 1. O poder ordinário se extingue, uma vez perdido
o ofício ao qual está anexo.
§ 2. Salvo disposição contrária do direito, suspende-se o
poder ordinário, caso se apele legitimamente ou se interponha
recurso contra privação ou destituição de ofício.
Cân. 144 § 1. No erro comum de fato ou de direito, bem como
na dúvida positiva e provável, seja de direito, seja de fato, a
Igreja supre, para o foro tanto externo como interno, o poder
executivo de regime.
§ 2. A mesma norma se aplica às faculdades de que se trata
nos cânn. 882, 883, 966 e 1111, § 1.
TÍTULO IX
DOS OFÍCIOS ECLESIÁSTICOS
Cân. 145 § 1. Ofício eclesiástico é qualquer encargo
constituído estavelmente por disposição divina ou eclesiástica,
a ser exercido para uma finalidade espiritual.
§ 2. As obrigações e direitos próprios de cada ofício
eclesiástico são definidos pelo próprio direito pelo qual o ofício
é constituído, ou pelo decreto da autoridade competente com
o qual é simultaneamente constituído e conferido.
Capítulo I
DA PROVISÃO DO OFÍCIO ECLESIÁSTICO
Cân. 146 Não se pode obter validamente um ofício
eclesiástico sem a provisão canônica.
Cân. 147 A provisão de um ofício eclesiástico se faz: por livre
colação da competente autoridade eclesiástica; por instituição
CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO
15
feita por ela, se houve apresentação; por confirmação ou por
admissão feita por ela, se houve eleição ou postulação;
finalmente, por simples eleição e aceitação do eleito, se a
eleição não precisa de confirmação.
Cân. 148 A autoridade a quem cabe erigir, modificar e suprimir
os ofícios, compete também a provisão deles, salvo
determinação contrária do direito.
Cân. 149 § 1. Para que alguém seja promovido a um ofício
eclesiástico, deve estar em comunhão com a Igreja e ser
idôneo, isto é, dotado das qualidades requeridas para esse
ofício pelo direito universal ou particular ou pela lei de
fundação.
§ 2. A provisão de ofício eclesiástico feita a alguém destituído
das qualidades requeridas, só será inválida se as qualidades
para a validade da provisão forem exigidas expressamente
pelo direito universal ou particular ou pela lei de fundação;
caso contrário, é válida, mas pode ser rescindida mediante
decreto da autoridade competente ou por sentença de um
tribunal administrativo.
§ 3. É nula, pelo próprio direito, a provisão de ofício feita com
simonia.
Cân. 150 O ofício que implica plena cura de almas, para cujo
desempenho se requer o exercício da ordem sacerdotal, não
pode ser conferido validamente a quem ainda não foi
promovido ao sacerdócio.
Cân. 151 A provisão de ofício que implica cura de almas não
seja protelada sem causa grave.
Cân. 152 A ninguém sejam conferidos dois ou mais ofícios
incompatíveis, isto é, que não podem ser desempenhados
simultaneamente pela mesma pessoa.
Cân. 153 § 1. A provisão de ofício não vacante por direito é,
ipso facto, nula e não se convalida pela subseqüente
vacância.
§ 2. Tratando-se porém e ofício que se confere por direito para
tempo determinado, a provisão pode ser feita dentro de seis
meses antes do término desse tempo; tem efeito a partir do
dia da vacância do ofício.
§ 3. A promessa de algum ofício, feita por quem quer que
seja, não produz nenhum efeito jurídico.
Cân. 154 O ofício vacante por direito, que eventualmente
ainda está na posse ilegítima de algém, pode ser conferido,
contanto que tenha sido devidamente declarado que essa
posse não é legítima, e se faça menção dessa declaração no
documento de provisão.
Cân. 155 Quem, suprindo a negligência ou impedimento de
outros, confere um ofício, não adquire com isso nenhum poder
sobre a pessoa à qual foi conferido; pelo contrário, a condição
jurídica dessa pessoa se constitui como se a provisão tivesse
sido feita de acordo com a norma ordinária do direito.
Cân. 156 A provisão de qualquer ofício seja consignada por
escrito.
Art. 1
Da Livre Colação
Cân. 157 Salvo determinação contrária do direito, compete ao
Bispo diocesano prover os ofícios eclesiásticos na própria
igreja particular por livre colação.
Art. 2
Da Apresentação
Cân. 158 § 1. A apresentação para um ofício eclesiástico, por
aquele a quem compete o direito de apresentar, deve ser feita
à autoridade a quem cabe dar a instituição para o ofício em
questão, dentro de três meses após recebida a notícia da
vacância do ofício, salvo determinação legítima em contrário.
§ 2. Se o direito de apresentação for da competência de
algum colégio ou grupo de pessoas, aquele que deve ser
apresentado seja designado observado-se as prescrições dos
cânn. 165-179.
Cân. 159 Ninguém seja apresentado contra sua vontade; por
isso, quem for proposto para ser apresentado e, solicitado a
manifestar sua opinião, não se recusar dentro de oito dias
úteis, pode ser apresentado.
Cân. 160 § 1. Quem tem direito de apresentação, pode
apresentar um ou mais, e isso simultânea ou sucessivamente.
§ 2. Ninguém pode apresentar a si mesmo; no entanto, um
colégio ou grupo de pessoas pode apresentar um de seus
membros.
Cân. 161 § 1. Salvo determinação contrária do direito, quem
tiver apresentado alguém reconhecido como não idôneo, pode
só mais uma vez apresentar outro candidato dentro de um
mês.
§ 2. Se o apresentado tiver renunciado ou morrido antes da
instituição, quem tem direito de apresentação pode, dentro de
um mês após recebida a notícia da renúncia ou da morte,
exercer novamente seu direito.
Cân. 162 Quem não tiver feito a apresentação dentro do
tempo útil, de acordo com o can. 158, § 1 e cân. 161, e
também quem apresentar duas vezes alguém reconhecido
como não idôneo, perde para esse caso o direito de
apresentação; cabe à autoridade, a quem compete dar à
instituição, prover livremente ao ofício vacante, com o
consentimento, porém, do Ordinário próprio daquele que
recebe a provisão.
Cân. 163 A autoridade, à qual compete, de acordo com o
direito, instituir o apresentado, institua quem tiver sido
apresentado e que ela julgar idôneo e que aceitar; e se vários
legitimamente apresentados tiverem sido julgados idôneos,
deve instituir um deles.
Art. 3
Da Eleição
Cân. 164 Salvo disposição contrária do direito, nas eleições
canônicas observem-se as prescrições dos cânones
seguintes.
Cân. 165 Salvo disposição contrária do direito ou dos
legítimos estatutos do colégio ou grupo, se couber a algum
colégio ou grupo de pessoas o direito de eleger para um
ofício, não se protele a eleição por mais de um trimestre útil
após recebida a notícia da vacância do ofício; passado
inutilmente esse prazo, a autoridade eclesiástica, à qual
compete sucessivamente o direito de confirmar a eleição ou o
direito de prover, dê livremente provisão ao ofício vacante.
Cân. 166 § 1. O Presidente do colégio ou grupo que convoque
todos os que pertencem ao colégio ou grupo; a convocação,
porém, quando deve ser pessoal, vale se for feita no lugar do
domicílio ou quase-domicílio, ou no lugar de residência.
§ 2. Se algum dos que devem ser convocados tiver sido
preterido e por esse motivo tiver estado ausente, a eleição é
válida; mas, a requerimento dele, provada a preterição e
ausência, a eleição, mesmo já confirmada, deve ser anulada
pela autoridade competente, contanto que conste
juridicamente que o recurso foi enviado, ao menos dentro de
três dias após recebida a notícia da eleição.
§ 3. Se tiver sido preterida mais que a terça parte dos
eleitores, a eleição é nula ipso iure, a não ser que todos os
preteridos tenham de fato comparecido.
Cân. 167 § 1. Feita legitimamente a convocação, têm direito
de votar os presentes no dia e no lugar determinados na
CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO
16
convocação, excluída a faculdade de votar por carta ou por
procurador, salvo determinação legítima em contrário nos
estatutos.
§ 2. Se algum dos eleitores está presente na casa em que se
faz a eleição, mas por doença não pode estar presente à
eleição, o seu voto escrito seja recolhido pelos escrutinadores.
Cân. 168 Embora alguém tenha, por diversos títulos, o direito
de votar em nome próprio, não pode dar mais do que um voto.
Cân. 169 Para que a eleição seja válida, quem não pertence
ao colégio ou grupo, não pode ser admitido a votar.
Cân. 170 A eleição, cuja liberdade tiver sido de qualquer modo
realmente impedida, é ipso iure inválida.
Cân. 171 § 1. São inábeis para votar:
1°- que é incapaz de ato humano;
2°- quem não tem voz ativa;
3°- quem está excomungado por sentença judicial ou por
decreto com o qual se inflige ou se declara a pena;
4°- quem se separou notoriamente da comunhão da
Igreja.
§ 2. Se algum dos mencionados for admitido, seu voto é nulo,
mas a eleição é válida, salvo se constar que, excluído esse
voto, o eleito não obteve o número exigido de votos.
Cân. 172 § 1. O voto, para ser válido, deve ser:
1°- livre; conseqüentemente é inválido o voto de quem,
por medo grave ou por dolo, tiver sido induzido direta ou
indiretamente a eleger determinada pessoa ou diversas
pessoas disjuntivamente;
2°- secreto, certo, absoluto, determinado.
§ 2. As condições apostas ao voto antes da eleição
consideram-se como não colocadas.
Cân. 173 § 1. Antes de começar a eleição, sejam marcados,
entre os membros do colégio ou grupo, ao menos dois
escrutinadores.
§ 2. Os escrutinadores recolham os votos e confiram, diante
do presidente da eleição, se o número de cédulas
corresponde ao número de eleitores, apurem os votos e
proclamem quantos cada um recebeu.
§ 3. Se o número de votos superar o número de eleitores, o
escrutínio é nulo.
§ 4. Todas as atas da eleição sejam cuidadosamente
redigidas por quem desempenhar o ofício de notário e,
assinadas pelo menos pelo próprio notário, pelo presidente e
pelos escrutinadores, sejam diligentemente guardadas no
arquivo do colégio.
Cân. 174 § 1. A eleição, salvo determinação contrária do
direito ou dos estatutos, pode também ser feita por
compromisso, contanto que os eleitores, com consenso
unânime e escrito, transfiram por essa vez o direito de eleger
a uma ou mais pessoas idôneas, quer do grêmio, quer
estranhas; estas, em virtude da faculdade recebida, elejam em
nome de todos.
§ 2. Se se tratar de colégio ou grupo que conste só de
clérigos, os compromissários devem ser ordenados in sacris;
do contrário, a eleição é inválida.
§ 3. Os compromissários devem ater-se às prescrições do
direito sobre a eleição e, para a validade da eleição, observar
as condições apostas ao compromisso, não contrárias ao
direito; condições, porém, contrárias ao direito consideram-se
como não colocadas.
Cân. 175 Cessa o compromisso, e o direito de votar volta aos
compromitentes:
1°- pela revogação feita pelo colégio ou grupo, reintegra;
2°- não cumprida alguma condição aposta ao
compromisso;
3°- terminada a eleição, se tiver sido nula.
Cân. 176 Salvo determinação contrária do direito ou dos
estatutos, considere-se eleito e seja proclamado, pelo
presidente do colégio ou grupo, quem tiver obtido o número de
votos requerido, de acordo com o cân. 119, n.° 1.
Cân. 177 § 1. A eleição deve ser imediatamente comunicada
ao eleito, o qual deve, dentro de oito dias úteis após recebida
a comunicação, manifestar ao presidente do colégio ou grupo
se aceita ou não a eleição; do contrário, a eleição fica sem
efeito.
§ 2. Se o eleito não tiver aceito, perde todo o direito adquirido
pela eleição; direito esse que não revive mediante a aceitação
subseqüente; ele, porém, pode novamente ser eleito; o
colégio ou grupo deve proceder a nova eleição dentro de um
mês após conhecida a não-aceitação.
Cân. 178 Aceita a eleição que não necessite de confirmação,
o eleito obtém imediatamente de pleno direito o ofício; do
contrário, adquire só o direito à coisa.
Cân. 179 § 1. Se a eleição necessitar de confirmação, dentro
de oito dias úteis a contar do dia da aceitação da eleição, o
eleito deve, pessoalmente ou por outros, pedir a confirmação
da competente autoridade; caso contrário, fica privado de
qualquer direito, a não ser que prove ter sido impedido, por
justo motivo, de pedir a confirmação.
§ 2. A autoridade competente, se julgar o eleito idôneo de
acordo com o cân. 149, § 1, e se a eleição tiver sido realizada
de acordo com o direito, não pode negar a confirmação.
§ 3. A confirmação deve ser dada por escrito.
§ 4. Antes da comunicação da confirmação, não é lícito ao
eleito imiscuir-se na administração do ofício, no espiritual ou
no temporal, e os atos por ele eventualmente realizados são
nulos.
§ 5. Comunicada a confirmação, o eleito obtém de pleno
direito o ofício, salvo determinação contrária do direito.
Art. 4
Da Postulação
Cân. 180 § 1. Se à eleição daquele que os eleitores julgam
mais apto e preferem, obsta algum impedimento canónico cuja
dispensa pode e costuma ser concedida, podem eles com
seus votos postulá-lo à autoridade competente, salvo
determinação contrária do direito.
§ 2. Os compromissários não pode postular, salvo se isso tiver
sido expresso no compromisso.
Cân. 181 § 1. Para que a postulação tenha valor, requerem-se
pelo menos dois terços dos votos.
§ 2. O voto para a postulação se deve exprimir pela palavra:
postulo, ou equivalente; a formula: elejo ou postulo, ou
equivalente, vale para eleição, se não existe impedimento;
caso contrário, para a postulação.
Cân. 182 § 1. A postulação deve ser enviada pelo presidente,
dentro de oito dias úteis, à autoridade, à qual cabe confirmar a
eleição. A ela compete conceder a dispensa do impedimento
ou, se não tiver esse poder, pedi-la à autoridade superior. Se
não se requerer a confirmação, a postulação deve ser enviada
à autoridade competente para a concessão da dispensa.
§ 2. Se a postulação não tiver sido enviada dentro do tempo
prescrito é ipso facto nula, e o colégio ou grupo, por essa vez,
CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO
17
fica privado do direito de eleger ou de postular, a não ser que
se prove que o presidente foi impedido, por justo motivo, de
mandar a postulação, ou que deixou de enviá-la em tempo
oportuno, por dolo ou negligência.
§ 3. A postulação não confere nenhum direito ao postulado; a
autoridade competente não está obrigada a admiti-la.
§ 4. Uma vez feita a postulação à autoridade competente, os
eleitores não podem revogá-la, a não ser com o
consentimento da autoridade.
Cân. 183 § 1. Não tendo sido admitida a postulação pela
autoridade competente, o direito de eleger retorna ao colégio
ou grupo.
§ 2. Se a postulação tiver sido admitida, informe-se disso o
postulado, que deve responder, de acordo com o cân. 177, §
1.
§ 3. Quem aceita a postulação admitida, obtém imediatamente
o ofício com pleno direito.
Capítulo II
DA PERDA DO OFÍCIO ECLESIÁSTICO
Cân. 184 § 1. Perde-se o ofício eclesiástico, transcorrido o
tempo prefixado, completada a idade determinada pelo direito,
por renúncia, por transferência, por destituição e por privação.
§ 2. Cessado de qualquer modo, o direito da autoridade que o
tiver conferido, não se perde o ofício eclesiástico, salvo
determinação contrária do direito.
§ 3. A perda do ofício que tiver obtido efeito, deve ser
notificada, quanto antes, a todos aqueles a quem cabe
qualquer direito à provisão desse ofício.
Cân. 185 Pode-se conferir o título de emérito a quem perde o
ofício por idade ou por renúncia aceita.
Cân. 186 Terminado o tempo prefixado ou completada a
idade, a perda do ofício tem efeito somente a partir do
momento em que for comunicada por escrito pela autoridade
competente.
Art. 1
Da Renúncia
Cân. 187 Qualquer um, cônscio de si, pode renunciar a um
ofício eclesiástico por justa causa.
Cân. 188 A renúncia por medo grave, injustamente incutido,
por dolo ou por erro substancial ou por simonia é ipso iure
nula.
Cân. 189 § 1. A renúncia, para ser válida, necessite ou não de
aceitação, deve ser feita à autoridade à qual compete a
provisão do ofício em questão, por escrito ou oralmente diante
de duas testemunhas.
§ 2. A autoridade não aceite renúncia não fundamentada em
causa justa e proporcionada.
§ 3. A renúncia que necessita de aceitação, se não for aceita
dentro de três meses, não tem nenhum valor; a que não
necessita de aceitação, produz efeito mediante a
comunicação do renunciante, feita de acordo com o direito.
§ 4. A renúncia, enquanto não tiver produzido efeito, pode ser
revogada pelo renunciante; uma vez produzido o efeito, não
pode ser revogada, mas quem tiver renunciado pode
conseguir o ofício por outro título.
Art. 2
Da Transferência
Cân. 190 § 1. A transferência só pode ser feita por quem tiver
o direito de prover o ofício que se perde e, simultaneamente, o
ofício que se confere.
§ 2. Se a transferência se fizer contra a vontade do titular,
requer-se uma causa grave, e, ressalvado sempre o direito de
expor as razões contrárias, observe-se o modo de proceder
prescrito pelo direito.
§ 3. A transferência, para produzir efeito, deve ser
comunicada por escrito.
Cân. 191 § 1. Na transferência, o primeiro ofício vaga pela
posse canônica do segundo, salvo determinação do direito ou
prescrição contrária da autoridade competente.
§ 2. O transferido recebe a remuneração anexa ao primeiro
ofício, até que tenha tomado posse canônica do segundo.
Art. 3
Da Destituição
Cân. 192 A destituição de alguém de um ofício dá-se por
decreto baixado pela autoridade competente, respeitados
porém os direitos eventualmente adquiridos por contrato ou
ipso iure, de acordo com o cân. 194.
Cân. 193 § 1. Ninguém pode ser destituído de um ofício
conferido por tempo indefinido, a não ser por causas graves e
observando- se o modo de proceder determinado pelo direito.
§ 2. O mesmo vale para que alguém possa ser destituído de
um ofício conferido por tempo determinado, antes de
transcorrido esse tempo, salva a prescrição do cân. 624, § 3.
§ 3. De um ofício que, segundo as prescrições do direito, é
conferido a alguém por prudente discrição da autoridade
competente, pode ele ser destituído por justa causa, a juízo
dessa autoridade.
§ 4. O decreto de destituição, para produzir efeito, deve ser
comunicado por escrito.
Cân. 194 § 1. Fica ipso iure destituído de um ofício
eclesiástico:
1°- quem tiver perdido o estado clerical;
2°- quem tiver abandonado publicamente a fé católica ou
a comunhão da Igreja;
3°- o clérigo que tiver tentado o matrimônio, mesmo só
civilmente.
§ 2. A destituição mencionada nos nº 2 e 3, só pode ser
urgida, se constar dela por declaração da autoridade
competente.
Cân. 195 Se alguém, não já ipso iure, mas por decreto da
autoridade competente, for destituído do ofício pelo qual se
provê à sua subsistência, cuide essa autoridade que se
providencie à subsistência dele por um período conveniente, a
não ser que se tenha providenciado de outro modo.
Art. 4
Da Privação
Cân. 196 § 1. A privação do ofício, como pena de um delito,
só pode ser feita de acordo com o direito.
§ 2. A privação produz efeito de acordo com as prescrições
dos cânones do direito penal.
TÍTULO X
DA PRESCRIÇÃO
Cân. 197 A prescrição, enquanto modo de adquirir ou perder
um direito subjetivo ou modo de se livrar de obrigações, a
Igreja a recebe como se encontra na legislação civil da
respectiva nação, salvas as exceções estabelecidas nos
cânones deste Código.
Cân. 198 Nenhuma prescrição tem valor, se não se apóia na
boa fé não só no início, mas por todo o decurso de tempo
CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO
18
requerido para a prescrição, salva a prescrição do cân. 1362.
Cân. 199 Não são passíveis de prescrição:
1°- direitos e obrigações decorrentes de lei natural ou
positiva;
2°- direitos que só se podem obter por privilégio
apostólico;
3°- direitos e obrigações referentes diretamente à vida
espiritual dos fiéis;
4°- limites certos e incontestes de circunscrições
eclesiásticas;
5°- espórtulas e ônus de missas;
6°- a provisão de um ofício eclesiástico que, de acordo
com o direito, requer exercício de ordem sacra;
7°- o direito de visita e a obrigação de obediência, de
modo tal que os fiéis não possam ser visitados por
nenhuma autoridade eclesiástica e já não dependam de
nenhuma autoridade.
TÍTULO XI
DO CÔMPUTO DO TEMPO
Cân. 200 Salvo determinação contrária do direito, o tempo
seja computado de acordo com os cânones seguintes.
Cân. 201 § 1. Por tempo contínuo entende-se aquele que não
sofre nenhuma interrupção.
§ 2. Por tempo útil se entende aquele de tal modo compete, a
quem exerce ou persegue seu direito, que não transcorre para
quem o ignora ou está impossibilitado de agir.
Cân. 202 § 1. No direito, o dia é o espaço que consta de 24
horas computadas de modo contínuo; começa à meia-noite,
salvo determinação contrária; a semana é o espaço de 7 dias;
o mês, espaço de 30 dias; o ano, espaço de 365 dias; a não
ser que se diga que o mês e o ano devem ser tomados como
estão no calendário.
§ 2. O mês e o ano sempre devem ser tomados como estão
no calendário, se o tempo é contínuo.
Cân. 203 § 1. O dia inicial não é computado no prazo, a não
ser que seu início coincida com o início do dia, ou no direito se
determine expressamente outra coisa.
§ 2. Salvo determinação contrária, o dia final é computado no
prazo; este, se constar de um ou mais meses ou anos, de
uma ou mais semanas, termina, findo o último dia do mesmo
número; se o mês carecer de tal dia, findo o último dia do
mês.
LIVRO II
DO POVO DE DEUS
I PARTE
DOS FIÉIS
Cân. 204 § 1. Fiéis são os que, incorporados a Cristo pelo
batismo, foram constituídos como povo de Deus e assim,
feitos participantes, a seu modo, do múnus sacerdotal,
profético e régio de Cristo, são chamados a exercer, segundo
a condição própria de cada um, a missão que Deus confiou
para a Igreja cumprir no mundo.
§ 2. Essa Igreja, constituída e organizada neste mundo como
sociedade, subsiste na Igreja Católica, governada pelo
sucessor de Pedro e pelos Bispos em comunhão com ele.
Cân. 205 Neste mundo, estão plenamente na comunhão da
Igreja católica os batizados que se unem a Cristo na estrutura
visível, ou seja, pelos vínculos da profissão da fé, dos
sacramentos e do regime eclesiástico.
Cân. 206 § 1. Por razão especial, ligam-se à Igreja os
catecúmenos, a saber, os que movidos pelo Espírito Santo,
com vontade explícita desejam ser incorporados a ela e, por
conseqüência, por esse próprio desejo, como também pela
vida de fé, esperança e caridade, unem- se com a Igreja, que
cuida deles como já seus.
§ 2. A Igreja dedica cuidado especial aos catecúmenos e,
enquanto os convida a viverem uma vida evangélica e os
introduz na celebração dos ritos sagrados, já lhes concede
diversas prerrogativas, que são próprias dos cristãos.
Cân. 207 § 1. Por instituição divina, entre os fiéis, há na Igreja
os ministros sagrados, que no direito são também chamados
clérigos; e os outros fiéis são também denominados leigos.
§ 2. Em ambas as categorias, há fiéis que, pela profissão dos
conselhos evangélicos, mediante votos ou outros vínculos
sagrados, reconhecidos e sancionados pela Igreja,
consagram-se, no seu modo peculiar consagram-se a Deus e
contribuem para missão salvífica da Igreja; seu estado,
embora não faça parte da estrutura hierárquica da Igreja,
pertence, contudo a sua vida e santidade.
TÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DE TODOS OS FIÉIS
Cân. 208 Entre todos os fiéis, pela sua regeneração em
Cristo, vigora, no que se refere à dignidade e atividade, uma
verdadeira igualdade, pela qual todos, segundo a condição e
os múnus próprios de cada um, cooperam na construção do
Corpo de Cristo.
Cân. 209 § 1. Os fiéis são obrigados a conservar sempre,
também no seu modo de agir, a comunhão com a Igreja.
§ 2. Cumpram com grande diligência os deveres a que estão
obrigados para com a Igreja Universal e para com a Igreja
particular à qual pertencem de acordo com as prescrições do
direito.
Cân. 210 Todos os fiéis, de acordo com a condição que lhes é
própria, devem empenhar suas forças a fim de levar uma vida
santa e de promover o crescimento da Igreja e sua contínua
santificação.
Cân. 211 Todos os fiéis têm o direito e o dever de trabalhar, a
fim de que o anúncio divino da salvação chegue sempre mais
a todos os homens de todos os tempos e de todo o mundo.
Cân. 212 § 1. Os fiéis, conscientes da própria
responsabilidade, estão obrigados a aceitar com obediência
cristã o que os sagrados Pastores, como representantes de
Cristo, declaram como mestres da fé ou determinam como
guias da Igreja.
§ 2. Os fiéis têm o direito de manifestar aos Pastores da Igreja
as próprias necessidades, principalmente espirituais, e os
próprios anseios.
§ 3. De acordo com a ciência, a competência e o prestígio de
que gozam, tem o direito e, às vezes, até o dever de
manifestar aos Pastores sagrados a própria opinião sobre o
que afeta o bem da Igreja e, ressalvando a integridade da fé e
dos costumes e a reverência para com os Pastores, e levando
em conta a utilidade comum e a dignidade das pessoas, dêem
a conhecer essa sua opinião também aos outros fiéis.
Cân. 213 Os fiéis têm o direito de receber dos Pastores
sagrados, dentre os bens espirituais da Igreja, principalmente
os auxílios da Palavra de Deus e dos sacramentos.
Cân. 214 Os fiéis têm o direito de prestar culto a Deus
segundo as determinações do próprio rito aprovado pelos
legítimos Pastores da Igreja e de seguir sua própria
espiritualidade, conforme, porém, à doutrina da Igreja.
Cân. 215 Os fiéis têm o direito de fundar e dirigir livremente
associações para fins de caridade e piedade, ou para
CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO
19
favorecer a vocação cristã no mundo, e de se reunirem para a
consecução comum dessas finalidades.
Cân. 216 Todos os fiéis, já que participam da missão da
Igreja, têm o direito de promover e sustentar a atividade
apostólica, segundo o próprio estado e condição, também com
iniciativas próprias; nenhuma iniciativa, porém, reivindique
para si o nome de católica, a não ser com o consentimento da
autoridade eclesiástica competente.
Cân. 217 Os fiéis, já que são chamados pelo batismo a levar
uma vida de acordo com a doutrina evangélica, têm o direito à
educação cristã, pela qual sejam devidamente instruídos para
a consecução da maturidade da pessoa humana e, ao mesmo
tempo, para o conhecimento e a vivência do mistério da
salvação.
Cân. 218 Os que se dedicam ao estudo das ciências sagradas
gozam da justa liberdade de pesquisar e de manifestar com
prudência o próprio pensamento sobre aquilo em que são
peritos, conservando o devido obséquio para com o magistério
da Igreja.
Cân. 219 Todos os fiéis têm o direito de ser imunes de
qualquer coação na escolha do estado de vida.
Cân. 220 A ninguém é lícito lesar ilegitimamente a boa fama
de que alguém goza, nem violar o direito de cada pessoa de
defender a própria intimidade.
Cân. 221 § 1. Compete aos fiéis reivindicar e defender
legitimamente os direitos de que gozam na Igreja, no foro
eclesiástico competente, de acordo com o direito.
§ 2. Os fiéis, caso sejam chamados a juízo pela autoridade
competente, têm o direito de ser julgados de acordo com as
prescrições do direito, a serem aplicadas com eqüidade.
§ 3. Os fiéis têm o direito de não ser punidos com penas
canônicas, a não ser de acordo com a lei.
Cân. 222 § 1. Os fiéis têm obrigação de socorrer às
necessidades da Igreja, a fim de que ela possa dispor do que
é necessário para o culto divino, para as obras de apostolado
e de caridade e para o honesto sustento dos ministros.
§ 2. Têm também a obrigação de promover a justiça social e,
lembrados do preceito do Senhor, socorrer os pobres com as
próprias rendas.
Cân. 223 § 1. No exercício dos próprios direitos, os fiéis,
individualmente ou unidos em associações, devem levar em
conta o bem comum da Igreja, os direitos dos outros e os
próprios deveres para com os outros.
§ 2. Compete à autoridade eclesiástica, em vista do bem
comum, regular o exercício dos direitos que são próprios dos
fiéis.
TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS FIÉIS LEIGOS
Cân. 224 Os fiéis leigos, além das obrigações e dos direitos
que são comuns a todos os fiéis e dos que são estabelecidos
em outros cânones, têm os deveres e gozam dos direitos
relacionados nos cânones deste título.
Cân. 225 § 1. Uma vez que, como todos os fiéis, através do
batismo e da confirmação, são destinados por Deus ao
apostolado, os leigos, individualmente ou reunidos em
associações, têm obrigação geral e gozam do direito de
trabalhar para que o anúncio divino da salvação seja
conhecido e aceito por todos os homens, em todo o mundo;
esta obrigação é tanto mais premente naquelas circunstâncias
em que somente através deles os homens podem ouvir o
Evangelho e conhecer o Cristo.
§ 2. Têm também o dever especial, cada um segundo a
própria condição, de animar e aperfeiçoar com o espírito
evangélico a ordem das realidades temporais, e assim dar
testemunho de Cristo, especialmente na gestão dessas
realidades e no exercício das atividades seculares.
Cân. 226 § 1. Os que vivem no estado conjugal, segundo a
própria vocação, têm o dever especial de trabalhar pelo
matrimônio e pela família, na construção do povo de Deus.
§ 2. Os pais, tendo dado a vida aos filhos, têm a gravíssima
obrigação e gozam do direito de educá- los; por isso, é
obrigação primordial dos pais cristãos cuidar da educação
cristã dos filhos, segundo a doutrina transmitida pela Igreja.
Cân. 227 É direito dos fiéis leigos que lhes seja reconhecida,
nas coisas da sociedade terrestre , aquela liberdade que
compete a todo os cidadãos usando dessa liberdade,
procurem imbuir suas atividades com o espírito evangélico e
atendam à doutrina proposta pelo magistério da Igreja,
evitando, contudo, em questões opináveis, apresentar o
próprio parecer como doutrina da Igreja.
Cân. 228 § 1. Os leigos julgados idôneos são hábeis para ser
assumidos pelos Pastores sagrados para aqueles ofícios
eclesiásticos e encargos que eles podem desempenhar,
segundo as prescrições do direito.
§ 2. Os leigos que se distinguem pela devida ciência,
prudência e honestidade, são hábeis para prestar ajuda aos
Pastores da Igreja como peritos ou conselheiros, também nos
conselhos, regulados pelo direito.
Cân. 229 § 1. Os leigos, a fim de poderem viver segundo a
doutrina cristã, anunciá-la também eles e, se necessário,
defendê-la, e para poderem participar no exercício do
apostolado, têm o dever e o direito de adquirir dessa doutrina
um conhecimento adaptado à capacidade e condição próprias
de cada um.
§ 2. Gozam também do direito de adquirir aquele
conhecimento mais completo nas ciências sagradas,
ensinadas nas universidades e faculdades eclesiásticas ou
nos institutos de ciências religiosas, aí freqüentando aulas e
obtendo graus acadêmicos.
§ 3. Assim também, observando-se as disposições
estabelecidas no tocante à idoneidade requerida, são hábeis
para receber da legítima autoridade eclesiástica o mandato de
ensinar as ciências sagradas.
Cân. 230 § 1. Os leigos varões que tiverem a idade e as
qualidades estabelecidas por decreto da Conferência dos
Bispos, podem ser assumidos estavelmente, mediante o rito
litúrgico prescrito, para os ministérios do leitor e de acólito; o
ministério, porém, a eles conferido não lhes dá o direito ao
sustento ou à remuneração por parte da Igreja.
§ 2. Os leigos podem desempenhar, por encargo temporário,
as funções de leitor nas ações litúrgicas; igualmente todos os
leigos podem exercer o encargo de comentador, de cantor ou
outros, de acordo com o direito.
§ 3. Onde a necessidade da Igreja, o aconselhar, podem
também os leigos, na falta de ministros, mesmo não sendo
leitores ou acólitos, suprir alguns de seus ofícios, a saber,
exercer o ministério da palavra, presidir às orações litúrgicas,
administrar o batismo e distribuir a sagrada Comunhão, de
acordo com as prescrições do direito.
Cân. 231 § 1. Os leigos, que são destinados permanente ou
temporariamente a um serviço especial na Igreja, têm a
obrigação de adquirir a formação adequada, requerida para o
cumprimento do próprio encargo e para exercê-lo consciente,
dedicada e diligentemente.
§ 2. Salva a prescrição do cân. 230, § 1, eles têm o direito a
uma honesta remuneração adequada à sua condição, com a
qual possam prover decorosamente, observadas também as
prescrições do direito civil, as necessidades próprias e da
família; cabe-lhes igualmente o direito de que se garantam
devidamente sua previdência, seguro social e assistência à
CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO
20
saúde.
TÍTULO III
DOS MINISTROS SAGRADOS OU CLÉRIGOS
Capítulo I
DA FORMAÇÃO DOS CLÉRIGOS
Cân. 232 É dever e direito próprio e exclusivo da Igreja, formar
os que se destinam aos ministérios sagrados.
Cân. 233 § 1. A toda a comunidade cristã incumbe o dever de
incentivar as vocações, para que se possa prover
suficientemente às necessidades do ministério sagrado na
Igreja toda; em especial, têm esse dever as famílias cristãs, os
educadores e, de modo particular, os sacerdotes,
principalmente os párocos. Os Bispos diocesanos, aos quais
compete, antes de todos, cuidar da promoção das vocações,
instruam o povo que lhes está confiado sobre a importância do
ministério sagrado e sobre a necessidade de ministros na
Igreja; suscitem e sustentem iniciativas para incentivar as
vocações com obras especialmente instituídas para isso.
§ 2. Além disso, os sacerdotes e principalmente os Bispos
diocesanos sejam solícitos para que os homens de idade mais
madura, que se julgarem chamados aos ministérios sagrados,
sejam prudentemente ajudados por palavras e fatos e sejam
devidamente preparados.
Cân. 234 § 1. Conservem-se, onde existirem, e fomentem-se
os seminários menores ou outros institutos semelhantes, nos
quais se providencie, para incentivar as vocações, que se dê
formação religiosa especial juntamente com a preparação
humanística e científica; e mais, onde o Bispo diocesano o
julgar oportuno, proveja à fundação do seminário menor ou
instituto semelhante.
§ 2. A não ser que, em certos casos, as circunstâncias
aconselhem o contrário, os jovens animados do desejo de
chegar ao sacerdócio devem ter a formação humanística e
científica com a qual os jovens da respectiva região se
preparam para fazer os estudos superiores.
Cân. 235 § 1. Os jovens que pretendem ser admitidos ao
sacerdócio sejam educados para uma formação espiritual
adequada e para os ofícios que lhes são próprios, no
seminário maior durante todo o tempo da formação ou, se a
juízo do Bispo diocesano o exigirem as circunstâncias, ao
menos por quatro anos.
§ 2. Os que legitimamente moram fora do seminário, sejam
confiados pelo Bispo diocesano a um sacerdote piedoso e
idôneo, que vele a fim de que sejam cuidadosamente
formados para a vida espiritual e para a disciplina.
Cân. 236 Os aspirantes ao diaconato permanente, de acordo
com as prescrições da Conferência dos Bispos, sejam
formados a cultivar a vida espiritual e instruídos a cumprir
devidamente os deveres próprios dessa ordem:
1°- os jovens, vivendo ao menos três anos numa casa
apropriada, a não ser que, por razões graves, o Bispo
diocesano tiver determinado diversamente;
2°- os de idade mais madura, solteiros ou casados,
segundo o plano, com três anos de duração, definido
pela mesma Conferência dos Bispos.
Cân. 237 § 1. Onde for possível e oportuno, haja em cada
diocese o seminário maior; caso contrário, os alunos que se
preparam para o ministério sagrado sejam confiados a outro
seminário, ou então seja fundado um seminário
interdiocesano.
§ 2. Não se funde um seminário interdiocesano, sem que
antes, seja para a fundação do próprio seminário, seja para
seus estatutos, a aprovação da Sé Apostólica tenha sido
conseguida, e isso, pela Conferência dos Bispos, se se trata
de seminário para todo o seu território; caso contrário, pelos
Bispos interessados.
Cân. 238 § 1. Os seminários legitimamente erigidos têm ipso
iure, personalidade jurídica na Igreja.
§ 2. No trato de todos os negócios, representa a pessoa do
Seminário o seu reitor, salvo determinação contrária da
autoridade competente, a respeito de certos negócios.
Cân. 239 § 1. Em cada seminário haja o reitor que o presida,
e, se for o caso o vice-reitor, o ecônomo e, se os alunos fazem
os estudos no próprio seminário, também professores que
ensinem as diversas disciplinas coordenando-as entre si.
§ 2. Em cada seminário haja ao menos um diretor espiritual,
deixando-se aos alunos a liberdade de procurar outros
sacerdotes que tenha sido destinados pelo Bispo para esse
encargo.
§ 3. Nos estatutos do seminário, sejam dadas diretrizes
segundo as quais os moderadores, os professores, e até os
próprios alunos participem da responsabilidade do reitor,
principalmente na manutenção da disciplina.
Cân. 240 § 1. Além dos confessores ordinários, venham
regularmente ao seminário outros confessores e, salva
sempre a disciplina do seminário, os alunos têm sempre o
direito de procurar qualquer confessor no seminário ou fora
dele.
§ 2. Ao tomar decisões relativas à admissão dos alunos às
ordens ou à sua demissão do seminário, nunca se pode pedir
o parecer do diretor espiritual e dos confessores.
Cân. 241 § 1. Sejam admitidos ao seminário maior, pelo Bispo
somente aqueles que, em vista de suas qualidades humanas
e morais, espirituais e intelectuais, sua saúde física e
psíquica, como também reta intenção, são julgados hábeis
para se dedicarem perpetuamente aos ministérios sagrados.
§ 2. Antes de serem recebidos, devem apresentar os
atestados de batismo e de confirmação e os outros que se
requerem, de acordo com as prescrições das Diretrizes
básicas para a formação sacerdotal.
§ 3. Tratando-se de admitir os que tiverem sido admitidos de
seminário alheio ou de instituto religioso, requer-se ainda o
testemunho do respectivo superior, principalmente sobre a
causa do seu afastamento ou saída.
Cân. 242 § 1. Deve haver em cada nação as Diretrizes
básicas para a formação sacerdotal, que devem ser
estabelecidas pela Conferência dos Bispos, levando em conta
as normas dadas pela suprema autoridade da Igreja, e
aprovadas pela Santa Sé. Devem ser adaptadas a novas
circunstâncias, com nova aprovação da Santa Sé. Nelas
sejam definidos os princípios básicos e as normas gerais da
formação a ser dada no seminário, adaptadas às
necessidades de cada região ou província.
§ 2. As normas das Diretrizes, mencionadas no § 1, sejam
observadas em todos os seminários, diocesanos ou
interdiocesanos.
Cân. 243 Além disso, cada seminário tenha o próprio
regulamento aprovado pelo Bispo diocesano ou, se se tratar
de seminário interdiocesano, pelos Bispos interessados. Nele
se adaptem as normas das Diretrizes básicas para a formação
sacerdotal às circunstâncias particulares, e se determinem
mais exatamente sobretudo os pontos disciplinares referentes
à vida cotidiana dos alunos e à organização de todo o
seminário.
Cân. 244 No seminário, a formação espiritual e a preparação
doutrinal dos alunos devem ser harmoniosamente conjugadas
e tenham por finalidade fazer com que eles adquiram, de
acordo com a índole de cada um, junto com a devida
maturidade humana, o espírito do Evangelho e uma profunda
CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO
21
intimidade com Cristo.
Cân. 245 § 1. Pela formação espiritual, os alunos se tornem
aptos para exercer frutuosamente o ministério pastoral e se
formem para o espírito missionário, aprendendo que o
ministério cumprido sempre com viva fé e caridade contribui
para a própria santificação; assim também, aprendam a
cultivar as virtudes que são mais apreciadas na convivência
humana, de modo que possam chegar a uma adequada
harmonia entre os valores humanos e os sobrenaturais.
§ 2. Os alunos sejam, de tal maneira formados que, imbuídos
de amor para com a Igreja de Cristo, adiram com caridade
humilde e filial ao Romano Pontífice, sucessor de Pedro,
unam-se ao próprio Bispo como fiéis cooperadores e
colaborem com os irmãos; pela vida comum no seminário e
pelo cultivo do relacionamento de amizade e união com os
outros, preparem-se para a união fraterna no presbitério
diocesano de que participarão no serviço da Igreja.
Cân. 246 § 1. A celebração eucarística seja o centro de toda a
vida do seminário, de modo que todos os dias os alunos,
participando da própria caridade de Cristo, possam haurir,
principalmente dessa riquíssima fonte, a força de ânimo para
o trabalho apostólico e para a sua vida espiritual.
§ 2. Sejam formados para a celebração da liturgia das horas,
pela qual os ministros de Deus, em nome da Igreja, rogam a
Ele por todo o povo a eles confiado, e pelo mundo todo.
§ 3. Sejam incentivados o culto à Bem-aventurada Virgem
Maria, também pelo rosário mariano, a oração mental e outros
exercícios de piedade, com os quais os alunos adquiram o
espírito de oração e consigam a firmeza de sua vocação.
§ 4. Acostumem-se os alunos a se aproximarem
freqüentemente do sacramento da penitência; recomenda-se
que cada um tenha o seu diretor espiritual, escolhido
livremente, ao qual possa manifestar com confiança a própria
consciência.
§ 5. Os alunos façam cada ano os exercícios espirituais.
Cân. 247 § 1. Sejam preparados, por uma adequada
educação, para guardar o estado do celibato, e aprendam a
apreciá-lo como dom especial de Deus.
§ 2. Sejam os alunos devidamente informados sobre as
obrigações e responsabilidades próprias dos ministros
sagrados da Igreja , não se ocultando nenhuma dificuldade da
vida sacerdotal.
Cân. 248 A formação doutrinal a ser ministrada tende a que os
alunos, juntamente com a cultura geral consentânea com as
necessidades de lugar e tempo, adquiram conhecimento
amplo e sólido nas ciências sagradas, de modo que tendo a
própria fé nelas fundada e delas nutrida, possam
convenientemente anunciar a doutrina do Evangelho aos
homens de seu tempo, de forma adaptada à mentalidade
destes.
Cân. 249 Nas Diretrizes básicas para a formação sacerdotal
se providencie que os alunos não só aprendam
cuidadosamente a língua vernácula, mas também dominem a
língua latina, e aprendam convenientemente as línguas
estrangeiras, cujo conhecimento pareça necessário ou útil
para sua formação ou para o exercício do ministério pastoral.
Cân. 250 Os estudos filosóficos e teológicos, organizados no
próprio seminário, podem ser feitos sucessiva ou
simultaneamente, de acordo com as Diretrizes básicas para a
formação sacerdotal; compreendam, ao menos seis anos
completos, de tal modo que o tempo reservado às disciplinas
filosóficas corresponda a dois anos completos, e o tempo
reservado aos estudos teológicos, a quatro anos completos.
Cân. 251 A formação filosófica, que deve estar baseada num
patrimônio filosófico perenemente válido e também levar em
conta a investigação filosófica no progresso do tempo, seja
ministrada de tal modo que complete a formação humana dos
alunos, lhes aguce a mente e os torne mais aptos para
fazerem os estudos teológicos.
Cân. 252 § 1. A formação teológica, sob a luz da fé e a
orientação do magistério, seja dada de tal modo que os alunos
conheçam toda a doutrina católica, fundamentada na
Revelação divina, dela façam alimento de sua vida espiritual e
possam anunciá-la e defendê-la devidamente no exercício do
ministério.
§ 2. Os alunos sejam instruídos com especial diligência na
Sagrada Escritura, de modo que de toda ela adquiram uma
visão global.
§ 3. Haja aulas de teologia dogmática, fundamentada sempre
na palavra de Deus escrita junto com a sagrada Tradição,
pelas quais os alunos, tendo por mestre principalmente Santo
Tomás, aprendam a penetrar mais intimamente os mistérios
da salvação; haja igualmente aulas de teologia moral e
pastoral, de direito canónico, de liturgia, de história
eclesiástica e de outras disciplinas complementares e
especiais, de acordo com as prescrições das Diretrizes
básicas para a formação sacerdotal.
Cân. 253 § 1. Para o encargo de professor nas disciplinas
filosóficas, teológicas e jurídicas, sejam nomeados pelo Bispo
ou pelos Bispos interessados somente os que, eminentes em
virtudes, tenham conseguido doutorado ou licença numa
universidade ou faculdade reconhecida pela Santa Sé.
§ 2. Cuide-se que sejam nomeados professores distintos para
o ensino da Sagrada Escritura, teologia dogmática, teologia
moral, liturgia, filosofia, direito canónico, história eclesiástica e
de outras disciplinas que devem ser dadas segundo método
próprio.
§ 3. O professor que faltar gravemente em seu ofício, seja
destituído pela autoridade mencionada no § 1.
Cân. 254 § 1. No ensino das diversas disciplinas, os
professores preocupem-se continuamente com a íntima
unidade e harmonia de toda a doutrina da fé, a fim de que os
alunos sintam que estão aprendendo uma única ciência; para
se conseguir mais facilmente essa finalidade, haja no
seminário alguém que coordene toda a organização dos
estudos.
§ 2. Os alunos sejam instruídos de tal modo que também eles
se tornem capacitados a investigar as questões, mediante
aptas investigações próprias e com método científico; haja
portanto exercícios, nos quais sob a guia dos professores, os
alunos aprendam a levar a cabo alguns estudos com o próprio
trabalho.
Cân. 255 Embora toda a formação dos alunos no seminário
tenha em vista o fim pastoral, seja organizada nele uma
preparação estritamente pastoral, com a qual os alunos
aprendam os princípios e as técnicas referentes ao exercício
do ministério de ensinar, santificar e governar o povo de Deus,
levando em conta também as necessidades de tempo e lugar.
Cân. 256 § l. Os alunos sejam diligentemente instruídos em
tudo o que se refere de modo específico ao ministério
sagrado, particularmente na catequética e na homilética, na
celebração do culto divino e principalmente dos sacramentos,
no diálogo com as pessoas, mesmo não católicas ou não
crentes, na administração paroquial e no cumprimento de
todos os outros encargos.
§ 2. Os alunos sejam instruídos sobre as necessidades da
Igreja universal, de modo a terem solicitude pela promoção
das vocações, pelos problemas missionários, ecumênicos e
por outros problemas mais urgentes, também de caráter
social.
Cân. 257 § 1. Deve-se organizar a formação dos alunos de tal
modo que se tornem solícitos não só pela Igreja particular, a
cujo serviço forem incardinados, mas também pela Igreja
CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO
22
universal, e se mostrem prontos para se dedicarem às Igrejas
particulares em que urja grave necessidade.
§ 2. Cuide o Bispo diocesano que os clérigos que tenham
intenção de se transferirem da própria Igreja particular para
um Igreja particular de outra região, sejam convenientemente
preparados para exercerem aí o ministério sagrado, a saber,
que aprendam a língua da região e tenham compreensão de
de suas instituições, condições sociais, usos e costumes.
Cân. 258 Para que os alunos aprendam também
concretamente a técnica da ação apostólica, durante o
currículo dos estudos e principalmente no tempo das férias,
sejam iniciados, sempre sob a orientação de um sacerdote
capacitado, na prática pastoral, com oportunas experiências
adaptadas à idade dos alunos e às condições locais, a serem
determinadas segundo o juízo do Ordinário.
Cân. 259 § 1. Compete ao Bispo diocesano ou, se se tratar de
seminário interdiocesano, aos Bispos interessados, determinar
o que se refere ao alto governo e a administração do
seminário.
§ 2. O Bispo diocesano ou, se se tratar de seminário
interdiocesano, os Bispos interessados, visitem eles mesmos
os seminários com freqüência, velem sobre a formação dos
seus alunos, como também sobre o ensino filosófico e
teológico aí ministrado; informem-se sobre a vocação, a
índole, a piedade e o aproveitamento dos alunos, sobretudo
em função do conferimento das ordens sagradas.
Cân. 260 No cumprimento dos próprios deveres, devem todos
obedecer ao reitor, a quem compete a direção cotidiana do
seminário, de acordo com as Diretrizes básicas para a
formação sacerdotal e com o regulamento do seminário.
Cân. 261 § 1. O reitor do seminário e também, sob sua
autoridade os moderadores e professores, na parte que lhes
compete, cuidem que os alunos observem fielmente as
normas prescritas pelas Diretrizes básicas da formação
sacerdotal e pelo regulamento do seminário.
§ 2. O reitor do seminário e o diretor dos estudos cuidem com
diligência que os professores cumpram devidamente o seu
ofício, de acordo com a Diretrizes básicas para a formação
sacerdotal e com o regulamento do seminário.
Cân. 262 O seminário seja isento do regime paroquial; e para
todos os que estão no seminário, o reitor do seminário ou o
seu delegado, desempenhe o ofício de pároco, com exceção
do que se refere ao matrimônio, salva a prescrição do cân.
985.
Cân. 263 O Bispo diocesano ou, se se trata de seminário
interdiocesano, os Bispos interessados, na medida por eles
mesmos determinada de comum acordo, devem cuidar que se
assegurem a constituição e a conservação do seminário, o
sustento dos alunos, a remuneração dos professores e as
outras necessidades do seminário.
Cân. 264 § 1. Para se prover às necessidades do seminário,
além da coleta mencionada no cân. 1266, pode o Bispo
diocesano impor uma contribuição na diocese.
§ 2. Estão obrigadas à contribuição em favor do seminário
todas as pessoas jurídicas eclesiásticas, mesmo privadas, que
tenham sede na diocese, a não ser que se mantenham
unicamente com ofertas ou tenham em funcionamento colégio
de alunos ou de professores para promover o bem comum da
Igreja;essa contribuição deve ser geral, proporcionada às
rendas dos que estão a ela obrigados e determinada de
acordo comas necessidades do seminário.
Capítulo II
DA ADSCRIÇÃO OU INCARDINAÇÃO DOS CLÉRIGOS
Cân. 265 Todo o clérigo deve estar incardinado numa Igreja
particular ou prelazia pessoal, ou em algum instituto de vida
consagrada ou sociedade tenham tal tal faculdade, de modo
que não se admitam, de forma alguma, clérigos acéfalos ou
vagantes.
Cân. 266 § 1. Pela ordenação diaconal, alguém se torna
clérigo e é incardinado na Igreja particular ou prelazia pessoal,
para cujo serviço foi promovido.
§ 2. O membro professo com votos perpétuos num instituto
religioso ou incorporado definitivamente numa sociedade
clerical de vida apostólica, pela ordenação diaconal é
incardinado como clérigo nesse instituto ou sociedade, a não
ser que, quanto às sociedades, as constituições determinem
diversamente.
§ 3. Pela ordenação diaconal, o membro do instituto secular é
incardinado na Igreja particular para cujo serviço foi
promovido, a não ser que seja incardinado no próprio instituto
em virtude de concessão da Sé Apostólica.
Cân. 267 § 1. A fim de que um clérigo já incardinado seja
validamente incardinado em outra Igreja particular, deve obter
do Bispo diocesano um documento de excardinação por ele
assinado; e igualmente do Bispo diocesano da Igreja
particular, na qual deseja ser incardinado, um documento de
incardinação por ele assinado.
§ 2. A excardinação assim concedida não produz efeito, a não
ser após obtida a incardinação em outra Igreja particular.
Cân. 268 § 1. O clérigo que se tiver transferido legitimamente
da própria Igreja particular para outra, decorridos cinco anos,
fica incardinado, pelo próprio direito, nesta Igreja particular, se
tiver manifestado por escrito tal vontade, tanto ao Bispo
diocesano da Igreja que o recebe como ao Bispo diocesano
próprio, e se nenhum deles lhe tiver declarado por escrito o
parecer contrário, dentro de quatro meses após a recepção da
carta.
§ 2. É excardinado da própria Igreja particular o clérigo que,
pela admissão perpétua ou definitiva em instituto de vida
consagrada ou em sociedade de vida apostólica, se incardina
nesse instituto ou sociedade, de acordo com o cân. 266 § 2.
Cân. 269 O Bispo diocesano não proceda à incardinação de
um clérigo, a não ser que:
1°- a necessidade ou utilidade de sua Igreja particular o
exija, salvas as prescrições do direito quanto ao honesto
sustento dos clérigos;
2°- conste-lhe por documento legítimo a concessão da
excardinação, e tenha obtido do Bispo diocesano
excardinante, sob segredo se necessário, as oportunas
informações relativas à vida, costumes e estudos do
clérigo;
3°- o clérigo tenha declarado por escrito ao Bispo
diocesano que deseja ser destinado ao serviço da nova
Igreja particular, de acordo com o direito.
Cân. 270 A excardinação só pode ser concedida licitamente
por causas justas, como a utilidade da Igreja ou o bem do
próprio clérigo; mas não pode ser negada, a não ser que haja
causas graves; pode, porém, o clérigo que se julgar
prejudicado e que tiver encontrado um Bispo que o acolha,
fazer recurso contra essa decisão.
Cân. 271 § 1. Exceto em caso de verdadeira necessidade da
própria Igreja particular, o Bispo diocesano não negue a
licença de transferência aos clérigos que saiba preparados e
julgue aptos para irem a regiões que sofrem de grave
escassez de clero, a fim de exercerem aí o ministério sagrado;
mas providencie que sejam definidos, mediante convênio
escrito com o Bispo diocesano do lugar para onde se dirigem,
os direitos e deveres desses clérigos.
§ 2. O Bispo diocesano pode conceder aos seus clérigos a
licença para se transferirem a outra Igreja particular, por
CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO
23
tempo determinado, renovável até mais vezes, de tal modo,
porém, que esses clérigos permaneçam incardinados na
própria Igreja particular e, voltando a ela, tenham todos os
direitos que teriam se nela tivessem permanecido no exercício
do ministério sagrado.
§ 3. O clérigo que tiver passado legitimamente a outra Igreja
particular, permanecendo incardinado em sua própria Igreja,
pode ser chamado de volta, por justa causa, pelo próprio
Bispo diocesano, contanto que sejam respeitados os
convênios feitos com o outro Bispo, bem como a eqüidade
natural; igualmente, respeitando as mesmas condições, o
Bispo da outra Igreja particular poderá, por justa causa, negar
ao clérigo a licença para ulterior permanência no seu território.
Cân. 272 O Administrador diocesano não pode conceder
excardinação e incardinação, ou licença para transferir-se a
outra Igreja particular, a não ser após um ano de vacância da
sé episcopal e com o consentimento do colégio dos
consultores.
Capítulo III
DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS CLÉRIGOS
Cân. 273 Os clérigos têm obrigação especial de prestar
reverência e obediência ao Romano Pontífice e ao respectivo
Ordinário.
Cân. 274 § 1. Só os clérigos podem obter os ofícios para cujo
exercício se requer poder de ordem ou poder de regime
eclesiástico.
§ 2. A não ser que sejam escusados por legítimo
impedimento, os clérigos devem assumir o encargo que lhes
tiver sido confiado pelo próprio Ordinário e cumpri-lo fielmente.
Cân. 275 § 1. Os clérigos, por trabalharem juntos para o
mesmo objetivo, a saber, para a construção do Corpo de
Cristo, estejam unidos entre si pelo vínculo da fraternidade e
da oração e prestem mútua ajuda, de acordo com as
prescrições do direito particular.
§ 2. Os clérigos devem reconhecer e promover a missão que
os leigos exercem na Igreja e no mundo, cada um conforme a
parte que lhe cabe.
Cân. 276 § 1. Em seu modo de viver, os clérigos são
obrigados por especial razão a procurar a santidade, já que,
consagrados a Deus por novo título na recepção da ordem,
são dispensadores dos mistérios de Deus a serviço de seu
povo.
§ 2. Para se encaminharem a essa perfeição:
1° - antes de tudo, cumpram fiel e incansavelme nte os
deveres do ministério pastoral;
2° - a própria vida espiritual na mesa da sagrada
Escritura e da Eucaristia; por isso, os sacerdotes são
insistentemente convidados a oferecer todos os dias o
sacrifício eucarístico, e os diáconos a participar
cotidianamente no seu oferecimento;
3° - os sacerdotes e os diáconos que aspiram ao
presbiterado são obrigados a rezar todos os dias a
liturgia das horas, de acordo com os livros litúrgicos
próprios e aprovados; os diáconos permanentes, porém,
rezem a parte determinada pela Conferência dos Bispos;
4° - são igualmente obrigados a participar dos retiros
espirituais, de acordo com as prescrições do direito
particular;
5° - são solicitados a se dedicarem regularmente à
oração mental, a se aproximarem com freqüência do
sacramento da penitência, a cultuarem com especial
veneração a Virgem Mãe de Deus e a usarem de outros
meios de santificação, comuns e particulares.
Cân. 277 § 1. Os clérigos são obrigados a observar a
continência perfeita e perpétua por causa do Reino dos céus;
por isso, são obrigados ao celibato, que é um dom especial de
Deus, pelo qual os ministros sagrados podem mais facilmente
unir-se a Cristo de coração indiviso e dedicar- se mais
livremente ao serviço de Deus e dos homens.
§ 2. Os clérigos procedam com a devida prudência com as
pessoas de cujo relacionamento possa originar-se perigo para
sua obrigação de observar a continência ou escândalo para os
fiéis.
§ 3. Compete ao Bispo diocesano estabelecer a esse respeito
normas mais determinadas e julgar sobre a observância dessa
obrigação em casos particulares.
Cân. 278 § 1. É direito dos clérigos seculares associar-se para
finalidades conformes ao estado clerical.
§ 2. Os clérigos seculares dêem importância principalmente às
associações que, tendo estatutos aprovados pela autoridade
competente, por uma organização de vida adequada e
convenientemente aprovada e pela ajuda fraterna, são de
estímulo à santidade no exercício do ministério e favorecem à
união dos clérigos entre si e com o Bispo.
§ 3. Os clérigos se abstenham de organizar ou participar de
associações, cujo fim ou atividade não são compatíveis com
as obrigações próprias do estado clerical, ou que podem
impedir o diligente desempenho do ofício a eles confiado pela
competente autoridade eclesiástica.
Cân. 279 § 1. Os clérigos continuem os estudos sagrados,
mesmo depois de recebido o sacerdócio; sigam a sólida
doutrina fundada nas Sagradas Escrituras, transmitida pelos
antepassados e comumente aceita pela Igreja, conforme está
fixada principalmente nos documentos dos Concílios e dos
Romanos Pontífices, evitando profanas novidades de palavras
e falsa ciência.
§ 2. De acordo com as prescrições do direito particular, os
sacerdotes freqüentem as palestras de pastoral que devem
ser programadas para depois da ordenação sacerdotal e, nas
datas determinadas por esse direito, participem de outras
palestras, encontros teológicos ou conferências nos quais
tenham ocasião de adquirir conhecimento mais profundo das
ciências sagradas e dos métodos pastorais.
§ 3. Continuem também o estudo de outras ciências,
principalmente das que se relacionam com as ciências
sagradas, de modo todo especial enquanto podem ser úteis
ao exercício do ministério pastoral.
Cân. 280 Recomenda-se vivamente aos clérigos certa prática
de vida comunitária; onde existe, seja conservada o quanto
possível.
Cân. 281 § 1. Os clérigos, quando se dedicam ao ministério
eclesiástico, merecem uma remuneração condizente com sua
condição, levando- se em conta, seja a natureza do próprio
ofício, sejam as condições de lugar e tempo, de modo que
com ela possam prover às necessidades de sua vida e
também à justa retribuição daqueles de cujo serviço
necessitam.
§ 2. Assim também, deve-se garantir que gozem de
previdência social tal, que atenda convenientemente às suas
necessidades, em caso de enfermidade, invalidez ou velhice.
§ 3. Os diáconos casados, que se dedicam em tempo integral
ao ministério eclesiástico, têm direito a uma remuneração com
que possam prover ao sustento seu e da própria família;
todavia, os que receberem remuneração em razão de
profissão civil, que exercem ou exerceram, atendam às
necessidades próprias e de sua família com as rendas daí
provenientes.
Cân. 282 § 1. Os clérigos levem vida simples e se abstenham
de tudo o que denote vaidade.
CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO
24
§ 2. Os bens que lhes advêm por ocasião do exercício de
ofício eclesiástico e que são supérfluos, uma vez assegurados
com eles o próprio sustento e o cumprimento de todos os
deveres de estado, queiram empregá-los para o bem da Igreja
e para as obras de caridade.
Cân. 283 § 1. Mesmo que não tenham ofício residencial, os
clérigos não podem, todavia, ficar ausentes da própria diocese
por tempo notável, a ser determinado pelo direito particular,
sem licença ao menos presumida do próprio Ordinário.
§ 2. Contudo, eles têm o direito de gozar cada ano do devido
e suficiente período de férias, determinado pelo direito
universal ou particular.
Cân. 284 Os clérigos usem hábito eclesiástico conveniente, de
acordo com as normas dadas pela Conferência dos Bispos e
com os legítimos costumes locais.
Cân. 285 § 1. Os clérigos se abstenham completamente de
tudo o que não convém ao seu estado, de acordo com as
prescrições do direito particular.
§ 2. Os clérigos evitem tudo o que, embora não inconveniente,
é, no entanto, impróprio ao estado clerical.
§ 3. Os clérigos são proibidos de assumir cargos públicos que
implicam participação no exercício do poder civil.
§ 4. Sem a licença do próprio Ordinário, não administrem bens
pertencentes a leigos, nem exerçam ofícios seculares que
implicam obrigação de prestar contas; é a eles proibido dar
fiança, mesmo com os próprios bens, sem consultar o
Ordinário; abstenham-se também de assinar obrigações, com
as quais se assume compromisso de pagamento, sem
nenhuma causa especificada.
Cân. 286 É proibido aos clérigos exercer, por si ou por outros,
para utilidade própria ou alheia, negociação ou comércio,
salvo com licença da legítima autoridade eclesiástica.
Cân. 287 § 1. Os clérigos promovam sempre e o mais
possível a manutenção, entre os homens, da paz e da
concórdia fundamentada na justiça.
§ 2. Não tenham parte ativa nos partidos políticos e na direção
de associações sindicais, a não ser que, a juízo da
competente autoridade eclesiástica, o exijam a defesa dos
direitos da Igreja ou a promoção do bem comum.
Cân. 288 Os diáconos permanentes não são obrigados às
prescrições dos cân. 284, 285, §§ 3 e 4, 286, 287 § 2, salvo
determinação contrária do direito particular.
Cân. 289 § 1. Sendo o serviço militar menos adequado ao
estado clerical, os clérigos e os candidatos às ordens sacras
não prestem serviço militar voluntariamente, a não ser com
licença do próprio Ordinário.
§ 2. Os clérigos usem das isenções de encargos e cargos
públicos civis, impróprios ao estado clerical, que lhes
concedem leis, convênios ou costumes, salvo decisão
contrária do próprio Ordinário, em casos particulares.
Capítulo IV
DA PERDA DO ESTADO CLERICAL
Cân. 290 Uma vez recebida validamente, a sagrada
ordenação, nunca se torna nula. Não obstante, o clérigo perde
o estado clerical:
1° - por sentença judicial ou decreto administrativo que
declara a nulidade da sagrada ordenação;
2° - por pena de demissão legitimamente irrogada;
3° - por rescrito da Sé Apostólica; esse rescrito, porém, é
concedido pela Sé Apostólica aos diáconos, somente
por motivos graves, e aos presbíteros por motivos
gravíssimos.
Cân. 291 Fora dos casos mencionados no cân. 290, n.1, a
perda do estado clerical não implica dispensa da obrigação do
celibato, que só é concedida pelo Romano Pontífice.
Cân. 292 O clérigo que perde o estado clerical, de acordo com
o direito, com ele perde os direitos próprios do estado clerical,
e não está mais sujeito às obrigações desse estado, salva a
prescrição do cân.291; fica proibido de exercer o poder de
ordem, salva a prescrição do cân.976; fica privado, por isso
mesmo, de todos os ofícios, encargos e de todo o poder
delegado.
Cân. 293 O clérigo que perdeu o estado clerical não pode ser
novamente adscrito entre os clérigos, a não ser por rescrito da
Sé Apostólica.
TÍTULO IV
DAS PRELAZIAS PESSOAIS
Cân. 294 Para promover adequada distribuição dos
presbíteros ou realizar especiais atividades pastorais ou
missionárias em favor de várias regiões ou diversas classes
sociais, podem ser erigidas pela Sé Apostólica, ouvidas as
Conferências dos Bispos interessadas, prelazias pessoais que
constem de presbíteros e diáconos do clero secular.
Cân. 295 § 1. A prelazia pessoal se rege pelos estatutos
dados pela Sé Apostólica; tem à sua frente um Prelado ou
Ordinário próprio; que tem o direito de erigir seminário
nacional ou internacional, encardinar os alunos e e promovêlos
às ordens, a título de serviço à prelazia.
§ 2. O Prelado deve prover à formação espiritual e digna
sustentação dos que tiver promovido pelo referido título.
Cân. 296 Fazendo convênios com a prelazia, leigos podem
dedicar-se às atividades apostólicas da prelazia pessoal; o
modo de tal cooperação orgânica, bem como os respectivos
deveres e direitos principais, sejam determinados
devidamente nos estatutos.
Cân. 297 Os estatutos definam igualmente as relações da
prelazia pessoal com os Ordinários locais, em cujas Igrejas
particulares a prelazia, com prévio consentimento do Bispo
diocesano, exerce ou deseja exercer suas atividades pastorais
ou missionárias.
TÍTULO V
DAS ASSOCIAÇÕES DE FIÉIS
Capítulo I
NORMAS COMUNS
Cân. 298 § 1. Na Igreja existem associações, distintas dos
institutos de vida consagrada e das sociedades de vida
apostólica, nas quais os fiéis, clérigos ou leigos, ou
conjuntamente clérigos e leigos, se empenham, mediante
esforço comum, para fomentar uma vida mais perfeita, e
promover o culto público ou a doutrina cristã, ou para outras
obras de apostolado, isto é, iniciativas de evangelização,
exercício de obras de piedade ou caridade, e animação da
ordem temporal com espírito cristão.
§ 2. Os fiéis dêem seu nome principalmente às associações
que tenham sido erigidas, louvadas ou recomendadas pela
competente autoridade eclesiástica.
Cân. 299 § 1. Por acordo privado, os fiéis têm o direito de
constituir associações, para a obtenção dos fins mencionados
no cân. 298, § 1, salva a prescrição do cân. 301 § 1.
§ 2. Essas associações, mesmo se louvadas e recomendadas
pela autoridade eclesiástica, denominam-se associações
privadas.
§ 3. Nenhuma associação particular de fiéis é reconhecida na
Igreja, a não ser que seus estatutos sejam aprovados pela
autoridade competente.
CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO
25
Cân. 300 Nenhuma associação assuma o nome de "católica",
sem o consentimento da autoridade eclesiástica competente,
de acordo com o cân. 312.
Cân. 301 § 1. Cabe unicamente à autoridade eclesiástica
competente erigir associações de fiéis que se proponham
ensinar a doutrina cristã em nome da Igreja ou promover o
culto público, ou as que se proponham outros fins, cuja
obtenção está reservada, por sua natureza, à mesma
autoridade eclesiástica.
§ 2. A autoridade eclesiástica competente, se o julgar
oportuno, pode erigir associações de fiéis também para a
obtenção direta ou indireta de outras finalidades espirituais,
cuja consecução não se tiver assegurado suficientemente com
iniciativas particulares.
§ 3. As associações de fiéis erigidas pela autoridade
eclesiástica competente denominam-se associações públicas.
Cân. 302 Denominam-se clericais as associações de fiéis que
são dirigidas por clérigos, assumem o exercício de ordem
sagrada e são reconhecidas como tais pela autoridade
competente.
Cân. 303 As associações, cujos membros levam vida
apostólica e tendem à perfeição cristã, e no mundo participam
do espírito de um instituto religioso sob a alta direção desse
instituto, chamam-se ordens terceiras ou têm outra
denominação adequada.
Cân. 304 § 1. Todas as associações de fiéis, públicas ou
particulares, com qualquer título ou nome que sejam
chamadas, devem ter seus estatutos, nos quais se
determinem a finalidade ou objetivo social da associação, sua
sede, regime e condições exigidas para delas se fazer parte, e
nos quais se estabeleça seu modo de agir, levando-se em
conta também a necessidade ou utilidade do tempo e lugar.
§ 2. Escolham para si um título ou nome adequado aos usos
do tempo e do lugar, tirado principalmente da própria
finalidade a que se destinam.
Cân. 305 § 1. Todas as associações de fiéis estão sujeitas à
vigilância da autoridade eclesiástica competente, à qual cabe
cuidar que nelas se conserve a integridade da fé e dos
costumes e velar para que não se introduzam abusos na
disciplina eclesiástica, cabendo-lhe, portanto, o dever e o
direito de visitar essas associações, de acordo com o direito e
os estatutos; ficam também sujeitas ao governo dessa
autoridade, de acordo com as prescrições dos cânones
seguintes.
§ 2. Estão sujeitas à vigilância da Santa Sé as associações de
qualquer gênero; e à vigilância do Ordinário local, as
associações diocesanas e outras associações, enquanto
exercem atividade na diocese.
Cân. 306 Para que alguém possa gozar dos direitos e
privilégios, das indulgências e outras graças espirituais
concedidas a uma associação, é necessário e suficiente que,
segundo as prescrições do direito e dos estatutos da
associação, seja nela validamente recebido e dela não seja
legitimamente demitido.
Cân. 307 § 1. A recepção dos membros será feita de acordo
com o direito e os estatutos de cada associação.
§ 2. A mesma pessoa pode inscrever-se em várias
associações.
§ 3. Os membros de institutos religiosos podem inscrever-se
em associações, de acordo com o direito próprio e com o
consentimento do Superior.
Cân. 308 Ninguém, legitimamente inscrito, seja demitido da
associação, a não ser por justa causa, de acordo com o direito
e os estatutos.
Cân. 309 Compete às associações legitimamente
constituídas, de acordo com o direito e os estatutos,
estabelecer normas particulares relativas à associação,
realizar reuniões, designar os moderadores, os oficiais, os
funcionários e os administradores dos bens.
Cân. 310 Uma associação privada, não constituída em pessoa
jurídica, não pode ser, enquanto tal, sujeito de obrigações e
de direitos; no entanto, os fiéis nela associados podem juntos
contrair obrigações, adquirir e possuir bens, como condôminos
e compossessores; podem exercer esses direitos e
obrigações por mandatário ou procurador.
Cân. 311 Os membros de institutos de vida consagrada que
presidem ou assistem a associações, de algum modo unidas
ao próprio instituto, cuidem que essas associações prestem
ajuda às obras de apostolado existentes na diocese,
sobretudo trabalhando, sob a direção do Ordinário local, com
as associações que na diocese exercem apostolado.
Capítulo II
DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS DE FIÉIS
Cân. 312 § 1. É autoridade competente para erigir
associações públicas:
1° - a Santa Sé, para as associações universais e
internacionais;
2° - a Conferência dos Bispos, em seu território, para as
associações nacionais, isto é, as que desde sua ereção
se destinam a exercer atividade em toda a nação;
3° - o Bispo diocesano, as não o Administrador
diocesano, em seu território, mas não o Administrador
para as associações diocesanas; exceto, porém, as
associações cujo direito de ereção, por privilégio
apostólico, foi reservado a outros.
§ 2. Para erigir validamente na diocese uma associação ou
uma sua seção, mesmo que isso se faça por privilégio
apostólico, requer- se o consentimento escrito do Bispo
diocesano; mas o consentimento do Bispo diocesano para a
ereção de uma casa de instituto religioso vale também para a
ereção de uma associação própria do instituto na mesma casa
ou na igreja anexa.
Cân. 313 Pelo mesmo decreto com que é erigida pela
autoridade eclesiástica competente, de acordo com cân. 312,
uma associação pública, bem como uma confederação de
associações públicas, constitui- se pessoa jurídica e recebe,
enquanto se requer, a missão para os fins que ela se propõe
alcançar em nome da Igreja.
Cân. 314 Os estatutos de qualquer associação pública, sua
revisão e modificação, exigem aprovação da autoridade
eclesiástica competente para erigi-la, de acordo com o cân.
312 § 1.
Cân. 315 As associações públicas podem por própria iniciativa
assumir atividades condizentes com a sua índole, e se regem
de acordo com seus estatutos, sob a alta direção da
autoridade eclesiástica mencionada no cân. 312 § 1.
Cân. 316 § 1. Não pode ser recebido validamente em
associações públicas quem publicamente tiver abjurado a fé
católica, ou abandonado a comunhão eclesiástica, ou estiver
sob excomunhão irrogada ou declarada.
§ 2. Aqueles que, legitimamente inscritos, incorrerem nos
casos mencionados no § 1, depois de advertência, sejam
demitidos da associação, observados os estatutos e salvo o
direito de recurso à autoridade eclesiástica mencionada no
cân. 312 § 1.
Cân. 317 § 1. Salvo determinação contrária dos estatutos,
compete à autoridade eclesiástica mencionada no cân. 312 §
1, confirmar o moderador da associação pública por ela eleito,
instituir o apresentado ou nomeá-lo por direito próprio; a
mesma autoridade eclesiástica nomeia o capelão ou
CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO
26
assistente eclesiástico, depois de ouvidos, se oportuno, os
oficiais maiores da associação.
§ 2. A norma estabelecida no § 1 vale também para as
associações erigidas por membros de institutos religiosos em
virtude de privilégio apostólico, fora das próprias igrejas ou
casas; todavia, nas associações erigidas por membros de
institutos religiosos na própria igreja ou casa, a nomeação ou
confirmação do moderador e do capelão pertencem ao
Superior do instituto, de acordo com os estatutos.
§ 3. Nas associações que não são clericais, os leigos podem
exercer o encargo de moderador; o capelão ou assistente
eclesiástico não seja designado para tal encargo, salvo
determinação contrária dos estatutos.
§ 4. Nas associações públicas de fiéis, destinadas diretamente
ao exercício do apostolado, não sejam moderadores os que
exercem cargo de direção nos partidos políticos.
Cân. 318 § 1. Em circunstâncias especiais, onde graves
causas o exijam, a autoridade eclesiástica mencionada no
cân. 312 § 1, pode designar um comissário que, em seu
nome, dirija temporariamente a associação.
§ 2. Quem nomeou ou confirmou um dirigente de associação
pública pode, por justa causa, destituí-lo, tendo, contudo,
ouvido o próprio dirigente e os responsáveis maiores da
associação, segundo os estatutos; quem nomeou o capelão
pode destituí-lo, de acordo com os cân. 192 - 195.
Cân. 319 § 1. Uma associação pública legitimamente erigida,
se outra coisa não for determinada administra os bens que
possui, de acordo com os estatutos, sob a superior direção da
autoridade eclesiástica mencionada no cân. 312 § 1, à qual
ela deve anualmente prestar contas da administração.
§ 2. Deve também fazer a essa autoridade uma fiel prestação
de contas da aplicação das ofertas e óbolos recebidos.
Cân. 320 § 1. As associações erigidas pela Santa Sé não
podem ser supressas, a não ser por ela mesma.
§ 2. Por causas graves, podem ser supressas pela
Conferência dos Bispos as associações por ela erigidas; pelo
Bispo diocesano, as associações por ele erigidas, bem como
as associações erigidas, mediante indulto apostólico, por
membros de institutos religiosos com o consentimento do
Bispo diocesano.
§ 3. Uma associação pública não deve ser supressa pela
autoridade competente, sem antes ter ouvido seu moderador
e os outros oficiais maiores.
Capítulo III
DAS ASSOCIAÇÕES PRIVADAS DE FIÉIS
Cân. 321 Os fiéis, segundo as prescrições dos estatutos,
dirigem e governam as associações privadas.
Cân. 322 § 1. Uma associação privada de fiéis pode adquirir
personalidade jurídica mediante decreto formal da autoridade
eclesiástica competente, mencionada no cân. 312.
§ 2. Nenhuma associação particular de fiéis pode adquirir
personalidade jurídica, se seus estatutos não tiverem sido
aprovados pela autoridade eclesiástica mencionada no cân.
312 § 1; a aprovação dos estatutos, porém, não muda a
natureza privada da associação.
Cân. 323 § 1. Embora as associações privadas de fiéis gozem
de autonomia, de acordo com o cân. 321, estão sujeitas à
vigilância da autoridade eclesiástica, de acordo com o cân.
305, bem como ao governo dessa autoridade.
§ 2. Compete também à autoridade eclesiástica, respeitada a
autonomia própria das associações privadas, vigiar e cuidar
que se evite a dispersão de forças e que seu apostolado se
oriente para o bem comum.
Cân. 324 § 1. A associação privada de fiéis escolhe livremente
seu moderador e seus oficiais, de acordo com os estatutos.
§ 2. A associação privada de fiéis, se desejar um conselheiro
espiritual, pode escolhê-lo livremente entre os sacerdotes que
exercem legitimamente o ministério na diocese, o qual, porém,
necessita da confirmação do Ordinário local.
Cân. 325 § 1. A associação privada de fiéis administra
livremente os bens que possui, de acordo com as prescrições
dos estatutos, salvo o direito da autoridade eclesiástica
competente de velar a fim de que os bens sejam empregados
para os fins da associação.
§ 2. Ela está sujeita à autoridade do Ordinário local, de acordo
com o cân. 1301, quanto à administração e ao emprego dos
bens que lhe tenham sido dados ou deixados para causas
pias.
Cân. 326 § 1. A associação privada de fiéis extingue-se de
acordo com os estatutos; pode também ser supressa pela
autoridade competente, se a sua atividade resulta em grave
dano para a doutrina ou a disciplina eclesiástica, ou é de
escândalo para os fiéis.
§ 2. O destino dos bens de uma associação extinta deve ser
determinado de acordo com os estatutos, salvos os direitos
adquiridos e a vontade dos doadores.
Capítulo IV
NORMAS ESPECIAIS PARA AS ASSOCIAÇÕES DE
LEIGOS
Cân. 327 Os fiéis leigos tenham em grande apreço as
associações constituídas para as finalidades espirituais
mencionadas no cân. 298, particularmente aquelas que se
propõem animar de espírito cristão as realidades temporais e,
desse modo, fomentam grandemente a união mais íntima
entre a fé e a vida.
Cân. 328 Os que presidem às associações de leigos, mesmo
as erigidas em virtude de privilégio apostólico, cuidem que
suas associações, onde for conveniente, colaborem com as
outras associações de fiéis e dêem apoio às diversas obras
cristãs, principalmente as existentes no mesmo território.
Cân. 329 Os moderadores de associações de leigos cuidem
que os membros sejam formados devidamente para o
exercício do apostolado próprio dos leigos.
II PARTE
DA CONSTITUIÇÃO HIERÁRQUICA DA IGREJA
SEÇÃO I
DA SUPREMA AUTORIDADE DA IGREJA
Capítulo I
DO ROMANO PONTÍFICE E DO COLÉGIO DOS BISPOS
Cân. 330 Assim como, por disposição do Senhor, São Pedro e
os outros Apóstolos constituem um único Colégio, de modo
semelhante o Romano Pontífice, sucessor de Pedro, e os
Bispos, sucessores dos Apóstolos, estão unidos entre si.
Art. 1
Do Romano Pontífice
Cân. 331 O Bispo da Igreja de Roma, no qual perdura o
múnus concedido pelo Senhor singularmente a Pedro,
primeiro dos Apóstolos, para ser transmitido aos seus
sucessores, é a cabeça do Colégio dos Bispos, Vigário de
Cristo e aqui na terra Pastor da Igreja universal; ele, pois, em
virtude de seu múnus, tem na Igreja o poder ordinário
supremo, pleno, imediato e universal, que pode sempre
exercer livremente.
Cân. 332 § 1. O Romano Pontífice obtém o poder pleno e
CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO
27
supremo na Igreja pela eleição legítima por ele aceita, junto
com a consagração episcopal. Por conseguinte, o eleito para
o sumo pontificado, que já tiver o caráter episcopal, obtém
esse poder desde o instante da aceitação. Se o eleito não
tiver caráter tiver caráter episcopal, seja imediatamente
ordenado Bispo.
§ 2. Se acontecer que o Romano Pontífice renuncie a seu
múnus, para a validade se requer que a renúncia seja
livremente feita e devidamente manifestada, mas não que seja
aceita por alguém.
Cân. 333 § 1. O Romano Pontífice, em virtude de seu múnus,
não só tem poder sobre a Igreja universal, mas obtém ainda a
primazia do poder ordinário sobre todas as Igrejas particulares
e entidades que as congregam, pelo qual é, ao mesmo tempo,
reforçado e defendido o poder próprio, ordinário e imediato
que os Bispos têm sobre as Igrejas particulares confiadas a
seu cuidado.
§ 2. O Romano Pontífice, no desempenho do múnus de
Pastor supremo da Igreja, está sempre unido em comunhão
com os outros Bispos e até com toda a Igreja; entretanto, ele
tem o direito de determinar, de acordo com as necessidades
da Igreja, o modo pessoal ou colegial de exercer esse ofício.
§ 3. Contra uma sentença ou decreto do Romano Pontífice,
não há apelação, nem recurso.
Cân. 334 No exercício de seu múnus, o Romano Pontífice é
assistido pelos Bispos, que podem cooperar com ele em
diversos modos, entre os quais está o Sínodo dos Bispos. São
ainda de ajuda para ele os Padres Cardeais e outras pessoas,
bem como diversos organismos, segundo as necessidades
dos tempos; todas essas pessoas e organismos exercem o
múnus que lhes é confiado, em nome por autoridade dele,
para o bem de todas as Igrejas, de acordo com as normas
determinadas pelo direito.
Cân. 335 Estando vacante ou completamente impedida a Sé
Romana, nada se modifique no regime da Igreja Universal;
mas observem-se as leis especiais dadas para essas
circunstâncias.
Art. 2
DO COLÉGIO DOS BISPOS
Cân. 336 O Colégio dos Bispos, cuja cabeça é o Sumo
Pontífice e cujos membros são os Bispos, em virtude da
consagração sacramental e da comunhão hierárquica coma
cabeça e com os membros do Colégio, no qual o corpo
apostólico persevera continuamente, junto com sua cabeça, e
nunca sem essa cabeça, é também sujeito de poder supremo
e pleno sobre a Igreja universal.
Cân. 337 § 1. O Colégio dos Bispos exerce seu poder sobre
toda a Igreja, de modo solene, no Concílio Ecumênico.
§ 2. Exerce esse poder pela ação conjunta dos Bispos
espalhados pelo mundo, se essa ação for, como tal,
convocada ou livremente aceita pelo Romano Pontífice, de
modo a se tornar verdadeiro ato colegial.
§ 3. Compete ao Romano Pontífice, de acordo com as
necessidades da Igreja, escolher e promover os modos pelos
quais o Colégio dos Bispos pode exercer colegialmente seu
ofício no que se refere à Igreja universal.
Cân. 338 § 1. Compete unicamente ao Romano Pontífice
convocar o Concílio Ecumênico, presidi- lo por si ou por
outros, como também transferir, suspender ou dissolver o
Concílio e aprovar seus decretos.
§ 2. Compete também ao Romano Pontífice determinar as
questões a serem tratadas no Concílio e estabelecer o
regimento a ser nele observado; às questões propostas pelo
Romano Pontífice, os Padres Conciliares podem acrescentar
outras, que devem ser também aprovadas pelo Romano
Pontífice.
Cân. 339 § 1. Todos e somente os Bispos que são membros
do Colégio dos Bispos têm o direito e o dever de participar do
Concílio Ecumênico com voto deliberativo.
§ 2. Também alguns outros, que não têm a dignidade
episcopal, podem ser convocados para o Concílio Ecumênico
pela autoridade suprema da Igreja, à qual cabe determinar a
função deles no Concílio.
Cân. 340 Se acontece ficar vacante a Sé Apostólica durante a
celebração do Concílio, este fica suspenso, ipso iure até que o
novo Sumo Pontífice o mande continuar ou o dissolva.
Cân. 341 § 1. Os decretos do Concílio Ecumênico não têm
força de obrigar, a não ser que, aprovados pelo Romano
Pontífice junto com os Padres Conciliares, tenham sido por ele
confirmados e por sua ordem promulgados.
§ 2. Para terem força de obrigar, precisam também dessa
confirmação e promulgação os decretos dados pelo Colégio
dos Bispos, quando este pratica um ato propriamente colegial,
de acordo com outro modo diferente, determinado ou
livremente aceito pelo Romano Pontífice.
Capítulo II
DO SÍNODO DOS BISPOS
Cân. 342 O Sínodo dos Bispos é a assembléia dos Bispos
que, escolhidos das diversas regiões do mundo, reúnem-se
em determinados tempos, para promover a estreita união
entre o Romano Pontífice e os Bispos, para auxiliar com seu
conselho ao Romano Pontífice, na preservação e crescimento
da fé e dos costumes, na observância e consolidação da
disciplina eclesiástica, e ainda para examinar questões que se
referem à ação da Igreja no mundo.
Cân. 343 Compete ao Sínodo dos Bispos discutir sobre as
questões em pauta e manifestar desejos, e não sobre elas dar
decisões ou decretos, a não ser que em determinados casos
lhe tenha sido concedido poder deliberativo pelo Romano
Pontífice, a quem cabe, nesse caso, ratificar as decisões do
Sínodo.
Cân. 344 O Sínodo dos Bispos está sujeito diretamente à
autoridade do Romano Pontífice, a quem compete:
1° - convocar o Sínodo, sempre que lhe parecer
oportuno, e designar o lugar onde devam ser feitas as
reuniões;
2° - confirmar a eleição dos membros que, de acordo
com o direito especial, devem ser eleitos, bem como
designar e nomear outros membros;
3° - em tempo oportuno, antes da celebração do Sínodo,
estabelecer os temas a serem tratados, de acordo com o
direito especial;
4° - determinar a ordem dos assuntos a tratar;
5° - presidir o Sínodo pessoalmente ou por outros;
6° - encerrar, transferir, suspender ou dissolver o
Sínodo.
Cân. 345 O Sínodo dos Bispos pode reunir- se em assembléia
geral, isto é, na qual são tratadas questões que se referem
diretamente ao bem da Igreja universal; essa assembléia é
ordinária ou extraordinária; pode também reunir-se em
assembléia especial, na qual são tratadas questões que se
referem diretamente a uma ou mais regiões.
Cân. 346 § 1. A assembléia geral ordinária do Sínodo dos
Bispos compõe-se de membros, na maioria Bispos, que são
eleitos para cada assembléia pelas Conferências dos Bispos,
na maneira determinada pelo direito especial do Sínodo;
outros são designados pelo próprio direito; e outros são
nomeados diretamente pelo Romano Pontífice; a eles
CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO
28
acrescentam- se alguns membros de institutos religiosos
clericais, eleitos de acordo com o mesmo direito especial.
§ 2. A assembléia geral extraordinária do Sínodo dos Bispos,
reunida para tratar de questões que exigem solução urgente,
compõe-se de membros, na maioria Bispos, que são
designados pelo direito especial do Sínodo em razão do ofício
que exercem, e de outros nomeados diretamente pelo
Romano Pontífice; a eles se acrescentam alguns membros de
institutos religiosos clericais, eleitos de acordo com o mesmo
direito.
§ 3. A assembléia especial do Sínodo dos Bispos compõe-se
de membros escolhidos principalmente das regiões, em prol
das quais se convoca o Sínodo, de acordo com o direito
especial que rege o Sínodo.
Cân. 347 § 1. Quando a assembléia do Sínodo é encerrada
pelo Romano Pontífice, cessa a função dada nesse Sínodo
aos Bispos e aos outros membros.
§ 2. Vagando a Sé Apostólica depois de convocado o Sínodo
ou durante sua celebração, suspende-se ipso iure a
assembléia do Sínodo, bem como a função nela conferida aos
membros, até que o novo Pontífice decida se ele deve
dissolver-se ou prosseguir.
Cân. 348 § 1. O Sínodo dos Bispos tem uma secretaria geral
permanente, presidida pelo secretário geral, nomeado pelo
Romano Pontífice e auxiliado pelo conselho da secretaria, que
se compõe de Bispos, dentre os quais alguns são eleitos pelo
próprio Sínodo dos Bispos, de acordo com o direito especial, e
outros são nomeados pelo Romano Pontífice; a função de
todos eles, porém, cessa ao começar a nova assembléia
geral.
§ 2. Para cada assembléia do Sínodo dos Bispos, são
constituídos ainda um ou mais secretários especiais,
nomeados pelo Romano Pontífice, que permanecem no ofício
a eles confiado só até o final da assembléia do Sínodo.
Capítulo III
DOS CARDEAIS DA SANTA IGREJA ROMANA
Cân. 349 Os Cardeais da Santa Igreja Romana constituem um
Colégio especial, ao qual compete assegurar a eleição do
Romano Pontífice de acordo com o direito especial; os
Cardeais também assistem ao Romano Pontífice agindo
colegialmente, quando são convocados para tratar juntos as
questões de maior importância, ou individualmente nos
diversos ofícios que exercem, prestando ajuda ao Romano
Pontífice, principalmente no cuidado cotidiano pela Igreja
universal.
Cân. 350 § 1. O Sacro Colégio se distribui em três ordens: a
ordem episcopal, à qual pertencem os Cardeais a quem é
confiado pelo Romano Pontífice o título de uma Igreja
suburbicária, bem como os Patriarcas orientais incluídos no
Colégio dos Cardeais; a ordem presbiteral e a ordem diaconal.
§ 2. Aos Cardeais da ordem presbiteral e diaconal é confiado
pelo Romano Pontífice um título ou diaconia na cidade de
Roma.
§ 3. Os Patriarcas orientais, incluídos no Colégio dos Padres
Cardeais, têm como título a sua sede patriarcal.
§ 4. O Cardeal Decano tem como título a diocese de Ostia,
juntamente com a outra Igreja que já antes tinha como título.
§ 5. Mediante opção manifestada em Consistório e aprovada
pelo Romano Pontífice, os Cardeais da ordem presbiteral,
respeitada a prioridade de ordem e promoção, podem passar
a outro título; e os Cardeais da ordem diaconal, a outra
diaconia e, se tiverem permanecido por um decênio completo
na ordem diaconal, também à ordem presbiteral.
§ 6. O Cardeal que por opção passa da ordem diaconal para a
ordem presbiteral obtém a precedência sobre todos os
Cardeais presbíteros que foram elevados ao Cardinalado
depois dele.
Cân. 351 § 1. Para a promoção ao Cardinalado são livremente
escolhidos pelo Romano Pontífice homens constituídos ao
menos na ordem do presbiterado, particularmente eminentes
por doutrina, costumes, piedade e prudência no agir; os que
não são Bispos, devem receber a consagração episcopal.
§ 2. Os Cardeais são criados por decreto do Romano
Pontífice, que é publicado perante o Colégio dos Cardeais;
desde a publicação, têm os deveres e direitos estabelecidos
por lei.
§ 3. Aquele que foi promovido à dignidade cardinalícia, e cuja
criação o Romano Pontífice tenha anunciado, reservando
porém o nome in pectore, no momento não tem nenhum dever
e nenhum direito próprio dos Cardeais; mas depois que seu
nome é publicado pelo Romano Pontífice, tem esses deveres
e usufrui desses direitos, mas goza do direito de precedência
a partir do dia da reservação in pectore.
Cân. 352 § 1. O Decano preside ao Colégio dos Cardeais; no
seu impedimento, o Subdecano faz as vezes dele; o Decano,
ou o Subdecano, não tem nenhum poder de regime sobre os
outros Cardeais, mas devem ser considerados como primeiros
entre os pares.
§ 2. Vagando o ofício de Decano, os Cardeais com título de
uma Igreja suburbicária, e somente eles, sob a presidência do
Subdecano, ou do mais antigo deles, elejam dentre seu grupo
um para Decano do Colégio; levem seu nome ao Romano
Pontífice, a quem compete aprovar o eleito.
§ 3. Do mesmo modo mencionado no § 2, sob a presidência
do Decano, elege-se o Subdecano; compete também ao
Romano Pontífice aprovar a eleição do Subdecano.
§ 4. O Decano e o Subdecano, se não tiverem domicílio em
Roma, devem adquiri-lo.
Cân. 353 § 1. Os Cardeais prestam ajuda, em ação colegial,
ao Pastor Supremo da Igreja, principalmente nos Consistórios,
em que se reúnem por ordem do Romano Pontífice e sob a
sua presidência; realizam-se Consistórios ordinários ou
extraordinários.
§ 2. Para o Consistório ordinário, são convocados todos os
Cardeais, pelo menos os que se encontram em Roma, para
consulta sobre algumas questões graves, de ocorrência mais
freqüente, ou para a celebração de atos muito solenes.
§ 3. Para o Consistório extraordinário, que se celebra quando
o aconselham necessidades especiais da Igreja ou questões
mais graves a serem tratadas, todos os Cardeais são
convocados.
§ 4. Só o Consistório ordinário, no qual se celebram algumas
solenidades, pode ser público, isto é, quando, além dos
Cardeais, são admitidos Prelados, legados de nações ou
outros a ele convidados.
Cân. 354 Os Padres Cardeais prepostos aos decastéreos e
outros organismos permanentes da Cúria romana e da Cidade
do Vaticano, que tiverem completado setenta e cinco anos de
idade, são solicitados a apresentar a renúncia do ofício ao
Romano Pontífice que, tudo bem ponderado, tomará
providências.
Cân. 355 § 1. Compete ao Cardeal Decano conferir a ordem
episcopal ao Romano Pontífice eleito, se o eleito não estiver
ordenado; no impedimento do Decano, esse direito compete
ao Subdecano, e se estiver impedido, também este ao
Cardeal mais antigo da ordem episcopal.
§ 2. O Cardeal Protodiácono anuncia ao povo o nome do
Sumo Pontífice recém- eleito; impõe também o pálio aos
Metropólitas ou o entrega a seus procuradores, em lugar do
Romano Pontífice.
CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO
29
Cân. 356 Os Cardeais têm o dever de colaborar
diligentemente com o Romano Pontífice; por isso, os Cardeais
que exercem qualquer ofício na Cúria, se não forem Bispos
diocesanos, estão obrigados a residir em Roma; os Cardeais
que têm o cuidado de alguma diocese como Bispos
diocesanos, devem ir a Roma sempre que forem convocados
pelo Romano Pontífice.
Cân. 357 § 1. Os Cardeais, a quem foi confiada em título uma
igreja suburbicária ou uma igreja em Roma, depois que delas
tiverem tomado posse, promovam o bem dessas dioceses e
igrejas, com seu conselho e patrocínio, mas não têm nenhum
poder de regime e não interferem naquilo que se relaciona
com a administração de seus bens, a disciplina ou o serviço
das igrejas.
§ 2. Os Cardeais que vivem fora de Roma e fora da própria
diocese são isentos, no que se refere à sua pessoa, do poder
de regime do Bispo da diocese em que residem.
Cân. 358 Ao Cardeal, a quem o Romano Pontífice confiar o
encargo de fazer suas vezes em alguma celebração solene ou
reunião de pessoas, como Legado a latere, isto é, como seu
outro eu, bem como ao Cardeal a quem é confiado, como seu
enviado especial, desempenhar determinado encargo
pastoral, só compete o que lhe é comissionado pelo Romano
Pontífice.
Cân. 359 Enquanto a Sé Apostólica estiver vacante, o Colégio
dos Cardeais tem unicamente o poder que se lhe atribui em lei
especial.
Capítulo IV
DA CÚRIA ROMANA
Cân. 360 A Cúria Romana, pela qual o Romano Pontífice
costuma tratar os negócios da Igreja universal e que, em
nome dele e com sua autoridade, desempenha função para o
bem e o serviço das Igrejas, consta da Secretaria de Estado
ou Secretaria Papal, do Conselho para os negócios públicos
da Igreja, das Congregações, dos Tribunais e de outros
organismos, cuja constituição e competência são
determinadas, para todos eles, por lei especial.
Cân. 361 Sob a denominação de Sé Apostólica ou Santa Sé,
neste Código, vêm não só o Romano Pontífice, mas também,
a não ser que pela natureza da coisa ou pelo contexto das
palavras se deprenda o contrário, a Secretaria de Estado, o
Conselho para os negócios públicos da Igreja e os demais
organismos da Cúria Romana.
Capítulo V
DOS LEGADOS DO ROMANO PONTÍFICE
Cân. 362 O Romano Pontífice tem o direito nativo e
independente de nomear e enviar seus Legados, seja às
Igrejas particulares nas várias nações ou regiões, ao mesmo
tempo, aos Estados e Governos, bem como, de transferi- los e
demiti-los, observadas as normas do direito internacional
quanto à missão e demissão dos Legados constituídos junto
aos Estados.
Cân. 363 § 1. Aos Legados do Romano Pontífice é confiado o
encargo de representar estavelmente o Romano Pontífice,
junto às Igrejas particulares ou também junto aos Estados e
Autoridades públicas, aos quais são enviados.
§ 2. Representam também a Sé Apostólica os que são
encarregados de uma Missão pontifícia, como Delegados ou
Observadores, junto aos Conselhos internacionais ou junto a
Conferências e Congressos.
Cân. 364 O principal múnus do Legado pontifício e tornar
sempre mais firmes e eficazes os vínculos de unidade que
existem entre a Sé Apostólica e as Igrejas particulares.
Compete, por isso, ao Legado pontifício, no âmbito de sua
jurisdição:
1° - informar a Sé Apostólica sobre as condições em que
se encontram as Igrejas particulares, e sobre o que diz
respeito à própria vida da Igreja e ao bem das almas;
2° - assistir, com sua atuação e conselho, aos Bispos,
sem prejuízo do exercício do legítimo poder destes;
3° - estimular frequentes relações com a Conferência
dos Bispos, dando a ela toda a ajuda possível;
4° - quanto à nomeação de Bispos, comunicar ou propor
a Sé Apostólica os nomes de candidatos, bem como
instruir o processo informativo sobre estes, de acordo
com as normas dadas pela Sé Apostólica;
5° - esforçar-se para que se promova o que diz respeito
a paz, ao progresso e à cooperação entre os povos;
6° - cooperar, junto com os Bispos, para estimular
oportuno relacionamento da Igreja católica com as
demais Igrejas ou comunidades eclesiais e com as
religiões não- cristãs;
7° - em ação conjunta com os Bispos, defender, diante
das Autoridades do Estado, o que diz respeito a missão
da Igreja e da Sé Apostólica;
8° - além disso, exercer as faculdades e cumprir os
outros mandatos que lhe forem confiados pela Sé
Apostólica.
Cân. 365 § 1. É, também, encargo especial do Legado
pontifício, que ao mesmo tempo exerce legação junto aos
Estados, de acordo com as normas do direito internacional:
1° - promover e estimular as relações entre a Sé
Apostólica e as Autoridades do Estado;
2° - tratar de questões concernentes às relações entre a
Igreja e o Estado e, de modo especial, preparar e pôr em
prática concordatas e outras convenções similares;
§ 2. No trato das questões mencionadas no § 1, conforme o
aconselharem as circunstâncias, o Legado pontifício não deixe
de pedir a opinião e conselho dos Bispos de sua jurisdição
eclesiástica e de informá-los sobre o andamento dos
negócios.
Cân. 366 Levando em conta a índole especial do ofício de
Legado:
1°- a sede da Legação pontifícia é isenta de poder de
regime do Ordinário local, a não ser quanto à celebração
de matrimônios;
2°- avisando previamente, quanto possível, aos
Ordinários locais, é lícito ao Legado pontifício fazer
celebrações litúrgicas, mesmo pontificais, em todas as
igrejas de sua delegação.
Cân. 367 O ofício de Legado não cessa vagando a Sé
Apostólica, a não ser que na carta pontifícia se determine
diversamente; cessa, porém, com o término do mandato, com
a demissão intimada ao mesmo, com a renúncia aceita pelo
Romano Pontífice.
II SEÇÃO
DAS IGREJAS PARTICULARES E DAS ENTIDADES QUE
AS CONGREGAM
TÍTULO I
DAS IGREJAS PARTICULARES E DA AUTORIDADE
NELAS CONSTITUÍDA
Capítulo I
DAS IGREJAS PARTICULARES
Cân. 368 As Igrejas particulares, nas quais e das quais se
constitui a una e única Igreja católica, são primeiramente as
CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO
30
dioceses, às quais, se equiparam, não constando o contrário,
a prelazia territorial, a abadia territorial, o vicariato apostólico,
a prefeitura apostólica e a administração apostólica
estavelmente erigida.
Cân. 369 A diocese é uma porção do povo de Deus confiada
ao pastoreio do Bispo com a cooperação do presbitério, de
modo tal que, unindo-se ela a seu pastor e, pelo Evangelho e
pela Eucaristia, reunida por ele no Espírito Santo, constitua
uma Igreja particular, na qual está verdadeiramente presente
e operante a Igreja de Cristo una, santa, católica e apostólica.
Cân. 370 A prelazia territorial ou a abadia territorial são uma
determinada porção do povo de Deus, territorialmente
delimitada, cujo cuidado, por circunstâncias especiais, e
confiado a um Prelado ou Abade, que a governa como seu
próprio pastor, à semelhança do Bispo diocesano.
Cân. 371 § 1. O vicariato apostólico e a prefeitura apostólica
são uma determinada porção do povo de Deus que, por
circunstâncias especiais, ainda não está constituída como
diocese, e que é confiada a um Vigário apostólico ou a um
Prefeito apostólico, como a seu pastor, que a governa em
nome do Sumo Pontífice.
§ 1. A administração apostólica e uma determinada porção do
povo de Deus que, por razões especiais e particularmente
graves, não é erigida pelo Romano Pontífice como diocese e
cujo cuidado pastoral é confiado a um Administrador
apostólico, que a governa em nome do Sumo Pontífice.
Cân. 372 § 1. Por via de regra, a porção do povo de Deus,
que constitui uma diocese ou outra Igreja particular, seja
delimitada por determinado território, de modo a compreender
todos os fiéis que nesse território habitam.
§ 2. Entretanto, onde a juízo da suprema autoridade da Igreja,
ouvidas as Conferências dos Bispos interessados, a utilidade
o aconselhar, podem-se erigir no mesmo território Igrejas
particulares, distinta em razão do rito dos fiéis ou de outra
razão semelhante.
Cân. 373 Compete exclusivamente à suprema autoridade da
Igreja erigir Igrejas particulares; e elas, legitimamente erigidas,
gozam ipso iure de personalidade jurídica.
Cân. 374 § 1. Toda diocese ou outra Igreja particular seja
dividida em partes distintas ou paróquias.
§ 2. Para promover o cuidado pastoral mediante cooperação,
diversas paróquias mais próximas podem unir-se em
entidades especiais, como os vicariatos forâneos.
Capítulo II
DOS BISPOS
Art. 1
Dos Bispos em Geral
Cân. 375 § 1. Os Bispos que, por divina instituição, sucedem
aos Apóstolos, são constituídos, pelo Espírito que lhes foi
conferido, pastores na Igreja, a fim de serem também eles
mestres da doutrina, sacerdotes do culto sagrado e ministros
do governo.
§ 2. Pela própria consagração episcopal, os Bispos recebem,
juntamente com o múnus de santificar, também o múnus de
ensinar e de governar, os quais, porém, por sua natureza não
podem ser exercidos, a não ser em comunhão hierárquica
com a cabeça e com os membros do Colégio.
Cân. 376 Chamam-se diocesanos os Bispos a quem está
entregue o cuidado de uma diocese; os demais chamam-se
titulares.
Cân. 377 § 1. O Sumo Pontífice nomeia os Bispos livremente,
ou confirma os que foram legitimamente eleitos.
§ 2. Pelo menos a cada três anos, os Bispos de uma província
eclesiástica ou, onde as circunstâncias o aconselhem, os
Bispos de uma Conferência de Bispos, por meio de consulta
comum e secreta, façam uma lista de presbíteros, também
dos que são membros de institutos de vida consagrada, mais
aptos para o episcopado, e a enviem à Sé Apostólica,
mantendo-se o direito de cada Bispo apresentar à Sé
Apostólica os nomes de presbíteros que julgar dignos e
idôneos para o múnus episcopal.
§ 3. Salvo legítima determinação em contrário, sempre que
deva ser nomeado um Bispo diocesano ou Bispo coadjutor,
compete ao Legado pontifício, para formar os chamados
ternos, fazer indagações individualmente, e comunicar à Sé
Apostólica, junto com seu voto, o que sugerirem o Metropolita
e os Sufragâneos da província, à qual pertence ou está unida
a diocese a ser provida, como também o presidente da
Conferência dos Bispos; além disso, o Legado pontifício ouça
alguns membros do colégio dos consultores e do cabido da
catedral; se julgar oportuno, indague, individualmente e em
segredo, também a opinião de outros, de ambos os cleros, e
também de leigos eminentes em sabedoria.
§ 4. Salvo legítima determinação em contrário, o Bispo
diocesano que julgue ser necessário dar à sua diocese, um
auxiliar, proponha à Sé Apostólica uma lista de pelo menos
três presbíteros mais idôneos para esse ofício.
§ 5. Doravante, não se concede às autoridades civis nenhum
direito ou privilégio de eleição, nomeação, apresentação ou
designação de Bispos.
Cân. 378 § 1. Para a idoneidade dos candidatos ao
Episcopado, requer-se que:
1°- se destaque pela fé sólida, bons costumes, piedade,
zelo pelas almas, sabedoria, prudência e virtudes
humanas, e seja também dotado de todas as outras
qualidades que o tornem capacitado para o desempenho
do ofício em questão;
2°- goze de boa reputação;
3°- tenha pelo menos trinta e cinco anos de idade;
4°- seja presbítero ordenado há cinco anos, pelo menos;
5°- tenha conseguido a láurea de doutor, ou pelo menos
a licença em Sagrada Escritura, teologia ou direito
canónico, num instituto de estudos superiores aprovado
pela Sé Apostólica, ou pelo menos seja verdadeiramente
perito em tais disciplinas.
§ 2. Compete à Sé Apostólica o juízo definitivo sobre a
idoneidade do candidato.
Cân. 379 A não ser que esteja legitimamente impedido, quem
foi promovido ao Episcopado deve receber a consagração
episcopal no prazo de três meses após a recepção dos
documentos apostólicos e antes de tomar posse de seu ofício.
Cân. 380 Antes de tomar posse de seu ofício, quem foi
promovido faça a profissão de fé e o juramento de fidelidade à
Sé Apostólica, de acordo com a fórmula por ela aprovada.
Art. 2
Dos Bispos Diocesanos
Cân. 381 § 1. Compete ao Bispo diocesano, na diocese que
lhe foi confiada, todo o poder ordinário, próprio e imediato, que
se requer para o exercício de seu múnus pastoral, com
exceção das causas que forem reservadas, pelo direito ou por
decreto do Sumo Pontífice, à suprema ou a outra autoridade
eclesiástica.
§ 2. No direito, equiparam-se ao Bispo diocesano os que
presidem a outras comunidades de fiéis mencionadas no cân.
368, a não ser que outra coisa se depreenda pela sua
natureza ou por prescrição do direito.
Cân. 382 § 1. O Bispo promovido não pode ingerir-se no
CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO
31
exercício do cargo que lhe foi confiado, antes de ter tomado
posse canônica da diocese; mas pode desempenhar os
ofícios que já tinha na diocese no tempo da promoção, salva a
prescrição do cân. 409 § 2.
§ 2. A não ser que esteja legitimamente impedido, o
promovido ao ofício de Bispo diocesano deve tomar posse de
sua diocese dentro do prazo de quatro meses após receber os
documentos apostólicos, se ainda não é consagrado Bispo; se
já estiver consagrado, dentro do prazo de dois meses após têlos
recebido.
§ 3. O Bispo toma posse canônica da diocese ao apresentar
na diocese os documentos apostólicos, pessoalmente ou por
procurador, ao colégio dos consultores, estando presente o
chanceler da cúria, que deve lavrar o fato em ata; nas
dioceses recém- erigidas, no momento em que fizer notificar
esses documentos ao clero e ao povo presente na igreja
catedral, devendo o presbítero mais idoso entre os presentes
lavrar o fato em ata.
§ 4. Recomenda-se vivamente que a tomada de posse
canônica se realize na igreja catedral, em ato litúrgico, com a
presença do clero e do povo.
Cân. 383 § 1. No desempenho de seu múnus de pastor, o
Bispo diocesano se mostre solicito com todos os fiéis
confiados a seus cuidados de qualquer idade, condição ou
nacionalidade, residentes no território ou que nele se
encontrem temporariamente, preocupando-se
apostolicamente com aqueles que, por sua condição de vida,
não possam usufruir suficientemente do cuidado pastoral
ordinário, e com aqueles que se afastaram da prática
religiosa.
§ 2. Se tiver fiéis de rito diverso na sua diocese, atenda a suas
necessidades espirituais por meio de sacerdotes ou paróquias
desse rito, ou por meio de um Vigário episcopal.
§ 3. Proceda com humanidade e caridade em relação aos que
não estão em plena comunhão com a Igreja católica,
incentivando também o ecumenismo, como é entendido pela
Igreja.
§ 4. Considere confiados a si pelo Senhor os não batizados, a
fim de que também para eles brilhe a caridade de Cristo, de
quem deve o Bispo ser testemunha diante de todos.
Cân. 384 O Bispo diocesano dedique especial solicitude aos
presbíteros, a quem deve ouvir como auxiliares e
conselheiros, defender-lhes os direitos e cuidar que cumpram
devidamente as obrigações próprias do seu estado e que
estejam ao alcance deles os meios e instituições de que
tenham necessidade para alimentar sua vida espiritual e
intelectual; cuide igualmente que se assegure a eles honesto
sustento e assistência social, de acordo com o direito.
Cân. 385 O Bispo diocesano incentive ao máximo as
vocações para os diversos ministérios e para a vida
consagrada, tendo especial cuidado com as vocações
sacerdotais e missionárias.
Cân. 386 § 1. O Bispo diocesano é obrigado a propor e
explicar aos fiéis as verdades que se devem crer e aplicar aos
costumes, pregando pessoalmente com freqüência; cuide
também que sejam observadas com diligência as prescrições
dos cânones sobre o ministério da palavra, principalmente a
homilia e a instrução catequética, a fim de que toda a doutrina
cristã seja ministrada a todos.
§ 2. Defenda com firmeza a integridade e unidade da fé,
empregando os meios que parecerem mais adequados,
reconhecendo, porém, a justa liberdade na investigação mais
profunda da verdade.
Cân. 387 O Bispo diocesano, lembrando que está obrigado a
dar exemplo de santidade na caridade, na humildade e na
simplicidade de vida, empenhe-se em promover, com todos os
meios, a santidade dos fiéis, de acordo com a vocação própria
de cada um e, sendo o principal dispensador dos mistérios de
Deus, se esforce continuamente para que os fiéis confiados a
seus cuidados cresçam na graça mediante a celebração dos
sacramentos, e conheçam e vivam o mistério pascal.
Cân. 388 § 1. O Bispo diocesano, depois de ter tomado posse
da diocese, deve aplicar a missa pelo povo que lhe foi
confiado, em todos os domingos e nas outras festas de
preceito em sua região.
§ 2. O Bispo deve celebrar e aplicar pessoalmente a missa
pelo povo nos dias mencionados no § 1; no entanto, se estiver
legitimamente impedido de celebrá-la, aplique- a nesses
mesmos dias por intermédio de outros, ou pessoalmente em
outros dias.
§ 3. O Bispo, a quem estão confiadas, além da própria, outras
dioceses, também a título de administração, satisfaz à
obrigação aplicando uma só missa por todo o povo que lhe
está confiado.
§ 4. O Bispo que não tenha satisfeito à obrigação mencionada
nos §§ 1-3 aplique quanto antes tantas missas pelo povo,
quantas tiver omitido.
Cân. 389 Presida freqüentemente, na igreja catedral ou em
outra igreja da sua diocese, à celebração da santíssima
Eucaristia, principalmente nas festas de preceito e outras
solenidades.
Cân. 390 O Bispo diocesano pode celebrar funções pontificais
em toda a sua diocese; não, porém, fora da própria diocese,
sem o consentimento expresso, ou pelo menos razoavelmente
presumido, do Ordinário local.
Cân. 391 § 1. Compete ao Bispo diocesano governar a Igreja
particular que lhe é confiada, com poder legislativo, executivo
e judiciário, de acordo com o direito.
§ 2. O Bispo mesmo exerce o poder legislativo; exerce o
poder executivo pessoalmente ou por meio dos Vigários
gerais ou episcopais, de acordo com o direito; exerce o poder
judiciário pessoalmente ou por meio do Vigário judicial e dos
juízes, de acordo com o direito.
Cân. 392 § 1. Devendo defender a unidade da Igreja
universal, o Bispo é obrigado a promover a disciplina comum a
toda a Igreja, e, por isso, urgir a observância de todas as leis
eclesiásticas.
§ 2. Vigie para que não se introduzam abusos na disciplina
eclesiástica, principalmente no ministério da palavra, na
celebração dos sacramentos e sacramentais, no culto de
Deus e dos Santos e na administração dos bens.
Cân. 393 Em todos os negócios jurídicos da diocese, o Bispo
diocesano a representa.
Cân. 394 § 1. O Bispo incentive na diocese as diversas
modalidades de apostolado e cuide que em toda a diocese, ou
em suas regiões particulares, todas as obras de apostolado
sejam coordenadas sob sua direção, conservando cada qual
sua própria índole.
§ 2. Urja o dever que têm os fiéis de exercer o apostolado, de
acordo com a condição e capacidade de cada um, e exorte-os
a que participem e ajudem nas diversas obras de apostolado,
conforme as necessidades de lugar e tempo.
Cân. 395 § 1. O Bispo diocesano, mesmo que tenha coadjutor
ou auxiliar, é obrigado à lei de residência pessoal na diocese.
§ 2. Salvo por causa da visita ad limina, ou dos Concílios, do
Sínodo dos Bispos, da Conferência dos Bispos, de que deve
participar, ou de outro ofício que lhe tenha sido legitimamente
confiado, pode ausentar-se da diocese por justa causa, não
mais de um mês contínuo ou intermitente, contanto que se
assegure que a diocese não fique prejudicada com sua
ausência.
CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO
32
§ 3. Não se ausente da diocese nos dias de Natal, da Semana
Santa e da Ressurreição do Senhor, de Pentecostes e do
Corpo e Sangue de Cristo, salvo por causa urgente e grave.
§ 4. Se o Bispo se ausentar ilegitimamente da diocese por
mais de seis meses, o Metropolita informe de sua ausência à
Sé Apostólica; tratando-se do Metropolita, faça isso o
sufragâneo mais antigo.
Cân. 396 § 1. O Bispo é obrigado a visitar cada ano a diocese,
total ou parcialmente, de modo que visite a diocese toda ao
menos cada cinco anos, por si ou, estando legitimamente
impedido, pelo Bispo coadjutor, pelo auxiliar, pelo Vigário
geral ou episcopal, ou por outro presbítero.
§ 2. É lícito ao Bispo escolher os clérigos que preferir como
acompanhantes ou ajudantes na visita, reprovando-se
qualquer privilégio ou costume contrário.
Cân. 397 § 1. Estão sujeitos à visita episcopal ordinária as
pessoas, as instituições católicas, as coisas e os lugares
sagrados que se encontram no âmbito da diocese.
§ 2. O Bispo pode visitar os membros dos institutos religiosos
de direito pontifício e as suas casas, só nos casos expressos
pelo direito.
Cân. 398 O Bispo se esforce para realizar a visita pastoral
com a devida diligência; tome cuidado para não ser de peso a
quem quer que seja, com gastos supérfluos.
Cân. 399 § 1. O Bispo diocesano tem obrigação de apresentar
ao Sumo Pontífice, cada cinco anos, um relatório, sobre a
situação da diocese que lhe está confiada, de acordo com o
modo e tempo determinados pela Sé Apostólica.
§ 2. Se o ano determinado para a apresentação do relatório
coincidir, total ou parcialmente, com o primeiro biênio após o
início do seu governo da diocese, o Bispo, por essa vez, pode
deixar de preparar e apresentar o relatório.
Cân. 400 § 1. No ano em que é obrigado a apresentar o
relatório ao Sumo Pontífice, salvo determinação contrária da
Sé Apostólica, o Bispo diocesano deve ir a Roma para venerar
os sepulcros dos Apóstolos Pedro e Paulo e apresentar-se ao
Romano Pontífice.
§ 2. O Bispo deve cumprir essa obrigação pessoalmente, a
não ser que esteja legitimamente impedido; nesse caso, deve
cumpri-la por meio do coadjutor ou auxiliar, se o tiver, ou de
um sacerdote idôneo de seu presbitério, residente na diocese.
§ 3. O Vigário apostólico pode cumprir essa obrigação por
procurador, mesmo residente em Roma; o Prefeito apostólico
não está obrigado a isso.
Cân. 401 § 1. O Bispo diocesano, que tiver completado
setenta e cinco anos de idade, é solicitado a apresentar a
renúncia do ofício ao Sumo Pontífice, que, ponderando todas
as circunstâncias, tomará providências.
§ 2. O Bispo diocesano que, por doença ou por outra causa
grave, se tiver tornado menos capacitado para cumprir seu
ofício, é vivamente solicitado a apresentar a renúncia do
ofício.
Cân. 402 § 1. O Bispo, cuja renúncia do ofício tiver sido
aceita, conserva o título de Bispo emérito de sua diocese e, se
o quiser, pode conservar sua residência na própria diocese, a
não ser que, por circunstâncias especiais, em determinados
casos, a Santa Sé determine o contrário.
§ 2. A conferência dos Bispos deve cuidar que se assegure o
digno sustento do Bispo renunciante, tendo- se em conta a
obrigação primária que incumbe à diocese à qual ele serviu.
Art. 3
Dos Bispos Coadjutores e Auxiliares
Cân. 403 § 1. Quando as necessidades pastorais da diocese o
aconselharem, sejam constituídos um ou vários Bispos
auxiliares, a pedido do Bispo diocesano; o Bispo auxiliar não
tem direito de sucessão.
§ 2. Em circunstâncias mais graves, mesmo de caráter
pessoal, pode-se dar ao Bispo diocesano um Bispo auxiliar
com faculdades especiais.
§ 3. Se isso lhe parecer mais oportuno, pode a Santa Sé
constituir de ofício um Bispo coadjutor, também com
faculdades especiais; o Bispo coadjutor tem direito de
sucessão.
Cân. 404 § 1. O Bispo coadjutor toma posse de seu ofício
quando apresenta, pessoalmente ou por procurador, o
documento apostólico de nomeação ao Bispo diocesano e ao
colégio dos consultores, estando presente o chanceler da
cúria que deve lavrar o fato em ata.
§ 2. O Bispo auxiliar toma posse de seu ofício quando
apresenta o documento apostólico de nomeação ao Bispo
diocesano, estando presente o chanceler da cúria que deve
lavrar o fato em ata.
§ 3. Se o Bispo diocesano estiver totalmente impedido, é
suficiente que o Bispo coadjutor ou Bispo auxiliar apresente o
documento apostólico de nomeação somente ao colégio dos
consultores, estando presente o chanceler da cúria.
Cân. 405 § 1. O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar têm as
obrigações e direitos que se determinam nas prescrições dos
cânones seguintes e os que são definidos no documento da
sua nomeação.
§ 2. O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar mencionado no cân.
403 § 2, assistem ao Bispo em todo o governo da diocese e o
substituem, na sua ausência ou impedimento.
Cân. 406 § 1. O Bispo coadjutor, como também o Bispo
auxiliar mencionado no cân.403 § 2, sejam constituídos
Vigários gerais pelo Bispo diocesano; além disso, de
preferência a outros, o Bispo diocesano confie a eles tudo o
que por direito requer mandato especial.
§ 2. A não ser que no documento apostólico tenha sido
determinado o contrário, e salva a prescrição do § 1, o Bispo
diocesano constitua a auxiliar ou auxiliares, como Vigários
gerais ou ao menos Vigários episcopais, dependentes só da
sua autoridade ou do Bispo coadjutor ou do Bispo auxiliar
mencionado no cân. 403 § 2.
Cân. 407 § 1. Para favorecer ao máximo o bem presente e
futuro da diocese, o Bispo diocesano, o Bispo coadjutor e o
Bispo auxiliar mencionado no cân. 403 § 2, consultem-se
reciprocamente nas questões de maior importância
§ 2. O Bispo diocesano, na apreciação dos assuntos de maior
importância, principalmente de índole pastoral, queira
consultar os Bispos auxiliares, antes de outros.
§ 3.O Bispo coadjutor ou o Bispo auxiliar, enquanto chamados
para participar da solicitude do Bispo diocesano,
desempenham seu múnus de modo a procederem concordes
com ele em trabalho e espírito.
Cân. 408 § 1. O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar, que não
estejam justamente impedidos, são obrigados, sempre que
forem solicitados pelo Bispo diocesano, a celebrar funções
pontificais e outras, a que o Bispo diocesano é obrigado.
§ 2. O Bispo diocesano não confie habitualmente a outros os
direitos e funções episcopais que o Bispo coadjutor ou auxiliar
pode desempenhar.
Cân. 409 § 1. Ficando vacante a sé episcopal, o Bispo
coadjutor torna-se imediatamente Bispo da diocese para a
qual fora constituído, contanto que tenha tomado posse
legitimamente.
§ 2. Ficando vacante a sé episcopal, salvo determinação
CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO
33
contrária da autoridade competente, o Bispo auxiliar, enquanto
o novo Bispo não tiver tomado posse da sé, conserva todos e
somente os poderes e faculdades de que gozava como
Vigário geral ou como Vigário episcopal, estando provida a sé;
não tendo sido designado para o ofício de Administrador
diocesano, exerça esse seu poder, conferido pelo direito, sob
a autoridade do Administrador diocesano que está à frente do
governo da diocese.
Cân. 410 O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar têm obrigação,
como o Bispo diocesano, de residir na diocese; dela não se
ausentem senão por breve tempo, salvo em do desempenho
de algum dever fora da diocese ou por motivo de férias,que
não se alonguem por mais de um mês.
Cân. 411 Ao Bispo coadjutor e auxiliar, no que se refere à
renúncia ao ofício, aplicam-se as prescrições dos cân. 401 e
402 § 2.
Capítulo III
DA SÉ IMPEDIDA E SÉ VACANTE
Art. 1
Da Sé Impedida
Cân. 412 A sé episcopal se considera impedida se o Bispo
diocesano, por motivo de prisão, confinamento, exílio ou
incapacidade, ficar totalmente impedido de exercer o múnus
pastoral na diocese, não podendo comunicar-se com seus
diocesanos nem sequer por carta.
Cân. 413 § 1. Ficando a sé impedida, a não ser que a Santa
Sé tenha providenciado de outro modo, o governo da diocese
compete ao Bispo coadjutor, se houver; na falta ou
impedimento dele, a um Bispo auxiliar ou a um Vigário geral
ou episcopal, ou a um sacerdote, observando-se a ordem das
pessoas estabelecida na lista que o Bispo diocesano deve
preparar o quanto antes, depois de ter tomado posse da
diocese; essa lista, que deve ser comunicada ao Metropolita,
seja renovada, pelo menos a cada três anos, e conservada
sob segredo pelo chanceler.
§ 2. Se faltar ou estiver impedido o Bispo coadjutor e não
houver a lista mencionada no § 1, cabe ao colégio dos
consultores eleger o sacerdote que governe a diocese.
§ 3. Quem tiver assumido o governo da diocese de acordo
com os §§ 1 e 2, deve informar a Santa Sé, o quanto antes,
que a sé está impedida e que ele assumiu o ofício.
Cân. 414 Qualquer um que tenha sido chamado, de acordo
com o cân. 413, a assumir provisoriamente o cuidado pastoral
da diocese somente durante o tempo em que a sé está
impedida, tem, no exercício desse cuidado pastoral, os
deveres e o poder que, pelo direito, competem ao
Administrador diocesano.
Cân. 415 Se o Bispo diocesano ficar proibido de exercer o
ofício em razão de uma pena eclesiástica, o Metropolita
recorra imediatamente à Santa Sé, a fim de que ela tome
providências; faltando o Metropolita, ou tratando-se dele
mesmo, que o faça o sufragâneo mais antigo pela promoção.
Art. 2
Da Sé Vacante
Cân. 416 A sé episcopal se torna vacante pela morte do Bispo
diocesano, pela renúncia aceita pelo Romano Pontífice, pela
transferência e pela privação intimada ao Bispo.
Cân. 417 Tudo o que for feito pelo Vigário geral ou pelo
Vigário episcopal tem valor enquanto eles não tiverem
recebido notícia certa da morte do Bispo diocesano, como
também tem valor tudo o que foi feito pelo Bispo diocesano ou
pelo Vigário geral ou episcopal, enquanto não tenham
recebido notícia certa dos mencionados atos pontifícios.
Cân. 418 § 1. Dentro do prazo de dois meses após ter
recebido notícia certa de sua transferência, o Bispo deve ir
para a diocese ad quam e tomar posse dela; no dia da tomada
de posse na nova diocese, a diocese a qua se torna vacante.
§ 2. Desde a notícia certa da transferência até a tomada de
posse na nova diocese, o Bispo transferido, na diocese a qua:
1° - tem o poder e as obrigações de Administrador
diocesano, cessando todo o poder do Vigário geral e do
Vigário episcopal, salvo, porém, o cân. 409 § 2;
2° - recebe integralmente a remuneração própria do
ofício.
Cân. 419 Ficando vacante a sé, o governo da diocese, até a
constituição do Administrador diocesano, e confiado ao Bispo
auxiliar e, se forem mais de um, ao mais antigo pela
promoção; não havendo Bispo auxiliar, ao colégio dos
consultores, a não ser que a Santa Sé tenha providenciado de
outro modo.Quem assim assumir o governo da diocese, deve
convocar sem demora o colégio competente para designar o
Administrador diocesano.
Cân. 420 No vicariato ou prefeitura apostólica, ficando vacante
a sé, assume o governo o Pró-vigário ou o Pró-prefeito, só
para esse fim nomeado pelo Vigário ou pelo Prefeito
imediatamente após a tomada de posse, salvo determinação
contrária da Santa Sé.
Cân. 421 § 1. No prazo de oito dias após a notícia da vacância
da sé episcopal, deve ser eleito pelo colégio dos consultores o
Administrador diocesano, que governe provisoriamente a
diocese, salva a prescrição do cân. 502 § 3.
§ 2. Se o Administrador diocesano, por qualquer motivo, não
tiver sido eleito legitimamente dentro do tempo prescrito, a sua
nomeação se transfere para o Metropolita, e se estiver
vacante a própria sé metropolitana, ou, ao mesmo tempo, a sé
metropolitana e a sufragânea transfere-se ao Bispo
sufragâneo mais antigo pela promoção.
Cân. 422 O Bispo auxiliar ou, na falta dele, o colégio dos
consultores informe, quanto antes, a Sé Apostólica da morte
do Bispo; assim também, quem for eleito Administrador
diocesano informe-a de sua eleição.
Cân. 423 § 1. Reprovado o costume contrário, seja indicado
um só Administrador diocesano; caso contrário, a eleição é
nula.
§ 2. O Administrador diocesano não pode ser, ao mesmo
tempo, ecônomo; por isso, se o ecônomo da diocese for eleito
Administrador, o conselho econômico eleja outro interino.
Cân. 424 O Administrador diocesano seja eleito de acordo
com os cân. 165- 178.
Cân. 425 § 1. Para o ofício de Administrador diocesano, só
pode ser indicado validamente um sacerdote que já tenha
completado trinta e cinco anos de idade e que ainda não
tenha sido eleito, nomeado ou apresentado para essa mesma
sé vacante.
§ 2. Seja eleito Administrador diocesano um sacerdote que se
distinga pela doutrina e prudência.
§ 3. Se não tiverem sido respeitadas as condições prescritas
no § 1, o Metropolita ou, se estiver vacante a própria Igreja
metropolitana, o Bispo sufragâneo mais antigo pela promoção,
depois de tomar conhecimento da verdade, nomeie por essa
vez o Administrador; os atos de quem tiver sido eleito contra
as prescrições do § 1 são nulos ipso iure.
Cân. 426 Estando a sé vacante, quem governar a diocese
antes da designação do Administrador diocesano tem o poder
que o direito reconhece ao Vigário geral.
Cân. 427 § 1. O Administrador diocesano tem as obrigações e
o poder do Bispo diocesano, com exclusão do que se excetua
pela natureza da coisa ou pelo próprio direito.
CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO
34
§ 2. O Administrador diocesano, aceita a eleição, obtém o
poder sem que se requeira a confirmação de ninguém, firme a
obrigação mencionada no cân. 833 n. 4.
Cân. 428 § 1. Durante a sé vacante, nada se modifique.
§ 2. Os que cuidam do governo interino da diocese são
proibidos de fazer qualquer coisa que possa de algum modo
prejudicar a diocese ou os direitos episcopais; em particular,
são proibidos ele próprios, e por isso qualquer outro, por si ou
por outros, de retirar ou destruir documentos da Cúria
diocesana ou neles modificar qualquer coisa.
Cân. 429 O administrador diocesano tem obrigação de residir
na diocese e de aplicar a missa pelo povo, de acordo com o
cân. 388.
Cân. 430 § 1. O ofício de Administrador diocesano cessa com
a tomada de posse do novo Bispo da diocese.
§ 2. A remoção do Administrador diocesano e reservada à
Santa Sé; uma renúncia que, por acaso, seja feita por ele,
deve ser exibida em forma autêntica ao colégio que é
competente para sua eleição, e não precisa de aceitação; no
caso de remoção, renúncia ou morte do Administrador
diocesano, seja eleito outro, de acordo com o cân.421
TÍTULO II
DAS ENTIDADES QUE CONGREGAM IGREJAS
PARTICULARES
Capítulo I
DAS PROVÍNCIAS E REGIÕES ECLESIÁSTICAS
Cân. 431 § 1. Para se promover a ação pastoral comum de
diversas dioceses próximas de acordo com as circunstâncias
de pessoas e lugares, e para se estimularem as relações dos
Bispos diocesanos entre si, as Igrejas particulares mais
próximas sejam reunidas em províncias eclesiásticas,
delimitadas por território determinado.
§ 2. De agora em diante não haja, por regra, dioceses isentas;
portanto, cada diocese e outras Igrejas particulares existentes
dentro do território de alguma província eclesiástica sejam
adscritas a essa província eclesiástica.
§ 3. Compete unicamente a suprema autoridade da Igreja,
ouvidos os Bispos interessados, constituir, suprimir ou
modificar as províncias eclesiásticas.
Cân. 432 § 1. Na província eclesiástica, têm autoridade, de
acordo com o direito, o concílio provincial e o Metoropolita
§ 2. A província eclesiástica tem, ipso iure, personalidade
jurídica.
Cân. 433 § 1. Se a utilidade o aconselhar, principalmente nas
nações onde há Igrejas particulares mais numerosas, as
províncias eclesiásticas mais próximas, sob proposta da
Conferência dos Bispos, podem ser reunidas pela Santa Sé
em regiões eclesiásticas.
§ 2. A região eclesiástica pode ser erigida como pessoa
jurídica.
Cân. 434 Compete à reunião dos Bispos da região
eclesiástica estimular a cooperação e ação pastoral comum
na região; no entanto, no entanto, aqueles poderes que nos
cânones deste Código são atribuídos à Conferência dos
Bispos não compete a tal reunião, a não ser que algumas
coisas lhe tenham sido especialmente concedidas pela Santa
Sé.
Capítulo II
DOS METROPOLITAS
Cân. 435 Preside à província eclesiástica o Metropolita, que é
o Arcebispo da diocese que governa; esse ofício está anexo à
sé episcopal determinada ou aprovada pelo Romano
Pontífice.
Cân. 436 § 1. Nas dioceses sufragâneas, compete ao
Metropolita:
1° - vigiar para que a fé e a disciplina eclesiástica sejam
atentamente conservadas, e informar o Romano
Pontífice de eventuais abusos;
2° - fazer a visita canônica, com prévia aprovação da
causa pela Sé Apostólica, se o sufragâneo a tiver
deixado de fazer;
3° - designar o Administrado r diocesano, de acordo com
os cân. 421 § 2 e 425 § 3.
§ 2. Onde as circunstâncias o exigirem, o Metropolita pode ser
provido de especiais funções e poder, a serem determinados
no direito particular.
§ 3. Nenhum outro poder de regime compete ao Metropolita
nas dioceses sufragâneas; pode, porém, em todas as igrejas,
avisado previamente o Bispo diocesano, se se trata da Igreja
catedral, celebrar as funções sagradas,como o Bispo na
própria diocese.
Cân. 437 § 1. O Metropolita, dentro do prazo de três meses
após a recepção da consagração episcopal, ou, se já tiver
sido consagrado, após a provisão canônica, tem a obrigação
de pedir ao Romano Pontífice, por si mesmo ou por
procurador, o pálio, com o qual se indica o poder de que está
revestido o Metropolita na própria província, em comunhão
com a Igreja Romana.
§ 2. De acordo com as leis litúrgicas, o Metropolita pode usar
o pálio em qualquer igreja da província eclesiástica a que
preside, mas não fora desta, nem mesmo com o
consentimento do Bispo diocesano.
§ 3. O Metropolita se for transferido para outra sede
metropolitana, precisa de novo pálio.
Cân. 438 O título de Patriarca e de Primaz, além da
prerrogativa de honra, não implica, na Igreja latina, nenhum
poder de regime, a não ser que conste o contrário quanto a
algumas coisas, por privilégio apostólico ou por costume
aprovado.
Capítulo III
DOS CONCÍLIOS PARTICULARES
Cân. 439 § 1. O concílio plenário, isto é, para todas as Igrejas
particulares da mesma Conferência de Bispos, seja celebrado
sempre que pareça útil ou necessário à própria Conferência,
com aprovação da Sé Apostólica.
§ 2. A norma estabelecida no § 1 vale também para a
celebração do Concílio provincial na província eclesiástica,
cujos limites coincidem com o território da nação.
Cân. 440 § 1. O Concílio provincial, para as diversas Igrejas
particulares da mesma província eclesiástica, seja celebrado
sempre que pareça oportuno, a juízo da maioria dos Bispos
diocesanos da província, salvo o cân. 439 § 2.
§ 2. Estando vacante a sé metropolitana, não se convoque o
concílio provincial.
Cân. 441 Cabe à Conferência dos Bispos:
1° - convocar o concílio plenário;
2° - escolher, dentro do território da Conferência dos
Bispos, o lugar para a celebração do concílio;
3° - eleger, entre os Bispos diocesanos, o presidente do
concílio plenário, a ser aprovado pela Sé Apostólica;
4° - determinar o regimento e as questões a serem
tratadas, marcar o início e a duração do concílio
plenário, transferi-lo, prorrogá-lo e encerrá-lo.
CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO
35
Cân. 442 § 1. Compete ao Metropolita, com o consentimento
da maioria dos Bispos sufragâneos:
1° - convocar o concílio provincial;
2° - escolher, dentro do território da província, o lugar
para a celebração do concílio provincial;
3° - determinar o regimento e as questões a serem
tratadas, marcar o início e a duração do concílio
provincial, transferi-lo, prorrogá-lo e encerrá-lo.
§ 2. Compete ao Metropolita e, estando ele legitimamente
impedido, ao Bispo sufragâneo eleito pelos outros
sufragâneos presidir ao concílio provincial.
Cân. 443 § 1. Para os concílios particulares, devem ser
convocados, e têm direito a voto deliberativo:
1° - os Bispos diocesanos;
2° - os Bispos coadjutores e auxiliares;
3° - outros Bispos titulares que exercem no território
algum ofício especial confiado pela Sé Apostólica ou
pela Conferência dos Bispos.
§ 2. Podem ser convocados para os Concílios particulares
outros Bispos titulares, mesmo eméritos, residentes no
território; também eles têm direito a voto deliberativo.
§ 3. Também devem ser convocados para os concílios
particulares, com voto somente consultivo:
1° - os Vigários gerais e os Vigários episcopais de todas
as Igrejas particulares do território;
2° - os Superiores maiores dos institutos religiosos e das
sociedades de vida apostólica, em número a ser
determinado, tanto para homens como para mulheres
pela Conferência dos Bispos ou pelos Bispos da
província, respectivamente eleitos por todos os
Superiores maiores dos institutos e sociedade que têm
sede no território;
3° - os reitores das universidades eclesiásticas e
católicas e os decanos das faculdades de teologia e de
direito canónico, que têm sede no território;
4° - alguns reitores de seminários maiores, em número a
ser determinado como no nº 2, eleitos pelos reitores dos
seminários situados no território.
§ 4. Podem também ser convocados para os concílios
particulares, com voto somente consultivo, também
presbíteros e outros fiéis, de modo, porém, que seu número
não ultrapasse a metade dos mencionados nos §§ 1-3;
§ 5. Para os concílios provinciais, sejam também convidados
os cabidos das catedrais, o conselho presbiteral e o conselho
de pastoral de cada Igreja particular, de modo porém que
cada um deles envie dois de seus membros, por eles
designados colegialmente; mas têm só voto consultivo.
§ 6. Para os concílios particulares, também outros podem ser
convidados como ouvintes, se isso for oportuno, segundo o
juízo da Conferência dos Bispos para o concílio plenário, ou
do Metropolita com os Bispos sufragâneos para o concílio
provincial.
Cân. 444 § 1. Todos os que são convocados para os concílios
particulares devem tomar parte neles, a não ser que sejam
detidos por justo impedimento, do qual são obrigados a
informar o presidente do concílio.
§ 2. Os que são convocados para os concílios particulares e
neles têm voto deliberativo, se estiverem detidos por justo
impedimento, podem enviar um procurador; esse procurador
só tem voto consultivo.
Cân. 445 O concílio particular cuide que se atenda, no seu
território, às necessidades pastorais do povo de Deus; e tem
poder de regime, principalmente legislativo, de modo que
pode determinar, salvo sempre o direito universal da Igreja,
tudo o que parecer oportuno para o crescimento da fé, para a
organização da atividade pastoral comum, para a orientação
dos costumes e para a conservação, promoção e defesa da
disciplina eclesiástica comum.
Cân. 446 Encerrado o concílio particular, o presidente cuide
que se enviem todas as atas à Sé Apostólica; os decretos
baixados pelo concílio não sejam promulgados, a não ser
depois de aprovados pela Sé Apostólica; os decretos baixados
pelo concílio sejam promulgados, a não ser depois de
aprovados pela Sé Apostólica; compete ao próprio concílio
determinar o modo de promulgação dos decretos e o tempo
em que os decretos promulgados começam a obrigar.
Capítulo IV
DAS CONFERÊNCIAS DOS BISPOS
Cân. 447 A Conferência dos Bispos, organismo permanente, é
a reunião dos Bispos de uma nação ou de determinado
território, que exercem conjuntamente certas funções
pastorais em favor dos fiéis do seu território, a fim de
promover o maior bem que a Igreja proporciona aos homens,
principalmente em formas e modalidades de apostolado
devidamente adaptadas às circunstâncias de tempo e lugar,
de acordo com o direito.
Cân. 448 § 1. A Conferência dos Bispos, por regra geral,
compreende os que presidem a todas as Igrejas particulares
da mesma nação, de acordo com o cân. 450.
§ 2. Todavia a juízo da Sé Apostólica, ouvidos os Bispos
diocesanos interessados, se o aconselharem circunstâncias
de pessoas ou de coisas, pode-se erigir a Conferência dos
Bispos para um território de menor ou maior extensão, de
modo que compreenda ou somente os Bispos de algumas
Igrejas particulares constituídas em determinado território, ou
os que presidem às Igrejas particulares existentes em
diversas nações; compete à Sé Apostólica estabelecer
normas especiais para cada uma delas.
Cân. 449 § 1. Compete exclusivamente à suprema autoridade
da Igreja, ouvidos os Bispos interessados, erigir, suprimir e
modificar as Conferências dos Bispos.
§ 2. A Conferência dos Bispos, uma vez legitimamente erigida,
tem ipso iure personalidade jurídica.
Cân. 450 § 1. A Conferência dos Bispos pertencem pelo
próprio direito todos os Bispos diocesanos do território e os
que são a eles equiparados pelo direito, os Bispos
coadjutores, os Bispos auxiliares e os outros Bispos titulares
que exercem no mesmo território algum encargo especial,
confiado pela Sé Apostólica ou pela Conferência dos Bispos;
podem ser convidados também os Ordinários de outro rito, de
modo porém que tenham só voto consultivo, a não ser que os
estatutos da Conferência dos Bispos determinem outra coisa.
§ 2. Os outros Bispos titulares e o Legado do Romano
Pontífice, não são de direito membros da Confêrencia dos
Bispos.
Cân. 451 Cada Conferência dos Bispos faça os próprios
estatutos, que devem ser aprovados pela Sé Apostólica, nos
quais, além de outras coisas, sejam reguladas as assembléias
gerais da Conferência, e se providencie à constituição do
conselho permanente dos Bispos, da secretaria geral da
Conferencia, e também dos outros ofícios e comissões que, a
juízo da Conferência, promovam mais eficazmente a
consecução da sua finalidade.
Cân. 452 § 1. Cada Conferência dos Bispos eleja seu
presidente, determine quem exerça a função de própresidente,
estando legitimamente impedido o presidente, e
designe o secretário geral, de acordo com os estatutos.
§ 2. O presidente da Conferência e, estando ele legitimamente
CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO
36
impedido, o pró-presidente, preside não somente às
assembléias gerais da Conferência dos Bispos, mas também
ao conselho permanente.
Cân. 453 As assembléias gerais das Conferências dos Bispos
se realizem ao menos uma vez por ano, e, além disso, sempre
que o exigirem circunstâncias especiais, segundo as
prescrições dos estatutos.
Cân. 454 § 1. Nas assembléias gerais da Conferência dos
Bispos, o voto deliberativo compete, pelo próprio direito aos
Bispos diocesano e aos que são a eles equiparados pelo
direito, bem como aos Bispos coadjutores.
§ 2. Aos Bispos auxiliares e outros Bispos titulares que
pertencem à Conferência dos Bispos compete o voto
deliberativo ou consultivo, de acordo com as prescrições dos
estatutos da Conferência; esteja firme, porém, que o voto
deliberativo compete somente aos mencionados no § 1,
quando se trata de elaborar ou modificar os estatutos.
Cân. 455 § 1. A Conferência dos Bispos pode baixar decretos
gerais somente nas questões em que o direito universal o
prescrever, ou que um mandato especial da Sé Apostólica o
estabelecer por própria iniciativa ou a pedido da Conferência
mesma.
§ 2. A fim de que os decretos mencionados no § 1 possam ser
baixados validamente na assembléia geral, devem ser
aprovados ao menos por dois terços dos membros da
Conferência que tenham voto deliberativo e só obrigam se,
revisados pela Sé Apostólica, tiverem sido legitimamente
promulgados.
§ 3. O modo de promulgação e o tempo, a partir do qual os
decretos começam a vigorar, são determinados pela própria
Conferência dos Bispos.
§ 4. Nos casos em que nem o direito universal nem mandato
especial da Sé Apostólica concederam à Conferência dos
Bispos o poder mencionado § 1, permanece inteira a
competência de cada Bispo diocesano; e a Conferência, ou o
seu presidente não podem agir em nome de todos os Bispos,
a não ser que todos e cada um deles tenham dado o seu
consentimento.
Cân. 456 Encerrada a assembléia geral da Conferência dos
Bispos, sejam enviados pelo presidente à Sé Apostólica um
relatório sobre os atos da Conferência, bem como os seus
decretos, para que ela tome conhecimento dos atos e para
que os decretos, se houver, possam ser aprovados.
Cân. 457 Cabe ao conselho permanente dos Bispos cuidar
que se preparem as questões a serem tratadas na assembléia
geral da Conferência e que se executem devidamente as
decisões tomadas na assembléia geral; cabe a ele tratar
também de outras questões que lhe são confiadas, de acordo
com os estatutos.
Cân. 458 Cabe à secretaria geral:
1° - redigir o relatório dos atos e decretos da assembléia
geral da Conferência, como também dos atos do
conselho permanente dos Bispos, e comunicá-los a
todos os membros da Conferência; redigir também os
outros atos, cuja redação lhe tenha sido confiada pelo
presidente da Conferência ou pelo conselho
permanente;
2° - comunicar às vizinhas Conferências dos Bispos os
atos e documentos que a Conferência, na assembléia
geral ou no conselho permanente dos Bispos,
determinou enviar a elas.
Cân. 459 § 1. Sejam estimuladas as relações entre as
Conferências dos Bispos, principalmente entre as mais
próximas, para promoção e tutela do maior bem.
§ 2. Entretanto, sempre que as Conferências promovem
atividades ou relações que assumem caráter internacional, é
necessário que seja ouvida a Sé Apostólica.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA DAS IGREJAS
PARTICULARES
Capítulo I
DO SÍNODO DIOCESANO
Cân. 460 O sínodo diocesano é uma assembléia de
sacerdotes e de outros fiéis da Igreja particular escolhidos,
que auxiliam o Bispo diocesano para o bem de toda a
comunidade diocesana, de acordo com os cânones seguintes.
Cân. 461 § 1. Celebre-se o sínodo diocesano em cada Igreja
particular, quando as circunstâncias o aconselharem, a juízo
do Bispo diocesano e ouvido o conselho presbiteral.
§ 2. Se o Bispo tiver o cuidado de várias dioceses ou o
cuidado de uma como Bispo próprio e de outra como
Administrador, pode convocar um único sínodo diocesano de
todas as dioceses que lhes estão confiadas.
Cân. 462 § 1. Somente o Bispo diocesano convoca o sínodo
diocesano; não, porém, quem governa a diocese
interinamente.
§ 2. Preside ao sínodo diocesano o Bispo diocesano, que no
entanto pode delegar para cada sessão do sínodo um Vigário
geral ou Vigário episcopal para desempenhar esse encargo.
Cân. 463 § 1. Devem ser chamados para o sínodo diocesano
como seus membros, e têm obrigação de participar dele:
1° - o Bispo coadjutor e os Bispos auxiliares;
2° - os Vigários gerais, os Vigários episcopais e o Vigário
judicial;
3° - os cônegos da igreja catedral;
4° - os membros do conselho dos presbíteros;
5° - os fiéis leigos, mesmo membros de institutos de vida
consagrada, a serem eleitos pelo conselho pastoral no
modo e número a serem determinados pelo Bispo
diocesano, ou, onde não existe esse conselho, no modo
determinados pelo Bispo diocesano;
6° - o reitor do seminário maior diocesano;
7° - os vigários forâneos;
8° - pelo menos um presbítero de cada vicariato forâneo,
a ser eleito por todos os que aí tenham cura de almas;
deve-se também eleger outro presbítero que o substitua,
se estiver impedido;
9° - alguns Superiores de institutos religiosos e
sociedades de vida apostólica que têm casa na diocese,
a serem eleitos de acordo com o número e modo
determinados pelo Bispo diocesano.
§ 2. Para o sínodo diocesano podem ser convocados, como
membros do sínodo, ainda outros, tanto clérigos como
membros de institutos de vida consagrada, como também fiéis
leigos.
§ 3. Para o sínodo diocesano, o Bispo diocesano pode
convidar como observadores, se julgar oportuno, alguns
ministros ou membros de Igrejas ou comunidades eclesiais
que não estão em plena comunhão com a Igreja Católica.
Cân. 464 Se um membro do sínodo estiver detido por legítimo
impedimento, não pode enviar procurador para participar em
seu nome; informe, porém, o Bispo diocesano sobre esse
impedimento.
Cân. 465 Todas as questões propostas sejam submetidas a
livre discussão dos membros nas sessões do sínodo.
CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO
37
Cân. 466 O único legislador no sínodo diocesano é o Bispo
diocesano, tendo os outros membros do sínodo voto somente
consultivo; só ele assina as declarações e decretos sinodais,
que só por sua autoridade podem ser publicados.
Cân. 467 O Bispo diocesano comunique o texto das
declarações e decretos sinodais ao Metropolita e a
Conferência dos Bispos.
Cân. 468 § 1. Compete ao Bispo diocesano, de acordo com
seu prudente juízo, suspender e até mesmo dissolver o
sínodo.
§ 2. Vagando ou ficando impedida a sé episcopal, o sínodo
diocesano se interrompe ipso iure, até que o Bispo diocesano
que suceder decida sobre sua continuação ou declare sua
extinção.
Capítulo II
DA CÚRIA DIOCESANA
Cân. 469 A cúria diocesana consta dos organismos e pessoas
que ajudam o Bispo no governo de toda a diocese,
principalmente na direção da ação pastoral no cuidado da
administração da diocese e no exercício do poder judiciário.
Cân. 470 A nomeação dos que exercem ofícios na cúria
diocesana compete ao Bispo diocesano.
Cân. 471 Todos os que são admitidos para os ofícios na cúria
devem:
1° - prometer que cumprirão fielmente o encargo,
segundo o modo determinado pelo direito ou pelo Bispo;
2° - guardar segredo, dentro dos limites e segundo o
modo determinado pelo direito ou pelo Bispo.
Cân. 472 Quanto às causas e pessoas que na cúria fazem
parte do exercício do poder judiciário, observem-se as
prescrições do livro VII Dos processos; no que se refere à
administração da diocese observem- se as prescrições dos
cânones seguintes.
Cân. 473 § 1. O Bispo diocesano deve cuidar que todas as
questões pertencentes a administração da diocese toda sejam
devidamente coordenadas e organizadas,de modo a promover
mais adequadamente o bem da porção do povo de Deus que
lhe foi confiada.
§ 2. Compete ao próprio Bispo diocesano coordenar a ação
pastoral dos Vigários gerais ou episcopais; onde for
conveniente, pode ser nomeado o Coordenador da cúria, que
deve ser sacerdote, e a ele cabe, sob a autoridade do
Bispo,coordenar o que se refere ao despacho das questões
administrativas e também cuidar que os outros funcionários da
cúria cumpram devidamente o ofício que lhes foi confiado.
§ 3. A não ser que circunstâncias locais, a juízo do Bispo,
aconselhem outra coisa, seja nomeado Coordenador da cúria
o Vigário geral ou, se forem mais, um dos Vigários gerais.
§ 4. Quando julgar oportuno, para melhor estimular a ação
pastoral, o Bispo pode constituir o conselho episcopal, que
conste dos Vigários gerais e dos Vigários episcopais.
Cân. 474 Os atos da cúria, destinados a ter efeito jurídico,
devem ser assinados pelo Ordinário do qual emanam, e isso
para a validade, e ao mesmo tempo pelo chanceler ou notário
da cúria; o chanceler, porém, é obrigado a informar o
Coordenador da cúria sobre os atos.
Art. 1
Dos Vigários Gerais e Episcopais
Cân. 475 § 1. Em cada diocese deve ser constituído pelo
Bispo diocesano o Vigário geral que, com poder ordinário, de
acordo com os cânones seguintes, o ajude no governo de
toda a diocese.
§ 2. Tenha-se como regra geral que se deve constituir um só
Vigário geral a não ser que a extensão da diocese, o número
de habitantes ou outras razões pastorais aconselhem
diversamente.
Cân. 476 Sempre que o bom governo da diocese o exigir,
podem ser constituídos pelo Bispo diocesano um ou mais
Vigários episcopais que tenham, em determinada parte da
diocese, ou em determinada espécie de questões, ou quanto
aos fiéis de determinado rito ou de certa classe de pessoas,
de acordo com os cânones seguintes, o mesmo poder
ordinário que compete ao Vigário geral por direito universal.
Cân. 477 § 1. O Vigário geral e o Vigário episcopal são
nomeados livremente pelo Bispo diocesano e podem ser
livremente removidos por ele, salva a prescrição do cân. 406;
o Vigário episcopal, que não for Bispo auxiliar, seja nomeado
só pelo tempo a ser determinado no próprio ato da
constituição.
§ 2. Na ausência ou no legítimo impedimento do Vigário geral,
o Bispo diocesano pode nomear outro que o substitua; a
mesma norma se aplica ao Vigário episcopal.
Cân. 478 § 1. O Vigário geral e o Vigário episcopal sejam
sacerdotes com pelo menos trinta anos de idade, doutores ou
licenciados em direito canónico ou teologia, ou pelo menos
verdadeiramente peritos nessas disciplinas, recomendados
pela sã doutrina, probidade, prudência e experiência no trato
das questões.
§ 2. O ofício de Vigário geral e episcopal não é compatível
com o ofício de cônego penitenciário, nem pode ser confiado a
consangüíneos do Bispo até o quarto grau.
Cân. 479 § 1. Em virtude de seu ofício, compete ao Vigário
geral, na diocese toda, o poder executivo que, por direito,
pertence ao Bispo diocesano, para praticar todos os atos
administrativos, exceto aqueles que o Bispo tenha reservado a
si, ou que, pelo direito, requeiram mandato especial do Bispo.
§ 2. Ao Vigário episcopal compete, ipso iure, o mesmo poder
mencionado no § 1, limitado, porém, somente a parte do
território, à espécie de questões, aos fiéis de determinado rito
ou grupo, para os quais foi constituído, exceto as causas que
o Bispo tenha reservado a si ou ao Vigário Geral, ou que, pelo
direito, exijam mandato especial do Bispo.
§ 3. Ao Vigário geral e ao Vigário episcopal, dentro do âmbito
de sua competência, cabem também as faculdades habituais
concedidas pela Sé Apostólica ao Bispo e a execução dos
rescritos, salvo haja determinação expressa em contrário ou
tenha sido escolhida a própria competência pessoal do Bispo
diocesano.
Cân. 480 O Vigário geral e o Vigário episcopal devem referir
ao Bispo diocesano as principais atividades já realizadas ou
por realizar; nunca procedam contra sua vontade e sua mente.
Cân. 481 § 1. O poder do Vigário geral e do Vigário episcopal
expira por término do tempo de mandato, por renúncia e
também salvos os cân. 406 e 409, por destituição a eles
intimada pelo Bispo diocesano, bem como pela vacância da
sé episcopal.
§ 2. Suspenso o ofício do Bispo diocesano, suspende-se o
poder do Vigário geral e do Vigário episcopal, a não ser que
tenham dignidade episcopal.
Art. 2
Do Chanceler, dos Outros Notários e dos Arquivos
Cân. 482 § 1. Em toda a cúria constitua-se um chanceler, cujo
ofício principal, salvo determinação diversa do direito
particular, é cuidar que os atos da cúria sejam redigidos e
despachados, bem como sejam guardados no arquivo da
cúria.
§ 2. Se parecer necessário, pode-se dar ao chanceler um
CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO
38
auxiliar com o nome de vice-chanceler.
§ 3. O chanceler como também o vice-chanceler são, por isso
mesmo, notários e secretários da cúria.
Cân. 483 § 1. Além do chanceler, podem ser constituídos
outros notários, cujo escrito ou assinatura fazem fé pública,
seja para todos os atos, seja somente para atos judiciais ou
somente para os atos de determinada causa ou questão.
§ 2. O chanceler e os notários devem ser de fama inatacável e
acima de qualquer suspeita; nas causas em que possa estar
em jogo a fama de um sacerdote, o notário deve ser
sacerdote.
Cân. 484 É dever dos notários:
1° - redigir os atos e instrumentos referentes aos
decretos, disposições, obrigações ou outros que
requerem seu trabalho;
2° - exarar fielmente por escrito os atos que se praticam,
assiná-los, com a indicação do lugar, dia, mês e ano. 3°
- exibir, observado o que se deve observar, os atos ou
instrumentos arquivados, a quem os pede
legitimamente, e declarar que suas cópias estão
conformes com o original.
Cân. 485 O chanceler e os outros notários podem ser
livremente destituídos do ofício pelo Bispo diocesano; não,
porém, pelo Administrador diocesano, a não ser com o
consentimento do colégio dos consultores.
Cân. 486 § 1. Devem-se guardar com o máximo cuidado todos
os documentos relativos à diocese e às paróquias.
§ 2. Em cada cúria, seja erigido em lugar seguro o arquivo
diocesano, no qual sejam guardados, dispostos em ordem
certa e diligentemente fechados, os instrumentos e escritos
que se referem às questões diocesanas espirituais e
temporais.
§ 3. Faça-se um inventário ou catálogo, com breve resumo de
cada escrito, dos documentos contidos no arquivo.
Cân. 487 § 1. É necessário que o arquivo seja fechado, e sua
chave só a tenham o Bispo e o chanceler; a ninguém é lícito
entrar nele, a não ser com licença do Bispo, ou então do
Coordenador da cúria e do chanceler juntos.
§ 2. É direito dos interessados receber, por si ou por
procurador, cópia autêntica manuscrita ou fotostática dos
documentos que, por sua natureza, são públicos e se referem
ao seu próprio estado pessoal.
Cân. 488 Do arquivo não é lícito retirar documentos, a não ser
por breve tempo somente e com o consentimento do Bispo ou
do Moderador da cúria e do chanceler juntos.
Cân. 489 § 1.Haja também na cúria diocesana um arquivo
secreto, ou pelo menos haja no arquivo comum um armário ou
cofre, inteiramente fechado à chave que não possa ser
removido do lugar; nele sejam guardados com a máxima
cautela os documentos que devem ser conservados em
segredo.
§ 2. Cada ano sejam destruídos os documentos das causas
criminais em matéria de costumes, cujos réus tenham
falecido, ou que já tenham sido concluídas há dez anos, com
sentença condenatória, conservando-se breve resumo do fato
como texto da sentença definitiva.
Cân. 490 § 1. Somente o Bispo tenha a chave do arquivo
secreto.
§ 2. Estando vacante a sé, o arquivo ou armário secreto não
seja aberto, a não ser pelo próprio Administrador diocesano
em caso de verdadeira necessidade.
§ 3. Não se retirem documentos do arquivo ou armário
secreto.
Cân. 491 § 1. O Bispo diocesano cuide que os atos e
documentos dos arquivos, também das igrejas catedrais,
colegiadas, paroquiais e outras existentes em seu território,
sejam diligentemente conservados e se façam inventários ou
catálogos, em duas cópias, uma das quais se conserve no
respectivo arquivo e a outra no arquivo diocesano.
§ 2. Cuide também o Bispo diocesano que haja na diocese o
arquivo histórico, e que os documentos que têm valor histórico
sejam diligentemente guardados e ordenados
sistematicamente.
§ 3. Para examinar ou retirar os atos e documentos
mencionados nos §§ 1 e 2, observem-se as normas
estabelecidas pelo Bispo diocesano.
Art. 3
Do Conselho Econômico e do Ecônomo
Cân. 492 § 1. Em cada diocese seja constituído o conselho de
assuntos econômicos, que é presidido pelo próprio Bispo
diocesano ou por um seu delegado, e consta de ao menos
três fiéis nomeados pelo Bispo, realmente peritos em
economia e direito civil e distintos pela integridade.
§ 2. Os membros do conselho econômico sejam nomeados
por um qüinqüênio, mas, passado esse tempo, podem ser
assumidos para outros qüinqüênios.
§ 3. São excluídos do conselho econômico os parentes do
Bispo até o quarto grau de consangüinidade ou de afinidade.
Cân. 493 Além dos encargos que lhe são confiados no livro V
Dos bens temporais da Igreja, cabe ao conselho econômico
preparar, cada ano, de acordo com as indicações do Bispo
diocesano, o orçamento das receitas e despesas, previstas
para toda a administração da diocese no ano seguinte, assim
como aprovar o balanço, no fim do ano.
Cân. 494 § 1. Em cada diocese, seja nomeado pelo Bispo,
ouvidos o colégio dos consultores e o conselho econômico,
um ecônomo que seja realmente perito em economia e
insigne por sua probidade.
§ 2. O ecônomo seja nomeado por um qüinqüênio, mas,
passado esse tempo, pode ser nomeado para outros
qüinqüênios; durante o encargo, não seja destituído, a não ser
por causa grave, a juízo do Bispo depois de ouvidos o colégio
dos consultores e o conselho econômico.
§ 3. Compete ao ecônomo, de acordo com o modo
determinado pelo conselho econômico, administrar os bens da
diocese sob a autoridade do do Bispo e com as receitas da
diocese fazer as despesas ordenadas legitimamente pelo
Bispo ou por outros por ele designados.
§ 4. No fim do ano, o ecônomo deve prestar contas das
receitas e despesas ao conselho econômico.
Capítulo III
DO CONSELHO DOS PRESBÍTEROS E DO COLÉGIO DOS
CONSULTORES
Cân. 495 § 1. Em cada diocese, seja constituído o conselho
presbiteral, a saber, um grupo de sacerdotes que,
representando o presbitério, seja como o senado do Bispo,
cabendo- lhe, de acordo com o direito, ajudar o Bispo no
governo da diocese, a fim de se promover ao máximo o bem
pastoral da porção do povo de Deus que lhe foi confiada.
§ 2. Nos vicariatos e prefeituras apostólicas, o Vigário e o
Prefeito constituam um conselho de ao menos três presbíteros
missionários, cujo parecer devem ouvir, mesmo por carta, nas
questões mais importantes.
Cân. 496 O conselho presbiteral tenha os próprios estatutos
aprovados pelo Bispo diocesano, respeitando-se as normas
dadas pela Conferência dos Bispos.
CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO
39
Cân. 497 No tocante à designação dos membros do conselho
presbiteral:
1° - aproximadamente a metade seja eleita livremente
pelos próprios sacerdotes, de acordo com os cânones
seguintes e com os estatutos;
2° - alguns sacerdotes, de acordo com os estatutos,
devem ser membros natos, isto é, pertençam ao
conselho em razão do ofício a eles confiado;
3° - ao Bispo diocesano compete nomear alguns
livremente.
Cân. 498 § 1. Têm voz ativa e passiva para a constituição do
conselho presbiteral:
1° - todos os sacerdotes seculares incardinados na
diocese;
2° - os sacerdotes seculares não incardinados na
diocese e os sacerdotes membros de instituto religioso
ou de sociedade de vida apostólica que, residindo na
diocese, exercem a se favor algum ofício.
§ 2. Na medida em que o determinarem os estatutos, pode- se
dar voz ativa e passiva a outros sacerdotes que tem domicílio
ou quase domicílio na diocese.
Cân. 499 O modo de eleger os membros do conselho
presbiteral deve ser determinado pelos estatutos, de tal modo,
porém, que sejam representados, enquanto possível, os
sacerdotes do presbitério, levando-se em conta principalmente
os diversos ministérios e as várias regiões da diocese.
Cân. 500 § 1. Compete ao Bispo diocesano convocar o
conselho presbiteral, presidí- lo, determinar as questões a
serem tratadas ou aceitar as questões propostas pelos
membros.
§ 2. O conselho presbiteral tem voto somente consultivo; o
Bispo diocesano ouça-o nas questões de maior importância,
mas precisa do seu consentimento só nos casos
expressamente determinados pelo direito.
§ 3. O conselho presbiteral nunca pode agir sem o Bispo
diocesano, ao qual também compete exclusivamente o
cuidado da divulgação do que foi estabelecido, de acordo com
o § 2.
Cân. 501 § l. Os membros do conselho presbiteral sejam
designados pelo tempo determinado nos estatutos, de modo
porém que todo o conselho, ou pelo menos parte dele, se
renove dentro de cinco anos.
§ 2. Vagando a sé, o conselho presbiteral cessa, e suas
funções são desempenhadas pelo colégio dos consultores;
dentro do prazo de um ano após a tomada de posse, o Bispo
deve constituir novamente o conselho presbisteral.
§ 3. Se o conselho presbiteral não cumprir o encargo que lhe
foi confiado para o bem da diocese, ou então abusar dele
gravemente, o Bispo diocesano pode dissolvê-lo, após
consultar o metropolita, ou tratando-se da própria sé
metropolitana, após consultar o Bispo sufragâneo mais antigo
por promoção; dentro de um ano, porém, deve constituí-lo
novamente.
Cân. 502 § 1. Entre os membros do conselho presbiteral, são
livremente nomeados pelo Bispo diocesano alguns
sacerdotes, não menos de seis nem mais de doze, que
constituam por um qüinqüênio o colégio dos consultores, ao
qual competem as funções determinadas pelo direito;
terminado o qüinqüênio, porém, ele continua a exercer suas
funções próprias, até que seja constituído novo colégio.
§ 2. Ao Colégio dos consultores preside o Bispo diocesano;
ficando, porém a sé impedida ou vacante, preside aquele que
substitui interinamente o Bispo, ou então, se ainda não foi
constituído, o sacerdote mais antigo por ordenação no colégio
dos consultores.
§ 3. A Conferência dos Bispos pode determinar que as
funções do colégio dos consultores sejam confiadas ao cabido
da catedral.
§ 4. No vicariato e na prefeitura apostólica, as funções do
colégio dos consultores competem ao conselho da missão,
mencionado no can. 495 § 2, a não ser que no direito se
determine outra coisa.
Capítulo IV
DOS CABIDOS DE CÔNEGOS
Cân. 503 O cabido de cônegos, seja da catedral seja colegial,
é o colégio de sacerdotes, ao qual compete realizar as
funções litúrgicas mais solenes na igreja catedral ou
colegiada; além disso, compete ao cabido da catedral
desempenhar funções que lhe são confiadas pelo direito ou
pelo Bispo diocesano.
Cân. 504 A ereção, modificação ou supressão do cabido da
catedral são reservadas à Sé Apostólica.
Cân. 505 Cada cabido, da catedral ou colegial, tenha seus
estatutos estabelecidos por legítimo ato capitular e aprovados
pelo Bispo diocesano; esses estatutos não sejam modificados
ou ab-rogados, a não ser com a aprovação do Bispo
diocesano.
Cân. 506 § 1. Os estatutos do cabido, salvas sempre as leis
de fundação, determinem a própria constituição do cabido e o
número de cônegos; definam o que deve ser feito pelo cabido
e pelos cônegos no que se refere ao culto divino e ao
ministério; marquem as reuniões em que sejam tratadas as
questões referentes ao cabido, e, salvas as prescrições do
direito universal, estabeleçam as condições requeridas para a
validade e liceidade das questões.
§ 2. Nos estatutos, determinem-se também os emolumentos
fixos ou os que devem ser pagos por ocasião do desempenho
de alguma função, e, levando em conta as normas dadas pela
Santa Sé, as insígnias dos cônegos.
Cân. 507 § 1. Entre os cônegos haja um presidente do cabido;
constituam-se também outros ofícios, de acordo com os
estatutos, levando-se em conta também o costume vigente na
região.
§ 2. Aos clérigos que não pertencem ao cabido, podem ser
confiados outros ofícios, pelos quais eles prestem ajuda aos
cônegos, de acordo com os estatutos.
Cân. 508 § 1. O cônego penitenciário, tanto da igreja catedral
como da igreja colegiada, em virtude de seu ofício, tem
faculdade ordinária, não delegável a outros, de absolver, no
foro sacramental, das censuras latae sententiae, não
declaradas e não reservadas a Sé Apostólica; na diocese,
mesmo aos estranhos; e aos diocesanos, mesmo fora do
território da diocese.
§ 2. Onde não existe cabido, o Bispo diocesano constitua um
sacerdote para exercer esse encargo.
Cân. 509 § 1. Compete ao Bispo diocesano, mas não ao
Administrador diocesano, após ouvir o cabido, conferir todos e
cada um dos canonicatos, na igreja catedral ou na igreja
colegiada, revogando-se qualquer privilégio contrário;
compete ainda ao Bispo diocesano confirmar o presidente
eleito pelo cabido.
§ 2. O Bispo diocesano confira o canonicato só a sacerdotes
que se distingam pela doutrina e integridade de vida e que
exerceram o ministério de modo louvável.
Cân. 510 § 1. Não mais se unam paróquias ao cabido de
cônegos; aquelas que ainda estiverem unidas a algum cabido,
sejam separadas dele pelo Bispo diocesano.
§ 2. Na igreja que é simultaneamente paroquial e capitular,
CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO
40
nomeie-se um pároco, escolhido ao não entre os cônegos;
esse pároco tem todos os deveres e goza dos direitos e
faculdades que são próprios do pároco, de acordo com o
direito.
§ 3. Compete ao Bispo diocesano estabelecer determinadas
normas, pelas quais sejam devidamente harmonizados os
deveres pastorais do pároco e as funções próprias do cabido,
cuidando- se que nem o pároco seja de impedimento aos
cônegos, nem os cônegos às funções paroquiais; se houver
conflitos, sejam dirimidos pelo Bispo diocesano, que deve
principalmente cuidar que se atenda de modo devido às
necessidades pastorais dos fiéis.
§ 4. As ofertas que são dadas a uma igreja, simultaneamente
paroquial e capitular, presumem-se dadas à paróquia, a não
ser que conste o contrário.
Capítulo V
DO CONSELHO PASTORAL
Cân. 511 Em cada diocese, enquanto a situação pastoral o
aconselhar, seja constituído o conselho pastoral, ao qual
compete, sob a autoridade do Bispo, examinar e avaliar as
atividades pastorais na diocese propor conclusões práticas
sobre elas.
Cân. 512 § 1. O conselho pastoral consta de fiéis em plena
comunhão com a Igreja católica, clérigos, membros de
institutos de vida consagrada, ou principalmente leigos
designados de acordo com o modo indicado pelo Bispo
diocesano.
§ 2. Os fiéis designados para o conselho pastoral, sejam de tal
modo escolhidos que por eles se configurem realmente toda a
porção do povo de Deus que constitui a diocese, levando-se
em conta as diversas regiões da diocese, as condições sociais
e as profissões, bem como a parte que eles tem no
apostolado individualmente ou associados a outros.
§ 3. Para o conselho pastoral não sejam designados senão
fiéis que se distingam por uma fé sólida, bons costumes e
prudência.
Cân. 513 § 1. O conselho pastoral e constituído por tempo
determinado, de acordo com as prescrições dos estatutos,
que são dadas pelo Bispo.
§ 2. Vagando a sé, cessa o conselho pastoral.
Cân. 514 § 1.Compete exclusivamente ao Bispo diocesano,
de acordo com as necessidades do apostolado, convocar e
presidir o conselho pastoral, que tem somente voto consultivo;
também a ele compete publicar o que foi tratado no conselho.
§ 2. Seja convocado pelo menos uma vez por ano.
Capítulo VI
DAS PARÓQUIAS, DOS PÁROCOS E DOS VIGÁRIOS
PAROQUIAIS
Cân. 515 § 1. Paróquia é uma determinada comunidade de
fiéis, constituída estavelmente na Igreja particular, e seu
cuidado pastoral é confiado ao pároco como a seu pastor
próprio, sob a autoridade do Bispo diocesano.
§ 2. Erigir, suprimir ou modificar as paróquias compete
exclusivamente ao Bispo diocesano, o qual não erija, nem
suprima paróquias, nem as modifique de modo notável, a não
ser ouvindo o conselho presbiteral.
§ 3. A paróquia legitimamente erigida tem, ipso iure,
personalidade jurídica.
Cân. 516 § 1. Salvo determinação contrária do direito, à
paróquia se equipara a quase- paróquia, que é, na Igreja
particular, uma determinada comunidade de fiéis confiada a
um sacerdote como a pastor próprio, ainda não erigida como
paróquia por circunstâncias especiais.
§ 2. Onde certas comunidades não possam ser erigidas como
paróquias ou quase-paróquias, o Bispo diocesano assegure
de outro modo o cuidado pastoral delas.
Cân. 517 § 1. Onde as circunstâncias o exigirem, o cuidado
pastoral de uma paróquia, ou de diversas paróquias juntas,
pode ser confiado solidariamente a mais sacerdotes, com a
condição, porém, que um deles seja o coordenador do
cuidado pastoral a ser exercido, isto é, dirija a atividade
conjunta e responda por ela perante o Bispo.
§ 2. Por causa da escassez de sacerdotes, se o Bispo
diocesano julgar que a participação no exercício do cuidado
pastoral da paróquia deva ser confiada a um diácono ou a
uma pessoa que não tenha o caráter sacerdotal, ou a uma
comunidade de pessoas, constitua um sacerdote que dirija o
cuidado pastoral, munido dos poderes e das faculdades de
pároco.
Cân. 518 Por via de regra, a paróquia seja territorial, isto é,
seja tal que compreenda todos os fiéis de um determinado
território; onde, porém, for conveniente, constituam-se
paróquias pessoais, em razão de rito, língua, nacionalidade
dos fiéis de um território, e também por outra razão
determinada.
Cân. 519 O pároco e o pastor próprio da paróquia a ele
confiada; exerce o cuidado pastoral da comunidade que lhe foi
entregue, sob a autoridade do bispo diocesano, em cujo
ministério de Cristo é chamado a participar, a fim de exercer
em favor dessa comunidade o múnus de ensinar santificar e
governar, com a cooperação também de outros presbíteros ou
diáconos e com a colaboração dos fiéis leigos, de acordo com
o direito.
Cân. 520 § 1. Uma pessoa jurídica não seja pároco; no
entanto, o Bispo diocesano, mas não o Administrador
diocesano, pode, com o consentimento do Superior
competente, confiar uma paróquia a um instituto religioso
clerical ou a uma sociedade clerical de vida apostólica,
erigindo-a mesmo em igreja do instituto ou da sociedade, mas
com a condição de que um presbítero seja o pároco da
paróquia ou o coordenador mencionado no can. 517 § 1, se o
cuidado pastoral for confiado a vários solidariamente.
§ 2. O cuidado da paróquia, mencionado no § 1, pode ser
confiado perpetuamente ou por tempo determinado; em
ambos os casos, faça-se mediante convênio escrito,
celebrado entre o Bispo diocesano e o Superior competente
do instituto ou da sociedade, no qual, entre outras coisas, se
determine explícita e cuidadosamente o que se refere ao
trabalho a ser desenvolvido, às pessoas que devem a ele ser
destinadas e às questões econômicas.
Cân. 521 § 1. Para alguém ser assumido validamente como
pároco, requer-se que seja constituído na ordem sacra do
presbiterato.
§ 2. Além disso, distinga-se pela sã doutrina e pela probidade
de costumes, seja dotado de zelo pelas almas e de outras
virtudes e tenha também as qualidades requeridas para cuidar
da paróquia em questão de acordo com o direito universal e
particular.
§ 3. Para conferir a alguém o ofício de pároco, é necessário
que com plena certeza conste de sua idoneidade, da maneira
determinada pelo Bispo diocesano, até mesmo por meio de
exame.
Cân. 522 É necessário que o pároco tenha estabilidade e,
portanto, seja nomeado por tempo indeterminado; só pode ser
nomeado pelo Bispo diocesano por tempo determinado, se
isto for admitido por decreto pela Conferência dos Bispos.
Cân. 523 Salva a prescrição do cân. 682 § 1, a provisão do
ofício de pároco compete ao Bispo diocesano e, por livre
colação, a não ser que alguém tenha o direto de apresentação
ou de eleição.
CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO
41
Cân. 524 Ponderando todas as circunstâncias, o Bispo
diocesano, evitando qualquer discriminação de pessoas,
entregue a paróquia vacante àquele que julgar idôneo para
desempenhar nela o cuidado paroquial; a fim de julgar de sua
idoneidade, ouça o Vigário forâneo e faça as devidas
indagações, ouvindo, se for o caso, determinados presbíteros
e fiéis leigos.
Cân. 525 Vacante ou impedida a sé, compete ao
Administrador diocesano ou a outro que governe
interinamente a diocese:
1° - dar instituição ou confirmação a sacerdotes
legitimamente apresentados ou eleitos para uma
paróquia;
2° - nomear os párocos, se a sé estiver vacante ou
impedida há um ano.
Cân. 526 § 1. O pároco tenha o cuidado pastoral de uma só
paróquia; todavia, por falta de sacerdotes ou por outras
circunstâncias, pode-se confiar ao mesmo pároco o cuidado
pastoral de várias paróquias vizinhas.
§ 2. Na mesma paróquia, haja só um pároco ou coordenador,
de acordo com o can. 517 § 1, reprovando-se o costume
contrário e revogando-se qualquer privilégio contrário.
Cân. 527 § 1. Quem foi promovido para o cuidado pastoral de
uma paróquia, recebe-o e está obrigado a exercer esse
cuidado desde o momento da tomada de posse.
§ 2. O Ordinário local ou sacerdote por ele delegado é quem
dá posse ao pároco, observando-se o modo aceito por lei
particular ou por legítimo costume; todavia, por justa causa, o
Ordinário pode dispensar essa forma; neste caso, a dispensa
comunicada a paróquia substitui a tomada de posse.
§ 3. O Ordinário local determine o prazo dentro do qual se
deve tomar posse da paróquia; decorrido inutilmente esse
prazo, a não ser que justo impedimento tenha obstado, pode
declarar vacante a paróquia.
Cân. 528 § 1. O pároco tem a obrigação de fazer com que a
palavra de Deus seja integralmente anunciada aos que vivem
na paróquia; cuide, portanto, que os fiéis sejam instruídos nas
verdades da fé, principalmente através da homilia, que deve
ser feita nos domingos e festas de preceito, e mediante a
instrução catequética que se deve dar. Estimule obras que
promovam o espírito evangélico, também no que se refere a
justiça social.Tenha especial cuidado com a educação católica
das crianças e jovens. Procure com todo o empenho,
associando a si o trabalho dos fiéis, que o anúncio evangélico
chegue também aos que se afastaram da prática da religião
ou que não professam a verdadeira fé.
§ 2. Cuide o pároco que a santíssima Eucaristia seja o centro
da comunidade paroquial dos fiéis; empenhe-se para que os
fiéis se alimentem com a devota celebração dos sacramentos
e, de modo especial, que se se aproximem freqüentemente do
sacramento da santíssima Eucaristia e da penitência. Esforcese
também para que sejam levados a fazer oração em família,
e participem consciente e ativamente da sagrada liturgia. Sob
a autoridade do Bispo diocesano, o pároco deve dirigir a
liturgia na sua paróquia e é obrigado a cuidar que nela não se
introduzam abusos.
Cân. 529 § 1. Para cumprir diligentemente o ofício de pastor, o
pároco se esforce em conhecer os fiéis entregues a seus
cuidados. Por isso, visite as famílias, participando das
preocupações dos fiéis, principalmente de suas angústias e
dores, confortando-os no Senhor e, se tiverem falhado em
alguma coisa, corrigindo-os com prudência. Ajude com
exuberante caridade os doentes, sobretudo os moribundos,
confortando-os solicitamente com os sacramentos e
recomendando suas almas a Deus. Especial cuidado dedique
aos pobres e doentes, aos aflitos e solitários, aos exilados e
aos que passam por especiais dificuldades. Empenhe-se
também para que os esposos e pais sejam ajudados no
cumprimento de seus deveres; incentive na família o
crescimento da vida cristã.
§ 2. O pároco reconheça e promova a parte própria que os
fiéis leigos tem na missão da Igreja, incentivando suas
associações que se propõem finalidades religiosas. Coopere
com o próprio Bispo e com o presbitério da diocese,
trabalhando para que também os fiéis sejam solícitos em prol
do espírito de comunhão na paróquia, sintam-se membros da
diocese e da Igreja universal e participem ou colaborem nas
obras destinadas a promover essa comunhão.
Cân. 530 As funções especialmente confiadas ao pároco são
as seguintes:
1° - administrar o batismo;
2° - administrar o sacramento da confirmação aos que
se acham em perigo de morte, segundo o cân. 883, n.3;
3° - administrar o viático e a unção dos enfermos, salva
a prescrição do cân. 1003, §§ 2 e 3, e dar a bênção
apostólica;
4° - assistir aos matrimônios e dar bênção nupcial;
5° - realizar funerais;
6° - benzer a fonte batismal no tempo pascal, fazer
procissões fora da igreja, e dar bênçãos solenes fora da
igreja;
7° - celebrar mais solenemente a Eucaristia nos
domingos e festas de preceito.
Cân. 531 Mesmo que outro tenha exercido alguma função
paroquial, entregue à caixa paroquial as ofertas recebidas dos
fiéis nessa ocasião, salvo se conste vontade contrária do
ofertante quanto às ofertas voluntárias; compete ao Bispo
diocesano, ouvido o conselho presbiteral, dar prescrições com
que se proveja a destinação dessas ofertas e a remuneração
dos clérigos que exercem essa função.
Cân. 532 Em todos os negócios jurídicos, o pároco representa
a paróquia, de acordo com o direito; cuide que os bens da
paróquia sejam administrados de acordo com os cân. 1281-
1288.
Cân. 533 § 1. O pároco tem obrigação de residir na casa
paroquial junto da igreja; em casos particulares, porém, se
houver causa justa, o Ordinário local pode permitir que resida
em outro lugar, principalmente numa casa comum para vários
sacerdotes, contanto que se assegure exata e
adequadamente o cumprimento das funções paroquiais.
§ 2. Salvo razão grave em contrário, é lícito ao pároco, a título
de férias, ausentar-se anualmente da paróquia, no máximo
por um mês contínuo ou intermitente; não são calculados
nesse tempo de férias os dias que o pároco dedica, uma vez
por ano, aos exercícios espirituais; entretanto, para ausentarse
da paróquia por mais de uma semana, o pároco tem
obrigação de avisar o Ordinário local.
§ 3. Compete ao Bispo diocesano estabelecer normas com as
quais, durante a ausência do pároco, se assegure o cuidado
da paróquia por um sacerdote provido das devidas
faculdades.
Cân. 534 § 1. Depois de ter tomado posse da paróquia, o
pároco é obrigado a aplicar a missa pelo povo que lhe é
confiado, todos os domingos e festas de preceito de sua
diocese; mas, quem estiver legitimamente impedido de fazêlo,
aplique nesses mesmos dias por meio de outro, ou ele
mesmo em outros dias.
§ 2. O pároco que cuida de várias paróquias é obrigado a
aplicar, nos dias mencionados no § 1, uma só missa por todo
o povo que lhe é confiado.
§ 3. O pároco que não tiver cumprido a obrigação mencionada
CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO
42
nos §§ 1 e 2, aplique quanto antes tantas missas pelo povo
quanto as tiver omitido.
Cân. 535 § 1. Em cada paróquia, haja os livros paroquiais, isto
é, o livro de batizados, de casamentos, de óbitos, e outros, de
acordo com as prescrições da Conferência dos Bispos ou do
Bispo diocesano; cuide o pároco que esses livros sejam
cuidadosamente escritos e diligentemente guardados.
§ 2. No livro de batizados seja anotada também a
confirmação, como ainda o que se refere ao estado canónico
dos fiéis, por motivo de matrimônio, salva a prescrição do cân.
1133, por motivo de adoção, de ordem sacra recebida, de
profissão perpétua emitida em instituto religioso e de mudança
de rito;essas anotações sejam sempre referidas na certidão
de batismo.
§ 3. Cada paróquia tenha o próprio selo; as certidões que se
dão a respeito do estado canónico dos fiéis, como também os
atos que podem ter valor jurídico, sejam assinados pelo
pároco ou por seu delegado e munidos com o selo da
paróquia.
§ 4. Em cada paróquia haja um cartório ou arquivo, em que se
guardem os livros paroquiais, juntamente com as cartas dos
Bispos e outros documentos que devem ser conservados por
necessidade ou utilidade; tudo isso, que deverá ser
examinado pelo Bispo diocesano ou seu delegado na visita
canônica ou em outro tempo oportuno, o pároco cuide que
não chegue a mãos de estranhos.
§ 5. Também os livros mais antigos sejam guardados
diligentemente, de acordo com as prescrições do direito
particular.
Cân. 536 § 1. A juízo do Bispo diocesano, ouvido o conselho
presbiteral, se for oportuno, seja constituído em cada paróquia
o conselho pastoral, presidido pelo pároco, no qual os fiéis
ajudem a promover a ação pastoral, juntamente com os que
participam do cuidado pastoral em virtude do próprio ofício.
§ 2. O conselho pastoral tem somente voto consultivo e se
rege pelas normas estatuídas pelo Bispo diocesano.
Cân. 537 Em cada paróquia, haja o conselho econômico, que
se rege pelo direito universal e pelas normas dadas pelo Bispo
diocesano; nele os fiéis, escolhidos de acordo com essas
normas, ajudem o pároco na administração dos bens da
paróquia, salva a prescrição do cân. 532.
Cân. 538 § 1. O pároco cessa de seu ofício por destituição ou
por transferência, dadas pelo Bispo diocesano de acordo com
o direito; por renúncia apresentada pelo próprio pároco por
justa causa e, para ter valor, aceita pelo Bispo; pela conclusão
do tempo, se tiver sido constituído por tempo determinado, de
acordo com a prescrição do direito particular, mencionado no
cân. 522.
§ 2. O pároco, membro de um instituto religioso ou
incardinado numa sociedade de vida apostólica, é destituído
de acordo com o cân. 682 § 2.
§ 3. Tendo completado setenta e cinco anos de idade, o
pároco é solicitado a apresentar ao próprio Bispo diocesano
sua renúncia ao ofício; o Bispo, considerando todas as
circunstâncias da pessoa e do lugar, decida se aceita ou adia;
o Bispo diocesano deve assegurar o conveniente sustento e
moradia do renunciante, levando em conta as normas
estatuídas pela Conferência dos Bispos.
Cân. 539 Ficando vacante a paróquia ou impedido o pároco
de exercer a função pastoral na paróquia, por motivo de
prisão, exílio ou confinamento, incapacidade, doença ou
qualquer outra causa, seja quanto antes nomeado pelo Bispo
diocesano um administrador paroquial, isto é, um sacerdote
que substitua o pároco, de acordo com o cân. 540.
Cân. 540 § 1. O administrador paroquial tem os mesmos
deveres e os mesmos direitos que o pároco, salvo
determinação contrária do Bispo diocesano.
§ 2. Não é lícito ao administrador paroquial fazer alguma coisa
que prejudique os direitos do pároco ou que possa causar
dano aos bens paroquiais.
§ 3. Ao terminar sua função, o administrador paroquial preste
contas ao pároco.
Cân. 541 § 1. Ficando vacante a paróquia ou impedido o
pároco de exercer a função pastoral, o vigário paroquial
assuma interinamente o governo da paróquia antes da
constituição do administrador paroquial; se forem vários, o
mais antigo por nomeação; se não os houver, o pároco
determinado pelo direito particular.
§ 2. Quem assumir o governo da paróquia de acordo com o §
1, deve informar imediatamente o Ordinário local da vacância
da paróquia.
Cân. 542 Os sacerdotes, aos quais solidariamente de acordo
com o cân. 517 § 1, é confiado o cuidado pastoral de uma ou
várias paróquias simultaneamente:
1° - devem ser dotados das qualidades requeridas no
cân. 521;
2° - sejam nomeados ou instituídos de acordo com as
prescrições dos cânn. 522 e 524;
3° - obtém o cuidado pastoral só a partir do momento da
tomada de posse; ao seu coordenador se dá posse
acordo com as prescrições do cân. 527 § 2; para os
sacerdotes, a profissão de fé legitimamente feita
substitui a tomada de posse.
Cân. 543 § 1. Se for confiado solidariamente a mais
sacerdotes o cuidado pastoral de alguma paróquia ou de
diversas paróquias simultaneamente, cada um deles, segundo
a organização estabelecida pelos mesmos, tem a obrigação
de cumprir os encargos e funções do pároco, mencionadas
nos cânn. 528, 529 e 530; a faculdade de assistir aos
matrimônios, bem como todos os poderes de dispensar,
concedidos pelo próprio direito ao pároco, competem a todos,
mas devem ser exercidos sob a direção do coordenador.
§ 2. Todos os sacerdotes do grupo:
1° - têm a obrigação da residência;
2° - estabeleçam, de comum acordo, a norma segundo a
qual um deles celebre a missa pelo povo, de acordo com
o cân. 534;
3° - somente o coordenador representa, nos negócios
jurídicos, a paróquia ou paróquias confiadas à equipe.
Cân. 544 Quando cessa do ofício algum dos sacerdotes do
grupo mencionado no cân. 517 § 1, ou o coordenador da
equipe, ou quando algum deles se torna incapaz de exercer o
múnus pastoral, não fica vacante a paróquia ou paróquias,
cujo cuidado pastoral está confiado ao grupo; compete ao
Bispo diocesano nomear outro coordenador; antes, porém, de
ser nomeado outro pelo Bispo diocesano, exerça esse ofício o
sacerdote mais antigo por nomeação no grupo.
Cân. 545 § 1. Para o adequado cuidado pastoral da paróquia,
sempre que for necessário ou oportuno, pode- se dar ao
pároco um ou mais vigários paroquiais que, como
cooperadores do pároco e participantes da sua solicitude
prestem sua ajuda no ministério pastoral, de comum acordo e
trabalho com o pároco.
§ 2. O Vigário paroquial pode ser constituído para dar sua
ajuda no exercício de todo o ministério pastoral, tanto na
paróquia inteira como numa determinada parte dela, ou para
determinado grupo de fiéis; pode também ser constituído para
exercer determinado ministério em diversas paróquias ao
mesmo tempo.
Cân. 546 Para que alguém possa validamente ser nomeado
CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO
43
vigário paroquial, deve estar constituído na ordem sacra do
presbiterato.
Cân. 547 O Bispo diocesano nomeia livremente o vigário
paroquial, ouvindo, se julgar oportuno, o pároco ou párocos
das paróquias para as quais é constituído, bem como o vigário
forâneo, salva a prescrição do cân. 682 § 1.
Cân. 548 § 1. As obrigações e direitos do vigário paroquial são
definidos pelos cânones deste capítulo, pelos estatutos
diocesanos e por documentos do Bispo diocesano, mas são
determinados mais exatamente por mandato do pároco.
§ 2. Salvo determinação expressa em contrário no documento
do Bispo diocesano, o vigário paroquial, em razão de seu
ofício, tem obrigação de ajudar o pároco em todo o ministério
paroquial, exceto na aplicação da missa pelo povo; tem
obrigação também de substituí-lo, se necessário, de acordo
com o direito.
§ 3. O vigário paroquial refira regularmente ao pároco as
iniciativas pastorais programadas e assumidas, de modo que
o pároco e o vigário ou vigários estejam em condições de
assegurar, com empenho comum, o cuidado pastoral da
paróquia, da qual são conjuntamente responsáveis.
Cân. 549 Na ausência do pároco, a não ser que o Bispo
diocesano tenha providenciado de outro modo, segundo o
cân. 533 § 3, e a não ser que tenha sido constituído o
Administrador paroquial, observem-se as prescrições do
cân.541 § 1; em tal caso, o vigário terá também todas as
obrigações do pároco, exceto a obrigação de aplicar a missa
pelo povo.
Cân. 550 § 1. O vigário paroquial tem obrigação de residir na
paróquia, ou numa delas, se foi constituído para várias
paróquias; todavia, por justa causa, o Ordinário local pode
permitir que resida em outro lugar, principalmente numa casa
comum para vários sacerdotes, contanto que por isso não
sofra prejuízo o cumprimento das funções paroquiais.
§ 2. O Ordinário local cuide que entre o pároco e os vigários
se promova alguma forma de vida comum na casa paroquial,
onde isso for possível.
§ 3. Quanto ao tempo de férias, o vigário paroquial tem os
mesmos direitos que o pároco.
Cân. 551 Quanto às ofertas que os fiéis fazem ao vigário por
ocasião do exercício do ministério pastoral, observem-se as
prescrições do cân. 531.
Cân. 552 O Vigário paroquial pode ser destituído pelo Bispo
diocesano ou pelo Administrador diocesano por justa causa,
salva a prescrição do cân. 682 § 2.
Capítulo VII
DOS VIGÁRIOS FORÂNEOS
Cân. 553 § 1. Vigário forâneo, também chamado decano,
arcipreste ou com outro nome é o sacerdote colocado à frente
do vicariato forâneo.
§ 2. Salvo determinação contrária do direito particular, o
vigário forâneo é nomeado pelo Bispo diocesano, tendo
ouvido, de acordo com seu prudente juízo, os sacerdotes que
exercem o ministério no vicariato em questão.
Cân. 554 § 1. Para o ofício de vigário forâneo, que não está
ligado ao ofício de pároco em determinada paróquia, o Bispo
escolha o sacerdote que julgar idôneo, após ponderar as
circunstâncias de lugar e tempo.
§ 2. O vigário forâneo seja nomeado por tempo determinado,
estabelecido pelo direito particular.
§ 3. O Bispo diocesano pode livremente destituir o vigário
forâneo, por justa causa, de acordo com seu prudente arbítrio.
Cân. 555 § 1. Além das faculdades que lhe são atribuídas
legitimamente pelo direito particular, o vigário forâneo tem o
direito e o dever de:
1° - promover e coordenar a atividade pastoral comum
no vicariato;
2° - velar para que os clérigos de sua circunscrição
levem vida coerente como o próprio estado e cumpram
diligentemente seus deveres;
3° - assegurar que se celebrem as funções religiosas de
acordo com as prescrições da sagrada liturgia, que se
conserve diligentemente o decoro e a limpeza das
igrejas e das alfaias sagradas, principalmente na
celebração eucarística e na conservação do santíssimo
Sacramento, que se escrevam exatamente e se
guardem devidamente os livros paroquiais, que se
administrem cuidadosamente os bens eclesiásticos e se
cuide da casa paroquial com a devida diligência.
§ 2. O vigário forâneo, no vicariato que lhe foi confiado:
1°- empenhe-se para que os clérigos, de acordo com as
prescrições do direito particular, em tempos
determinados, participem de cursos, encontros
teológicos ou conferências, de acordo com o cân. 279 §
2;
2°- cuide que não faltem os auxílios espirituais aos
presbíteros de sua circunscrição, e tenha a máxima
solicitude com os que se encontram em situações mais
difíceis ou se afligem com problemas.
§ 3. O vigário forâneo cuide que não faltem os auxílios
espirituais e materiais para os párocos de sua circunscrição,
que souber gravemente enfermos, e que sejam celebrados
funerais dignos para os falecidos; porvidencie também que,
por ocasião de sua doença ou morte, não se percam nem
sejam retirados livros, documentos, alfaias sagradas ou
qualquer outra coisa pertencente a Igreja.
§ 4. O vigário forâneo tem a obrigação de visitar as paróquias
de sua circunscrição, de acordo com a determinação do Bispo
diocesano.
Capítulo VIII
DOS REITORES DE IGREJAS E CAPELÃES
Art. 1
Dos Reitores de Igrejas
Cân. 556 Por reitores de igrejas entendem-se aqui os
sacerdotes a quem é confiado o cuidado de alguma igreja,
que não seja nem paroquial nem capitular, nem anexa a
alguma casa de comunidade religiosa ou de sociedade de
vida apostólica, que nela celebre as funções litúrgicas.
Cân. 557 § 1. O reitor da igreja é nomeado livremente pelo
Bispo diocesano, salvo o direito de eleição ou de
apresentação, se o couber legitimamente a alguém; neste
caso, compete ao Bispo diocesano confirmar ou instituir o
reitor.
§ 2. Mesmo que a igreja pertença a instituto religioso clerical
de direito pontifício, cabe ao Bispo diocesano instituir o reitor
apresentado pelo superior.
§ 3. O reitor de uma igreja unida ao seminário ou a um colégio
dirigido por clérigos, é reitor do seminário ou do colégio, salvo
determinação contrária do Bispo diocesano.
Cân. 558 Salvo o prescrito no cân. 262, ao reitor não é lícito
realizar, na igreja a ele confiada, as funções paroquiais
mencionadas no cân. 530, n. 1-6, a não ser com o
consentimento do pároco ou, se for o caso, com sua
delegação.
Cân. 559 Na igreja a ele confiada, o reitor pode realizar as
celebrações litúrgicas mesmo solenes, salvo legítimas leis de
CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO
44
fundação, e contanto que, a juízo do Ordinário local, não
prejudiquem o ministério paroquial.
Cân. 560 Nos casos em que o julgar oportuno, o Ordinário
local pode ordenar ao reitor que celebre para o povo em sua
igreja determinadas funções, mesmo paroquiais; pode
também ordenar- lhe que abra a igreja a determinados grupos
de fiéis para ai fazerem celebrações litúrgicas.
Cân. 561 Sem a licença do reitor ou de outro superior legítimo,
a ninguém é lícito celebrar a Eucaristia, administrar os
sacramentos ou realizar outras funções sagradas na igreja;
essa licença deve ser dada ou negada de acordo com o
direito.
Cân. 562 Sob a autoridade do Ordinário local e respeitando os
legítimos estatutos e os direitos adquiridos, o reitor de igreja é
obrigado a velar para que as funções sagradas sejam
celebradas dignamente, na igreja de acordo com as normas
litúrgicas e as prescrições dos cânones, para que se cumpram
fielmente os encargos, para que se assegurem a conservação
e o decoro das alfaias sagradas e das construções, e para
que nada se faça que não convenha de algum modo à
santidade do lugar e ao respeito devido à casa de Deus.
Cân. 563 O Ordinário local, por justa causa, pode destituir do
ofício, de acordo com seu prudente juízo, o reitor da igreja,
mesmo eleito ou apresentado por outros, salva a prescrição
do cân. 682 § 2.
Art. 2
Dos Capelães
Cân. 564 Capelão é o sacerdote a quem se confia, de modo
estável, o cuidado pastoral, pelo menos parcial, de uma
comunidade ou grupo especial de fiéis, a ser exercido de
acordo com o direito universal e particular.
Cân. 565 A não ser que o direito disponha o contrário ou
alguém tenha direitos especiais, o capelão é nomeado pelo
Ordinário local, ao qual também compete instituir quem foi
apresentado ou confirmar quem foi eleito.
Cân. 566 § 1. É necessário que o capelão esteja munido de
todas as faculdades requeridas para um cuidado pastoral
adequado. Além das que são concedidas por direito particular
ou por delegação especial, o capelão, em virtude de seu
ofício, tem faculdade de confessar os fiéis entregues a seus
cuidados, pregar-lhes a palavra de Deus, administrar- lhe o
Viático e a unção dos enfermos, como também conferir o
sacramento da confirmação aos que se encontram em perigo
de morte.
§ 2. Nos hospitais, prisões e viagens marítimas, o capelão
tem, além disso, a faculdade, que só se exerce nesses
lugares, de absolver das censuras latae sententiae, não
reservadas nem declaradas, salva a prescrição do cân. 976.
Cân. 567 § 1. O Ordinário local não proceda à nomeação do
capelão de uma casa ou instituto religioso laical, sem ter
consultado o Superior; este, ouvindo a comunidade, tem o
direito de propor algum sacerdote.
§ 2. Compete ao capelão celebrar e dirigir as funções
litúrgicas; não lhe é lícito, porém, imiscuir-se no regime interno
do instituto.
Cân. 568 Na medida do possível, sejam constituídos capelães
para aqueles que, por sua condição de vida, não podem
usufruir do cuidado ordinário dos párocos, como os migrantes,
exilados, fugitivos, nômades, navegantes.
Cân. 569 Os Capelães militares regem-se por leis especiais.
Cân. 570 No exercício de seu múnus pastoral, o capelão deve
manter o devido entendimento com o pároco.
Cân. 571 No exercício de seu múnus pastoral, o capelão deve
manter o devido entendimento com o pároco.
Cân. 572 Quanto a destituição do capelão, observe- se a
prescrição do cân. 563.
III PARTE
DOS INSTITUTOS DE VIDA CONSAGRADA E DAS
SOCIEDADES DE VIDA APOSTÓLICA
SEÇÃO I
DOS INSTITUTOS DE VIDA CONSAGRADA
TÍTULO I
NORMAS COMUNS A TODOS OS INSTITUTOS DE VIDA
CONSAGRADA
Cân. 573 § 1. A vida consagrada pela profissão dos conselhos
evangélicos é uma forma estável de viver, pela qual os fiéis,
seguindo mais de perto a Cristo sob a ação do Espírito Santo,
consagram-se totalmente a Deus sumamente amado, para
assim, dedicados por título novo e especial a sua honra, à
construção da Igreja e à salvação do mundo, alcançarem a
perfeição da caridade no serviço do Reino de Deus e,
transformados em sinal preclaro na Igreja, preanunciarem a
glória celeste.
§ 2. Assumem livremente essa forma de vida nos institutos de
vida consagrada, canonicamente erigidos pela competente
autoridade da Igreja, os fiéis que, por meio dos votos ou de
outros vínculos sagrados, conforme as leis próprias dos
institutos, professam os conselhos evangélicos de castidade,
pobreza e obediência e, pela caridade à qual esses votos
conduzem, unem-se de modo especial à Igreja e a seu
mistério.
Cân. 574 § 1. O estado dos que professam os conselhos
evangélicos nesses institutos pertencem à vida e santidade da
Igreja e, por isso, deve ser incentivado e promovido por todos,
na Igreja.
§ 2. Para esse estado, alguns fiéis são especialmente
chamados por Deus, a fim de usufruírem de um dom particular
na vida da Igreja e, segundo o fim e o espírito do instituto,
servirem à sua missão salvífica.
Cân. 575 Os conselhos evangélicos, fundamentados na
doutrina e nos exemplos de Cristo Mestre, são um dom divino
que a Igreja recebeu do Senhor e que, com sua graça,
conserva sempre.
Cân. 576 Cabe à competente autoridade da Igreja interpretar
os conselhos evangélicos, regular por meio de leis sua prática
e, assim, constituir pela aprovação canônica formas estáveis
de viver; a ela cabe também, na parte que lhe compete, cuidar
que os institutos cresçam e floresçam de acordo com o
espírito dos fundadores e as sãs tradições.
Cân. 577 Há na Igreja numerosíssimos institutos de vida
consagrada que possuem dons diversos segundo a graça que
lhes foi dada, pois seguem mais de perto a Cristo, que ora
anuncia o Reino de Deus, que faz o bem aos homens, que
convive com eles no mundo, sempre, porém, fazendo a
vontade do Pai.
Cân. 578 A mente e os objetivos dos fundadores, aprovados
pela competente autoridade eclesiástica, no que se refere à
natureza, à finalidade, ao espírito e à índole do instituto, bem
como suas sãs tradições, tudo isso constitui o patrimônio
desse instituto e seja fielmente conservado por todos.
Cân. 579 Os Bispos diocesanos podem, com decreto formal,
erigir institutos de vida consagrada no seu respectivo território,
contanto que tenha sido consultada a Sé Apostólica.
Cân. 580 A agregação de algum instituto de vida consagrada
a outro é reservada à competente autoridade do instituto
agregante, salva sempre a autonomia canônica do instituto
agregado.
Cân. 581 Cabe à competente autoridade do instituto, de
CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO
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acordo com as constituições, dividir o instituto em partes,
quaisquer que sejam os seus nomes, erigir novas partes, unir
as erigidas ou dar-lhes novos limites
Cân. 582 Reservam-se unicamente à Sé Apóstolica as fusões
e uniões de institutos de vida consagrada; a ela também se
reservam as confederações e federações.
Cân. 583 Mudanças no institutos de vida consagrada, que
atinjam o que foi aprovado pela Sé Apóstolica, não se podem
fazer sem sua licença.
Cân. 584 Suprimir um instituto compete unicamente à Sé
Apostólica, a quem se reserva também decidir quanto a seus
bens temporais.
Cân. 585 A supressão de partes do instituto pertence à
autoridade competente do mesmo instituto.
Cân. 586 § 1. É reconhecida aos institutos justa autonomia de
vida, principalmente de regime, pela qual possam ter disciplina
própria na Igreja e conservar intacto o próprio patrimônio,
mencionado no cân. 578.
§ 2. Cabe aos Ordinários locais assegurar e tutelar essa
autonomia.
Cân. 587 § 1. Para se protejer mais fielmente a vocação
própria e a identidade de cada instituto, no código
fundamental ou constituições de cada instituto, além do que
no cân. 578 se estabelece que se deve conservar, devem
constar as normas fundamentais sobre o regime do instituto e
da disciplina dos membros, de sua incorporação e formação,
bem como sobre o objeto próprio dos vínculos sagrados.
§ 2. Esse código é aprovado pela competente autoridade da
Igreja e só pode ser mudado com seu consentimento.
§ 3. Nesse código sejam devidamente harmonizados os
elementos espirituais e jurídicos; as normas, porém, não se
multipliquem sem necessidade.
§ 4. Outras normas, estabelecidas pela competente
autoridade do instituto sejam devidamente reunidas em outros
códigos; elas podem, contudo, ser convenientemente revistas
e adaptadas, de acordo com as exigências de lugar e tempo.
Cân. 588 § 1. O estado de vida consagrada, por sua natureza,
não é nem clerical nem laical.
§ 2. Denomina-se instituto clerical aquele que, em razão do
fim ou objetivo pretendido pelo fundador ou em virtude de
legítima tradição, está sob a direção de clérigos, assume o
exercício de ordem sagrada e é reconhecido como tal pela
autoridade da Igreja.
§ 3. Chama-se instituto laical aquele que, reconhecido como
tal pela autoridade da Igreja, em virtude de sua natureza,
índole e finalidade, tem empenho próprio, que é definido pelo
fundador ou por legítima tradição, e que não inclui o exercício
de ordem sagrada.
Cân. 589 Um instituto de vida consagrada se diz de direito
pontifício se foi erigido pela Sé Apostólica ou aprovado por um
seu decreto formal; de direito diocesano, se foi erigido pelo
Bispo diocesano e não obteve da Sé Apostólica o decreto de
aprovação.
Cân. 590 § 1. Os institutos de vida consagrada, já que
dedicados de modo especial ao serviço de Deus e de toda a
Igreja, estão sujeitos por razão especial à sua autoridade
suprema.
§ 2. Cada membro está obrigado a obedecer ao Sumo
Pontífice, como a seu Superior supremo, em virtude também
do sagrado vínculo de obediência.
Cân. 591 Para prover melhor ao bem do instituto e às
necessidades do apostolado, o Sumo Pontífice, em virtude de
seu primado na Igreja universal tendo em vista o bem comum,
pode eximir os institutos de vida consagrada do regime dos
Ordinários locais e submetê-los somente a ele próprio ou a
outra autoridade eclesiástica.
Cân. 592 § 1. Para melhor alimentar a comunhão dos
institutos com a Sé Apostólica, no modo e tempo por ela
determinados, cada Moderador supremo envie à Sé
Apostólica breve relatório do estado e da vida do instituto.
§ 2. Os Moderadores de qualquer instituto promovam o
conhecimento dos documentos da Santa Sé que afetam os
membros que são confiados a eles e cuidem que sejam
observados.
Cân. 593 Salva a prescrição do cân. 586, os institutos de
direito pontifício, quanto ao regime interno e à disciplina, estão
imediata e exclusivamente sujeitos ao poder da Sé Apostólica.
Cân. 594 O instituto de direito diocesano, salvo o cân. 586,
permanece sob o cuidado especial do Bispo diocesano.
Cân. 595 § 1. Compete ao Bispo da sede principal aprovar as
constituições e confirmar as mudanças nelas legitimamente
introduzidas, exceto aquilo em que a Sé Apostólica tenha
tenham intervindo, bem como tratar das questões mais
importantes referentes a todo o instituto e que superam o
poder da autoridade interna, consultando, porém, os outros
Bispos diocesanos, caso o instituto se tenha propagado por
várias dioceses.
§ 2. Em casos particulares, o Bispo diocesano pode conceder
dispensas das constituições.
Cân. 596 § 1. Os superiores e os capítulos dos institutos têm
sobre os membros poder definido pelo direito universal e pelas
constituições.
§ 2. Nos institutos religiosos clericais de direito pontifício,
porém, têm ainda o poder eclesiástico de regime para o foro
externo e interno.
§ 3. Ao poder mencionado no § 1 aplicam-se as prescrições
dos cân. 131, 133 e 137-144.
Cân. 597 § 1. Pode ser admitido num instituto de vida
consagrada qualquer católico, que tenha reta intenção, que
possua as qualidades requeridas pelo direito universal e pelo
direito próprio e que não esteja detido por nenhum
impedimento.
§ 2. Ninguém pode ser admitido sem preparação adequada.
Cân. 598 § 1. Cada instituto, de acordo com a índole e os fins
que lhe são próprios, defina em suas constituições o modo
segundo o qual serão observados, conforme o próprio teor de
vida os conselhos evangélicos de castidade, pobreza e
obediência.
§ 2. Todos os membros, porém, devem não só observar fiel e
integralmente os conselhos evangélicos mas também
organizar a própria vida de acordo com o direito próprio do
instituto e tender assim à perfeição de seu estado.
Cân. 599 O Conselho evangélico da castidade, assumido por
causa do Reino dos céus e que é sinal do mundo futuro e
fonte de maior fecundidade num coração indiviso, implica a
obrigação da continência perfeita no celibato.
Cân. 600 O Conselho evangélico da pobreza, à imitação de
Cristo, que sendo rico se fez pobre por nós, além de uma vida
pobre na realidade e no espírito, a ser vivida laboriosamente
na sobriedade e alheia às riquezas terrenas, implica a
dependência e a limitação no uso e na disposição dos bens,
de acordo com o direito próprio de cada instituto.
Cân. 601 O Conselho evangélico da obediência, assumido
com espírito de fé e amor no seguimento de Cristo obediente
até à morte, obriga à submissão da vontade aos legítimos
Superiores, que fazem as vezes de Deus quando ordenam de
acordo com as próprias constituições.
Cân. 602 A vida fraterna, própria de cada instituto, pela qual
CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO
46
todos os membros se unem como numa família especial em
Cristo, seja definida de tal modo, que se torne para todos
auxílio mútuo para a vivência da própria vocação. Pela
comunhão fraterna, porém, radicada e fundamentada na
caridade, os membros sirvam de exemplo da reconciliação
universal em Cristo.
Cân. 603 § 1. Além dos institutos de vida consagrada, a Igreja
reconhece a vida eremítica ou anacorética, com a qual os
fiéis, por uma separação mais rígida do mundo, pelo silêncio
da solidão, pela assídua oração e penitência, consagram a
vida ao louvor de Deus e à salvação do mundo.
§ 2. O eremita como dedicado a Deus na vida consagrada, é
reconhecido pelo direito, se professar publicamente os três
conselhos evangélicos, confirmados por voto ou por outro
vínculo sagrado, nas mãos do Bispo diocesano, e se mantiver
o próprio modo de vida sob a orientação dele.
Cân. 604 § 1. A essas formas de vida consagrada se
acrescenta a ordem das virgens que, emitindo o santo
propósito de seguir a Cristo mais de perto, são consagradas a
Deus, pelo Bispo diocesano, de acordo com o rito litúrgico
aprovado, misticamente desposadas com Cristo Filho de Deus
e dedicadas ao serviço da Igreja.
§ 2. Para cumprir mais fielmente seu objetivo e aprimorar o
serviço a Igreja, adequado a seu estado, mediante ajuda
mútua, as virgens podem se associar.
Cân. 605 Reserva-se unicamente à Sé Apostólica aprovar
novas formas de vida consagrada. Os Bispos diocesanos,
porém, se esforcem para discernir novos dons de vida
consagrada confiados pelo Espírito Santo à Igreja: ajudem
seus promotores para que expressem e protejam, do melhor
modo possível, seus objetivos, com estatutos adequados
especialmente usando as normas gerais contidas nesta parte.
Cân. 606 O que se estabelece sobre os institutos de vida
consagrada e seus membros vale, com igual direito, para
ambos os sexos, a não ser que conste o contrário pelo
contexto das palavras ou pela natureza da coisa.
TÍTULO II
DOS INSTITUTOS RELIGIOSOS
Cân. 607 § 1. A vida religiosa, enquanto consagração da
pessoa toda, manifesta na Igreja o maravilhoso matrimônio
estabelecido por Deus, sinal do mundo vindouro.Assim, o
religioso consuma a doação total de si mesmo como sacrifício
oferecido a Deus, pelo qual a sua existência toda se torna
culto contínuo a Deus na caridade.
§ 2. O instituto religioso é uma sociedade, na qual os
membros, de acordo com o direito próprio, fazem votos
públicos perpétuos ou temporários a serem renovados ao
término do prazo, e levam vida fraterna em comum.
§ 3. O testemunho público de Cristo e da Igreja, a ser dado
pelos religiosos, implica a separação do mundo que é própria
da índole e finalidade de cada instituto.
Capítulo I
DAS CASAS RELIGIOSAS E DE SUA EREÇÃO E
SUPRESSÃO
Cân. 608 A comunidade religiosa deve habitar em casa
legitimamente constituída, sob a autoridade do Superior
designado de acordo com o direito; cada casa tenha ao
menos um oratório, onde se celebre e se conserve a
Eucaristia, a qual seja verdadeiramente o centro da
comunidade.
Cân. 609 § 1. As casas de um instituto religioso são erigidas
pela autoridade competente de acordo com as constituições,
com o prévio consentimento do Bispo diocesano, dado por
escrito.
§ 2. Para erigir um mosteiro de monjas se requer também a
licença da Sé Apostólica.
Cân. 610 § 1. A ereção das casas se faz tendo em vista a
utilidade da Igreja e do instituto, e garantindo o que se requer
para que a vida religiosa dos membros seja devidamente
vivida, de acordo com os fins próprios e o espírito do instituto.
§ 2. Nenhuma casa seja erigida, a não ser que se possa com
prudência julgar que se proverá devidamente às necessidades
dos membros.
Cân. 611 O consentimento do Bispo diocesano para a ereção
de uma casa religiosa de algum instituto implica o direito de:
1° - viver segundo a índole própria e os fins específicos
do instituto;
2° - exercer as atividades próprias do instituto de acordo
com o direito, salvas as condições apostas ao
consentimento;
3° - para os institutos clericais, uma igreja, salva a
prescrição do cân. 1215, § 3, e exercer os mistérios
sagrados, observado o que de direito se deve observar.
Cân. 612 Para uma casa religiosa ser destinada as atividades
apostólicas diversas daquelas para que foi constituída, requerse
o consentimento do Bispo diocesano; não, porém, se se
tratar de mudança que, salvas as leis de fundação, se refira
unicamente ao regime e à disciplina interna.
Cân. 613 § 1. Uma casa religiosa de cônegos regulares e de
monges, sob o regime e o cuidado do próprio Moderador, é
sui iuris, salvo determinação contrária das constituições.
§ 2. O Moderador de uma casa sui iuris é, por direito, Superior
maior.
Cân. 614 Os mosteiros de monjas, associados a algum
instituto masculino, têm a própria organização de vida e
regime de acordo com as constituições. Os direitos e
obrigações recíprocas sejam definidos de tal modo que, com a
associação, possa crescer o bem espiritual.
Cân. 615 O mosteiro sui iuris que, além do próprio Moderador,
não tem outro Superior maior nem está associado a algum
instituto de religiosos, de tal modo que sobre esse mosteiro
seu Superior tenha verdadeiro poder determinado pelas
constituições, é confiado, de acordo com o direito, à vigilância
especial do Bispo.
Cân. 616 § 1. Uma casa religiosa legitimamente erigida pode
ser supressa pelo Moderador supremo, de acordo com as
constituições, consultando-se ao Bispo diocesano. Quanto aos
bens da casa supressa, providencie o direito próprio do
instituto, respeitando-se a vontade dos fundadores e doadores
e os direitos legitimamente adquiridos.
§ 2. A supressão da única casa de um instituto compete à
Santa Sé, à qual nesse caso, é reservado também dar
disposições a respeito dos bens.
§ 3. Cabe ao capítulo geral suprimir uma casa autônoma,
mencionada no cân. 613, salvo determinação contrária das
constituições.
§ 4. Compete à Santa Sé suprimir um mosteiro sui iuris de
monjas, observando-se as prescrições das constituições
quanto aos bens.
Capítulo II
DO REGIME DOS INSTITUTOS
Art. 1
Dos Superiores e dos Conselhos
Cân. 617 Os Superiores desempenhem seu ofício e exerçam
seu poder de acordo com o direito universal e com o direito
próprio.
CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO
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Cân. 618 Os Superiores exerçam em espírito de serviço o seu
poder, recebido de Deus pelo ministério da Igreja. Dóceis,
portanto, à vontade de Deus no desempenho do cargo,
governem seus súditos como a filhos de Deus, e promovam,
com todo o respeito à pessoa humana, a obediência voluntária
deles; ouçam-nos de bom grado e promovam a colaboração
deles para o bem do instituto e da Igreja, mantendo-se,
entretanto, firme sua autoridade de decidir e prescrever o que
deve ser feito.
Cân. 619 Os Superiores se dediquem diligentemente a seu
ofício e, juntamente com os membros que lhes estão
confiados, se esforcem para construir uma comunidade
fraterna em Cristo, na qual se busque e se ame a Deus antes
de tudo. Nutram, pois, os membros com o alimento freqüente
da Palavra de Deus e os levem à celebração da sagrada
liturgia. Sirvam-lhes de exemplo no cultivo das virtudes e na
observância das leis e tradições do próprio instituto; atendam
convenientemente às suas necessidades pessoais; tratem
com solicitude e visitem os doentes, corrijam os rebeldes,
consolem os desanimados, sejam pacientes com todos.
Cân. 620 Superiores maiores são os que governam todo o
instituto, uma sua província, uma parte a ela equiparada, ou
uma casa autônoma, bem como seus vigários. A estes
acrescentam-se o Abade Primaz e o Superior de congregação
monástica que, todavia, não têm todo o poder que o direito
universal confere aos Superiores maiores.
Cân. 621 Dá-se o nome de província a união de mais casas
que, sob o mesmo Superior, constitua uma parte imediata
desse instituto e seja canonicamente erigida pela legítima
autoridade.
Cân. 622 O Moderador supremo tem poder sobre todas as
províncias, casas e membros do instituto, a ser exercido de
acordo com o direito próprio; os outros Superiores o têm
dentro dos limites do próprio ofício.
Cân. 623 Para que os membros sejam validamente nomeados
ou eleitos para o ofício de Superior, requer-se tempo
conveniente depois da profissão perpétua ou definitiva, a ser
determinado pelo direito próprio, ou, tratando-se de
Superiores maiores, pelas constituições.
Cân. 624 § 1. Os Superiores sejam constituídos por
determinado e conveniente período de tempo, segundo a
natureza e a necessidade do instituto, a não ser que as
constituições determinem o contrário para o Moderador
supremo e para os Superiores de uma casa sui iuris.
§ 2. O direito próprio providencie, mediante normas
adequadas, que os Superiores constituídos por tempo
determinado não permaneçam durante muito tempo sem
interrupção em ofícios de governo.
§ 3. Podem, porém, durante o encargo, ser destituídos do
ofício ou transferidos para outro por causas determinadas pelo
direito próprio.
Cân. 625 § 1. O Moderador supremo do instituto seja
designado mediante eleição canônica, de acordo com as
constituições.
§ 2. O Bispo diocesano da sede principal preside às eleições
do Superior de mosteiro sui iuris, mencionado no cân. 615, e
do Moderador supremo de instituto de direito diocesano.
§ 3. Os outros superiores sejam constituídos de acordo com
as constituições; mas de tal modo que, se são eleitos,
necessitem da confirmação do Superior maior competente; se
são nomeados pelo Superior, haja antes consulta adequada.
Cân. 626 Os Superiores ao conferir os ofícios, e os membros
nas eleições, observem as normas do direito universal e do
direito próprio; abstenham-se de qualquer abuso ou
discriminação de pessoas e, nada mais tendo em vista senão
a Deus e o bem do instituto, nomeiem ou elejam os que no
Senhor reconhecerem ser verdadeiramente dignos e idôneos.
Além disso, abstenham-se de angariar votos, direta ou
indiretamente, para si mesmos ou para outros.
Cân. 627 § 1. De acordo com as constituições, tenham os
Superiores o próprio conselho, de cujo auxílio usem no
exercício do cargo.
§ 2. Além dos casos prescritos no direito universal, o direito
próprio determine os casos em que, para agir validamente, se
requer o consentimento ou o conselho, que deve ser solicitado
de acordo com o cân. 127.
Cân. 628 § 1. Os Superiores designados pelo direito próprio
para esse ofício visitem, nos tempos determinados, as casas e
os membros que lhes estão confiados, de acordo com as
normas do direito próprio.
§ 2. Os Bispos diocesanos têm o direito e o dever de visitar,
mesmo no que se refere à disciplina religiosa:
1° - os mosteiros sui iuris mencionados no cân. 615;
2° - as casas de um instituto de direito diocesano
situadas no seu território.
§ 3. Os membros procedam com confiança para com o
visitador, a quem devem responder segundo a verdade na
caridade, quando os interrogar legitimamente; a ninguém é
lícito desviar dessa obrigação ou impedir, de outro modo, a
finalidade da visita.
Cân. 629 Os Superiores residam cada qual em sua casa, e
não se afastem dela, a não ser de acordo com o direito
próprio.
Cân. 630 § 1. Os Superiores respeitem a justa liberdade dos
membros quanto ao sacramento da penitência e à direção de
consciência, salva porém a disciplina do instituto.
§ 2. Os Superiores, de acordo com o direito, sejam solícitos
em que haja, à disposição dos membros, confessores idôneos
com os quais estes possam confessar-se freqüentemente.
§ 3. Nos mosteiros de monjas, nas casas de formação e nas
comunidades laicais mais numerosas, haja confessores
ordinários, aprovados pelo Ordinário local após consulta à
comunidade, sem haver, contudo, nenhuma obrigação de ir ter
com eles.
§ 4. Os Superiores não ouçam confissões dos súditos, a não
ser que eles o peçam espontaneamente.
§ 5. Os membros procurem com confiança os Superiores,
podendo abrir-lhes livre e espontaneamente o próprio ânimo.
Os Superiores, porém, são proibidos de induzi-los, de
qualquer modo que seja, a manifestar-lhes a própria
consciência.
Art. 2
Dos Capítulos
Cân. 631 § 1. O capítulo geral, que detém a autoridade
suprema num instituto, de acordo com as constituições, seja
formado de tal modo que, representando todo o instituto, se
torne verdadeiro sinal da sua unidade na caridade. Competelhe
principalmente: tutelar o patrimônio do instituto,
mencionado no cân. 578 e, de acordo com ele, promover
adequada renovação, eleger o Moderador supremo, tratar
questões mais importantes, e dar normas as quais todos são
obrigados a obedecer.
§ 2. A composição do capítulo e o âmbito do seu poder sejam
definidos nas constituições; além disso, o direito próprio
determine o regimento a ser observado na celebração do
capítulo, principalmente quanto às eleições e à organização
da pauta.
§ 3. De acordo com as normas determinadas no direito
próprio, não só as províncias e comunidades locais, mas
também cada membro pode livremente enviar suas propostas
CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO
48
e sugestões ao capítulo geral.
Cân. 632 O direito próprio determine cuidadosamente o que
se refere a outros capítulos do instituto e a outras reuniões
semelhantes, isto é, sua natureza, autoridade, composição,
modo de proceder e tempo de celebração.
Cân. 633 § 1. Os órgãos de participação ou de consulta
cumpram fielmente o encargo que lhes foi confiado, de acordo
com o direito universal e o direito próprio, e exprimam a seu
modo o empenho e a participação de todos os membros para
o bem de todo o instituto ou da comunidade.
§ 2. Na determinação e uso de tais meios de participação e de
consulta, observe-se sábia discrição, e seu modo de proceder
seja conforme com a índole e finalidade do instituto.
Art. 3
Dos Bens Temporais e sua Administração
Cân. 634 § 1. Os institutos, províncias e casas, enquanto
pessoas jurídicas, têm ipso iure a capacidade de adquirir,
possuir, administrar e alienar bens temporais, a não ser que
essa capacidade seja excluída ou limitada pelas constituições.
§ 2. Evitem, porém, qualquer manifestação de luxo, de lucro
imoderado e acúmulo de bens.
Cân. 635 § 1. Os bens temporais dos institutos religiosos,
enquanto eclesiásticos, se regem pelas prescrições do Livro V
Dos bens temporais da Igreja, salvo determinação expressa
em contrário.
§ 2. Todos os institutos, porém, estabeleçam normas
adequadas sobre uso e administração dos bens, pelas quais
seja promovida, defendida e expressa a pobreza que lhes é
própria.
Cân. 636 § 1. Em todos os institutos e, de modo semelhante,
em todas as províncias governadas por um Superior maior,
haja um ecônomo, distinto do Superior maior e constituído de
acordo com o direito próprio, que administre os bens sob a
direção do respectivo Superior. Também nas Comunidades
locais se constitua, quanto possível, um ecônomo distinto do
Superior local.
§ 2. No tempo e modo determinados pelo direito próprio, os
ecônomos e outros administradores prestem contas da própria
administração à autoridade competente.
Cân. 637 Os mosteiros sui iuris, mencionados no cân. 615,
devem prestar contas da administração ao Ordinário local uma
vez por ano; é também direito do Ordinário local examinar a
administração econômica da casa religiosa de direito
diocesano.
Cân. 638 § 1. Compete ao direito próprio, dentro do âmbito do
direito universal, determinar os atos que excedam os limites e
o modo da administração ordinária e estabelecer o que é
necessário para praticar validamente um ato de administração
extraordinária.
§ 2. Além dos Superiores, fazem validamente despesas e atos
de Administração ordinária, dentro dos limites de seu cargo,
os oficiais para tanto designados no direito próprio.
§ 3. Para a validade de uma alienação e de qualquer negócio
em que a condição patrimonial da pessoa jurídica pode tornarse
pior, requer-se a licença escrita do Superior competente
com o consentimento de seu conselho. Tratando-se, porém,
de negócio que ultrapasse a soma determinada pela Santa Sé
para cada região, de ex- votos dados à Igreja ou de coisas
preciosas por valor artístico ou histórico, requer-se ainda a
licença da própria Santa Sé.
§ 4. Para os mosteiros sui iuri mencionados no cân. 615 e
para os institutos de direito diocesano, é necessário ainda o
consentimento escrito do Ordinário local.
Cân. 639 § 1. Se uma pessoa jurídica tiver contraído dívidas e
obrigações, mesmo com a licença dos Superiores, é obrigada
ela própria a responder por elas.
§ 2. Se as tiver contraído um membro com licença do Superior
e com os próprios bens, deve responder pessoalmente; mas
se tiver feito negócio por mandato do Superior do instituto, o
instituto deve responder.
§ 3. O Superior maior pode permitir que o grupo de noviços,
em determinados períodos de tempo, more em outra casa do
instituto por ele designada. § 3. Se as tiver contraído um
religioso sem nenhuma licença do Superior, deve responder
ele mesmo e não a pessoa jurídica.
§ 4. Entretanto, fique sempre garantido que se pode mover
ação contra quem lucrou em conseqüência do contrato feito.
§ 5. Cuidem os Superiores religiosos de não permitir que se
contraiam dívidas, a não ser que conste com certeza que se
possam pagar, com as rendas ordinárias, os juros da dívida e,
em prazo não muito longo, devolver o capital por legítima
amortização.
Cân. 640 De acordo com as condições locais, os institutos
façam o possível para dar um testemunho como que coletivo
de caridade e pobreza, e, enquanto possível, contribuam com
alguma coisa dos próprios bens para as necessidades da
Igreja e o sustento dos pobres.
Capítulo III
DA ADMISSÃO DOS CANDIDATOS E DA FORMAÇÃO DOS
MEMBROS
Art. 1
Da Admissão para o Noviciado
Cân. 641 O direito de admitir candidatos para o noviciado
compete aos Superiores maiores, de acordo com o direito
próprio.
Cân. 642 Os Superiores, com atencioso cuidado, admitam
somente aqueles que, além da idade requerida, tenham
saúde, índole adequada e suficientes qualidades de
maturidade para abraçar a vida própria do instituto; essa
saúde, índole e maturidade sejam comprovadas, se
necessário, por meio de peritos, salva a prescrição do cân.
220.
Cân. 643 § 1. Admite-se invalidamente para o noviciado:
1° - quem não tenha completado ainda dezessete anos
de idade;
2° - o cônjuge, enquanto perdurar o matrimônio;
3° - quem, por vínculo sagrado, esteja ligado a instituto
de vida consagrada ou incorporado a uma sociedade de
vida apostólica, salva a prescrição do cân. 684;
4° - quem ingressa no instituto, por violência, medo
grave ou dolo, ou quem o Superior induzido pelo mesmo
modo;
5° - quem tenha ocultado sua incorporação a um instituto
de vida consagrada ou a uma sociedade de vida
apostólica.
§ 2. O direito próprio pode estabelecer outros impedimentos,
mesmo para a validade da admissão, ou colocar condições
para ela.
Cân. 644 Os Superiores não admitam para o noviciado
clérigos seculares, sem consultar o Ordinário deles, nem a
endividados insolventes.
Cân. 645 § 1. Antes de serem admitidos para o noviciado, os
candidatos devem exibir a certidão de batismo, de
confirmação e de estado livre.
§ 2. Tratando-se de admitir clérigos ou quem já foi admitido
CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO
49
em outro instituto de vida consagrada, sociedade de vida
apostólica ou seminário requer-se ainda o parecer
respectivamente do Ordinário local, do Superior maior do
instituto ou sociedade, ou do reitor do seminário.
§ 3. O direito próprio pode exigir outras informações sobre a
idoneidade requerida para os candidatos e sobre a ausência
de impedimentos.
§ 4. Os Superiores podem pedir ainda outras informações,
mesmo sob segredo, se lhes parecer necessário.
Art. 2
Do Noviciado e da Formação dos Noviços
Cân. 646 O noviciado, com o qual se começa a vida no
instituto, destina-se a que os noviços conheçam melhor a
vocação divina, a vocação própria do instituto, façam
experiência do modo de viver do instituto, conformem com o
espírito dele a mente e o coração e comprovem sua intenção
e idoneidade.
Cân. 647 § 1. A ereção, tranferência e supressão do noviciado
sejam feitas por decreto escrito do Moderador supremo do
instituto com o consentimento de seu conselho.
§ 2. Para ser válido, o noviciado deve ser feito na casa
devidamente designada para isso. Em casos particulares e
por exceção, mediante concessão do Moderador supremo
com o consentimento de seu conselho, o candidato pode fazer
o noviciado em outra casa do instituto, sob a direção de um
religioso experiente, que faça as vezes do mestre de noviços.
§ 3. O Superior maior pode permitir que o grupo de noviços,
em determinados períodos de tempo, more em outra casa do
instituto por ele designada.
Cân. 648 § 1. Para ser válido, o noviciado deve compreender
doze meses a serem passados na própria comunidade do
noviciado, salva a prescrição do cân. 647 § 3.
§ 2. Para aperfeiçoar a formação dos noviços, as
constituições, além do tempo mencionado no § 1, podem
estabelecer um ou vários períodos de experiência apostólica a
serem passados fora da comunidade do noviciado.
§ 3. O noviciado não pode prolongar-se por mais de dois
anos.
Cân. 649 § 1. Salvas as prescrições do cân. 647 § 3 e do cân.
648 § 2, a ausência da casa do noviciado que ultrapassar três
meses, contínuos ou intermitentes, torna inválido o noviciado.
A ausência que ultrapassar quinze dias deve ser suprida.
§ 2. Com licença do Superior maior competente, a primeira
profissão pode ser antecipada, mas não mais de quinze dias.
Cân. 650 § 1. A finalidade do noviciado exige que os noviços
sejam formados sob a direção do mestre, segundo as
diretrizes da formação, que devem ser determinadas pelo
direito próprio.
§ 2. A direção dos noviços, sob a autoridade dos Superiores
maiores, é reservada unicamente ao mestre.
Cân. 651 § 1. O mestre dos noviços seja membro do instituto,
tenha professado os votos perpétuos e seja legitimamente
designado.
§ 2. Se for necessário, podem- se dar ao mestre
colaboradores, que lhe estejam sujeitos no que se refere à
direção do noviciado e às diretrizes da formação.
§ 3. A formação dos noviços sejam destinados membros
diligentemente preparados que, livres de outros empenhos,
possam cumprir seu ofício frutuosa e estavelmente.
Cân. 652 § 1. Compete ao mestre e a seus colaboradores
discernir e comprovar a vocação dos noviços e formá-los
gradualmente para viverem devidamente a vida de perfeição
própria do instituto.
§ 2. Os noviços sejam levados a cultivar as virtudes humanas
e cristãs; sejam introduzidos no caminho mais intenso da
perfeição pela oração e pela renúncia de si mesmos; sejam
instruídos para contemplar o mistério da salvação e para ler e
meditar as sagradas Escrituras; sejam preparados para
prestar o culto divino na sagrada liturgia; aprendam a levar em
Cristo uma vida consagrada a Deus e aos homens, mediante
os conselhos evangélicos; sejam informados sobre a índole e
o espírito do instituto, sua finalidade e sua disciplina, sua
historia e sua vida; sejam imbuídos de amor à Igreja e aos
seus sagrados Pastores.
§ 3. Conscientes da própria responsabilidade, os noviços
colaborem de tal modo com seus mestres, que correspondam
fielmente à graça da vocação divina.
§ 4. Os membros do instituto, na parte que lhes cabe, cuidem
de colaborar no trabalho de formação dos noviços, com o
exemplo de vida e pela oração.
§ 5. O tempo do noviciado, mencionado no cân. 648 § 1, seja
empregado na atividade propriamente formativa; por isso, os
noviços não se ocupem com estudos e encargos que não
servem diretamente para essa formação.
Cân. 653 § 1. O noviço pode abandonar livremente o instituto;
a autoridade competente do instituto pode demiti-lo.
§ 2. Concluído o noviciado, o noviço seja admitido à profissão
temporária, se for julgado idôneo; caso contrário, seja
demitido; se ainda houver dúvida sobre sua idoneidade, o
tempo de prova pode ser prorrogado pelo Superior maior, de
acordo com o direito próprio, não porém mais de seis meses.
Art. 3
Da Profissão Religiosa
Cân. 654 Pela profissão religiosa os membros assumem, com
voto público, a observância dos três conselhos evangélicos,
consagram-se a Deus pelo ministério da Igreja e são
incorporados ao instituto com os direitos e deveres definidos
pelo direito.
Cân. 655 Faça-se profissão temporária pelo tempo definido
pelo direito próprio; esse tempo não seja menor do que três
anos, nem maior do que seis
Cân. 656 Para a validade da profissão temporária requer-se
que:
1° - quem vai emiti-la tenha completado ao menos
dezoito anos de idade;
2° - noviciado tenha sido feito validamente;
3° - tenha havido admissão, feita livremente pelo
Superior competente com o voto de seu conselho, de
acordo com o direito;
4° - seja expressa e emitida sem violência, medo grave
ou dolo;
5° - seja recebida pelo legítimo Superior, por si ou por
outro.
Cân. 657 § 1. Decorrido o tempo para o qual foi feita a
profissão, o religioso, que o pedir espontaneamente e for
julgado idôneo, seja admitido à renovação da profissão ou à
profissão perpétua; caso contrário, se retire.
§ 2. Contudo, se parecer oportuno, o período da profissão
temporária pode ser prorrogado pelo Superior competente, de
acordo com o direito próprio, de modo, porém, que todo o
tempo em que membro permanece vinculado pelos votos
temporários não ultrapasse nove anos.
§ 3. A profissão perpétua pode ser antecipada por justa causa,
não porém mais de três meses.
CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO
50
Cân. 658 Além das condições mencionadas no cân. 656, n.3,
4 e 5 e outras colocadas pelo direito próprio, para a validade
da profissão perpétua requer-se:
1° - ao menos vinte e um anos completos;
2° - a profissão temporária prévia, ao menos por três
anos, salva a prescrição do cân. 657 § 3.
Art. 4
Da Formação dos Religiosos
Cân. 659 § 1. Em cada instituto, depois da primeira profissão,
deve ser completada a formação de todos os membros, a fim
de viverem mais intensamente a vida própria do instituto e
cumprirem mais adequadamente sua missão.
§ 2. Por isso, o direito próprio deve definir as diretrizes dessa
formação e sua duração, levando em conta as necessidades
da Igreja e as condições dos homens e dos tempos, conforme
o exigem a finalidade e a índole do instituto.
§ 3. A formação dos membros que se preparam para receber
ordens sagradas rege-se pelo direito universal e pelas
diretrizes para os estudos próprias do instituto.
Cân. 660 § 1. A formação seja sistemática, adaptada à
capacidade dos membros, espiritual e apostólica, doutrinal e
ao mesmo tempo prática, com a obtenção de títulos
correspondentes, eclesiásticos ou civis, de acordo com a
oportunidade.
§ 2. Durante o tempo dessa formação, não se confiem aos
membros encargos e atividades que venham impedi-la.
Cân. 661 Por toda a vida, os religiosos continuem
diligentemente sua formação espiritual, doutrinal e prática; os
Superiores proporcionem a eles meios e tempo para isso.
Capítulo IV
DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS INSTITUTOS E DE
SEUS MEMBROS
Cân. 662 Os religiosos tenham como regra suprema da vida o
seguimento de Cristo, proposto no Evangelho e expresso nas
constituições do próprio instituto.
Cân. 663 § 1. A contemplação das coisas divinas e a união
com Deus pela oração assídua seja o primeiro e principal
dever de todos os religiosos.
§ 2. Os membros, quanto possível, participem todos os dias
do sacrifício eucarístico, recebam o santíssimo Corpo de
Cristo e adorem o próprio Senhor presente no Sacramento.
§ 3. Dediquem-se à leitura da sagrada Escritura e à oração
mental, celebrem dignamente a liturgia das horas de acordo
com as prescrições do direito próprio, mantendo-se para os
clérigos a obrigação mencionada no cân. 276 § 2, n. 3, e
façam outros exercícios de piedade.
§ 4. Honrem, mediante culto especial, a Virgem Mãe de Deus,
modelo e proteção de toda vida consagrada, também com o
rosário mariano.
§ 5. Observem fielmente os dias do retiro anual.
Cân. 664 Os religiosos se esforcem na sua própria conversão
para Deus, façam também todos os dias o exame de
consciência e se aproximem freqüentemente do sacramento
da penitência.
Cân. 665 § 1. Os religiosos residam na própria casa religiosa,
observando a vida comum, e dela não se afastem sem a
licença de seu Superior. Tratando-se, porém, de ausência
prolongada de casa, o Superior maior, com o consentimento
de seu conselho e por justa causa, pode permitir a um alguém
que possa viver fora da casa do instituto, não porém mais de
um ano, a não ser para cuidar de doença, por razão de
estudos ou de exercício de um apostolado em nome do
instituto.
§ 2. Quem permanecer ilegitimamente fora da casa religiosa,
com a intenção de se subtrair ao poder dos Superiores, seja
por eles procurado com solicitude e ajudado para que retorne
e persevere na sua vocação.
Cân. 666 No uso dos meios de comunicação, observe-se a
necessária discrição e evite-se o que é prejudicial à própria
vocação e perigoso para a castidade de uma pessoa
consagrada.
Cân. 667 § 1. Em todas as casas se observe a clausura
adequada à índole e à missão do instituto, de acordo com as
determinações do direito próprio, reservando-se sempre uma
parte da casa religiosa unicamente para os membros.
§ 2. Deve ser observada uma disciplina mais estrita de
clausura nos mosteiros destinados à vida contemplativa.
§ 3. Os mosteiros de monjas que se destinam inteiramente à
vida contemplativa devem observar a clausura papal, isto é,
de acordo com as normas dadas pela Sé Apostólica. Os
outros mosteiros de monjas observem a clausura adequada à
própria índole e definida nas constituições.
§ 4. O Bispo diocesano tem a faculdade de entrar, por justa
causa, dentro da clausura dos mosteiros de monjas que estão
situados em sua diocese, e de permitir, por causa grave e com
anuência da Superiora, que outros sejam admitidos na
clausura, e que as monjas dela saiam pelo tempo
verdadeiramente necessário.
Cân. 668 § 1. Os noviços, antes da primeira profissão, cedam
a administração de seus bens a quem preferirem e, salvo
determinação contrária das constituições, disponham
livremente do uso e usufruto deles. Façam, porém, ao menos
antes da profissão perpétua, testamento que seja válido
também no direito civil.
§ 2. Para modificar, por justa causa, essas disposições e para
praticar qualquer ato referente aos bens temporais,
necessitam da licença do Superior competente, de acordo
com o direito próprio.
§ 3. Qualquer coisa que o religioso adquire por própria
industria ou em vista do instituto, adquire para o instituto. O
que lhe advém de qualquer modo por motivo de pensão,
subvenção ou seguro, é adquirido pelo instituto, salvo
determinação contrária do direito próprio.
§ 4. Pela natureza do instituto, quem deve renunciar
plenamente aos seus bens, faça sua renúncia em forma,
quanto possível, válida também pelo direito civil, antes da
profissão perpétua, com validade a partir do dia da profissão.
Faça a mesma coisa o professo de votos perpétuos que, de
acordo com o direito próprio, queira renunciar parcial ou
totalmente a seus bens com licença do Moderador supremo.
§ 5. Pela natureza do instituto, o professo que tiver renunciado
plenamente a seus bens, perde a capacidade de adquirir e
possuir; por isso, pratica invalidamente atos contrários ao voto
de pobreza. Mas o que lhe advém depois da renúncia
pertence ao instituto, de acordo com o direito.
Cân. 669 § 1. Os religiosos usem o hábito do instituto
confeccionado de acordo com o direito próprio, como sinal de
sua consagração e como testemunho de pobreza.
§ 2. Os religiosos clérigos de instituto que não tem hábito
próprio usem a veste clerical de acordo com o cân. 284.
Cân. 670 O instituto deve proporcionar aos membros tudo o
que lhes é necessário, de acordo com as constituições, para
alcançar a finalidade de sua vocação.
Cân. 671 Sem a licença do legítimo Superior, o religioso não
aceite encargos e ofícios fora do próprio instituto.
Cân. 672 Os religiosos são obrigados as prescrições do cân.
CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO
51
277, 285, 286, 287 e 289, e os religiosos clérigos, além disso,
as prescrições do cân. 279 § 2; nos instituto laicais de direito
pontifício, a licença mencionada no cân. 285 § 4 pode ser
concedida pelo próprio Superior maior.
Capítulo V
DO APOSTOLADO DOS INSTITUTOS
Cân. 673 O apostolado de todos os religiosos consiste, antes
de tudo, no testemunho de sua vida consagrada, que devem
sustentar com a oração e a penitência.
Cân. 674 Os institutos inteiramente destinados à
contemplação têm sempre parte importante no Corpo místico
de Cristo, pois oferecem exímio sacrifício de louvor a Deus,
iluminam o povo de Deus com abundantes frutos de santidade
e o fazem crescer através de misteriosa fecundidade
apostólica. Por isso, embora urja a necessidade de apostolado
ativo, os membros desses institutos não podem ser chamados
para prestar ajuda nos diversos ministérios pastorais.
Cân. 675 § 1. Nos institutos dedicados às obras de
apostolado, a ação apostólica pertence a sua própria
natureza. Conseqüentemente, toda a vida dos membros seja
imbuída do espírito apostólico, e toda a ação apostólica seja
imbuída de espírito religioso.
§ 2. A ação apostólica deve sempre proceder da íntima união
com Deus, e a confirme e alimente.
§ 3. A ação apostólica, a ser exercida em nome e por mandato
da Igreja, se realize em comunhão com ela.
Cân. 676 Os institutos laicais, de homens e de mulheres,
participam do múnus pastoral da Igreja e prestam aos homens
muitíssimos serviços por meio de obras de misericórdia
espirituais e corporais; permaneçam, pois, fielmente na graça
da própria vocação.
Cân. 677 § 1. Superiores e súditos mantenham fielmente a
missão e as obras próprias do instituto; entretanto, as
adaptem com prudência, levando em conta as necessidades
de tempo e lugar, usando também de meios novos e
oportunos.
§ 2. Os institutos, porém, se tiverem associações de fiéis que
lhes estejam unidas, ajudem-nas com especial cuidado, a fim
de se impregnarem do genuíno espírito de sua família.
Cân. 678 § 1. Os religiosos estão sujeitos ao poder dos
Bispos, aos quais devem obedecer, com devotado respeito e
reverência, no que se refere à cura de almas, ao exercício
público do culto divino e às outras obras de apostolado.
§ 2. No exercício do apostolado externo, os religiosos estão
sujeitos também aos próprios Superiores e devem
permanecer fiéis à disciplina do instituto; os próprios Bispos,
se necessário, não deixem de urgir essa obrigação.
§ 3. Na organização das atividades apostólica dos religiosos,
é necessário que os Bispos diocesanos e os Superiores
religiosos procedam com mútuo entendimento.
Cân. 679 O Bispo diocesano, urgindo-o causa gravíssima,
pode proibir a um membro de instituto religioso que resida na
diocese, caso o Superior maior, avisado, tenha deixado de
tomar providências, levando porém imediatamente a questão
à Santa Sé.
Cân. 680 Entre os diversos institutos, e também entre eles e o
clero secular, seja promovida uma cooperação organizada e,
sob a direção do Bispo diocesano, uma coordenação de todos
os trabalhos e atividades apostólicas, respeitando-se a índole,
a finalidade de cada instituto e as leis de fundação.
Cân. 681 § 1. As obras confiadas pelo Bispo diocesano aos
religiosos estão sujeitas a autoridade e direção do Bispo,
mantendo-se o direito dos Superiores religiosos de acordo
com o cân. 678 § 2 e § 3.
§ 2. Nesses casos, faça-se um convênio escrito entre o Bispo
diocesano e o Superior maior competente do instituto, entre
outras coisas, se defina expressa e cuidadosamente o que se
refere ao trabalho a ser realizado, aos membros a serem a ele
destinados e às questões econômicas.
Cân. 682 § 1. Tratando-se de conferir ofício eclesiástico na
diocese a um religioso, este é nomeado pelo Bispo diocesano,
com apresentação ou pelo menos anuência do Superior
competente.
§ 2. O religioso pode ser destituído do ofício que lhe foi
confiado, a juízo da autoridade que o conferiu, avisado o
Superior religioso, ou a juízo do Superior, avisado quem o
conferiu, não se exigindo o consentimento do outro.
Cân. 683 § 1. O Bispo diocesano pode visitar, por si ou por
outro, as igrejas e oratórios freqüentados habitualmente pelos
fiéis, as escolas e outras obras de religião ou de caridade
espiritual ou temporal confiadas aos religiosos, por ocasião da
visita pastoral e ainda em caso de necessidade; não, porém,
as escolas abertas exclusivamente aos alunos próprios do
instituto.
§ 2. Se tiver encontrado abusos, tendo inutilmente avisado o
Superior, pode tomar providências pessoalmente por própria
autoridade.
Capítulo VI
DA SEPARAÇÃO DO INSTITUTO
Art. 1
Da Passagem para outro Instituto
Cân. 684 § 1. Um membro de votos perpétuos não pode
passar do próprio instituto religioso para outro, a não ser por
concessão dos Moderadores supremos de ambos os institutos
com o consentimento dos respectivos conselhos.
§ 2. Depois de completada a prova, que deve ser prolongada
pelo menos por três anos, o membro pode ser admitido à
profissão perpétua no novo instituto. Se, porém, ele se negar
a emitir a profissão ou a ela não for admitido pelos Superiores
competentes, volte para o instituto anterior, a não ser que
tenha obtido o indulto de secularização.
§ 3. Para que um religioso possa passar de um mosteiro sui
iuris a outro do mesmo instituto, federação ou confederação,
se requer e é suficiente o consentimento do Superior maior de
ambos os mosteiros e do capítulo do mosteiro que o recebe,
salvos os outros requisitos estabelecidos pelo direito próprio;
não se requer nova profissão.
§ 4. O direito próprio determine o tempo e o modo da prova
que deve preceder a profissão no novo instituto.
§ 5. Para se fazer a passagem para um instituto secular ou
para uma sociedade de vida apostólica, ou então destes para
um instituto religioso, se requer a licença da Santa Sé, a cujas
determinações se deve obedecer.
Cân. 685 § 1. Até à emissão da profissão no novo instituto,
permanecendo os votos, suspendem-se os direitos e
obrigações que o membro tinha no instituto anterior; desde o
começo da prova, porém, ele está obrigado à observância do
direito próprio do novo instituto.
§ 2. Pela profissão no novo instituto, o membro fica a ele
incorporado, cessando os votos, direitos e obrigações
precedentes.
Art. 2
Da Saída do Instituto
Cân. 686 § 1. O Moderador supremo, com o consentimento do
seu conselho, pode conceder, por grave causa, o indulto de
exclaustração a um professo de votos perpétuos, não porém
por mais de três anos, com o consentimento prévio do
CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO
52
Ordinário do lugar onde deve residir, se se trata de clérigo.
Reserva-se à Santa Sé ou, tratando-se de institutos de direito
diocesano, ao Bispo diocesano, prorrogar esse indulto ou
concedê-lo por mais de três anos.
§ 2. Compete à Sé Apostólica conceder o indulto de
exclaustração para monjas.
§ 3. A pedido do Moderador supremo com o consentimento do
seu conselho, a exclaustração pode ser imposta pela Santa
Sé a um membro de instituto de direito pontifício, ou pelo
Bispo diocesano a um membro de instituto de direito
diocesano, por causas graves, respeitando-se a eqüidade e a
caridade.
Cân. 687 O exclaustrado é liberado das obrigações que não
se podem harmonizar com sua nova condição de vida e
permanece sob a dependência e o cuidado de seus
Superiores e também do Ordinário local, principalmente se se
trata de clérigo. Pode usar o hábito do instituto, se o indulto
não estabelecer o contrário. Mas não tem voz ativa e passiva.
Cân. 688 § 1. Quem quiser sair do instituto ao completar-se o
tempo de profissão pode fazê-lo.
§ 2. Durante a profissão temporária, quem por grave causa
pede para deixar o instituto pode obter, num instituto de direito
pontifício, do Moderador supremo com o consentimento do
seu conselho, o indulto para sair; mas nos institutos de direito
diocesano e nos mosteiros mencionados no cân. 615, para
que o indulto seja válido, deve ser confirmado pelo Bispo da
casa de adscrição.
Cân. 689 § 1. Terminada a profissão temporária, havendo
causas justas, o membro pode ser excluído da subseqüente
profissão pelo Superior Maior competente, ouvido o seu
conselho.
§ 2. Uma doença física ou psíquica, contraída mesmo depois
da profissão que, a juízo de peritos, tornar o membro
mencionado no § 1 incapacitado para viver a vida do instituto,
constitui causa para não o admitir à renovação da profissão ou
à profissão perpétua, a não ser que a doença tenha sido
contraída por negligência do instituto ou por trabalho nele
realizado.
§ 3. Porém se o religioso, na vigência dos votos temporários,
perder o uso da razão, embora seja incapaz de emitir nova
profissão, assim mesmo não pode ser despedido do instituto.
Cân. 690 1. Terminado o noviciado ou depois da profissão,
quem tiver saído legitimamente do instituto pode ser
readmitido pelo Moderador supremo com o consentimento de
seu conselho, sem obrigação de repetir o noviciado; caberá a
esse Moderador determinar a prova prévia conveniente, antes
da profissão temporária, e o tempo dos votos a ser anteposto
à profissão perpétua, de acordo com os cân. 655 e 657.
§ 2. Tem a mesma faculdade o Superior de mosteiro sui iuris,
com o consentimento de seu conselho.
Cân. 691 § 1. O professo de votos perpétuos não peça o
indulto de sair do instituto, a não ser por causas gravíssimas,
ponderadas diante de Deus; apresente seu pedido ao
Moderador supremo do instituto, que o transmita junto com o
próprio voto e o de seu conselho, à autoridade competente.
§ 2. Nos institutos de direito pontifício, esse indulto é
reservado à Sé Apostólica; nos institutos de direito diocesano,
pode concedê-lo também o Bispo da diocese em que se
encontra a casa de adscrição.
Cân. 692 O indulto de saída legitimamente concedido e
notificado a alguém, a não ser que tenha sido por ele
recusado no ato de notificação, implica ipso iure a dispensa
dos votos e de todas as obrigações decorrentes da profissão.
Cân. 693 Se o membro é clérigo, não se concede o indulto
antes que ele encontre um Bispo que o incardine na diocese
ou pelo menos o receba para experiência. Se é recebido para
experiência, transcorrido um qüinqüênio, fica ipso iure
incardinado na diocese, a não ser que o Bispo o tenha
recusado.
Art. 3
Da Demissão dos Membros
Cân. 694 § 1. Deve ser tido como ipso facto demitido do
instituto o membro que:
1° - tiver abandonado publicamente a fé católica;
2° - tiver contraído ou tentado matrimônio, mesmo só
civilmente.
§ 2. Nesses casos, o Superior maior com seu conselho, sem
nenhuma demora, reunidas as provas, faça a declaração do
fato, para que conste juridicamente a demissão.
Cân. 695 § 1. O membro deve ser demitido pelos delitos
mencionados nos cânn. 1397, 1398 e 1395, a não ser que,
nos delitos mencionados no cân. 1395 § 2, o Superior julgue
que a demissão não é absolutamente necessária e que se
pode, de outro modo, assegurar suficientemente a correção
da pessoa, a restituição da justiça e a reparação do
escândalo.
§ 2. Nesses casos, o Superior maior, reunidas as provas
referentes aos fatos e à imputabilidade, revele àquele que
deve ser demitido a acusação e as provas, dando-lhe a
faculdade de se defender. Todos os autos, assinados pelo
Superior maior e pelo notário, juntamente com as respostas
do membro, redigidas por escrito e assinadas por ele, sejam
enviadas ao Moderador supremo.
Cân. 696 § 1. Alguém pode também ser demitido por outras
causas, contanto que sejam graves, externas, imputáveis e
juridicamente provadas, tais como: negligência habitual nas
obrigações da vida consagrada; violações reit eradas dos
vínculos sagrados; desobediência pertinaz às prescrições
legítimas dos Superiores em matéria grave; escândalo grave
proveniente de procedimento culpável; defesa e difusão
pertinaz de doutrinas condenadas pelo magistério da Igreja;
adesão pública a ideologias eivadas de materialismo ou
ateísmo; ausência ilegítima, mencionada no cân. 665, § 2,
prolongada por um semestre; outras causas de gravidade
semelhante, talvez determinadas pelo direito próprio do
instituto.
§ 2. Para a demissão de um professo de votos temporários,
são suficientes também causas de menor gravidade,
estabelecidas no direito próprio.
Cân. 697 Nos casos mencionados no cân. 696, se o Superior
maior, ouvido seu conselho, julgar que se deve iniciar o
processo de demissão:
1° - reúna ou complete as provas;
2° - admoeste o acusado, por escrito ou diante de duas
testemunhas, com a explícita ameaça de subseqüente
demissão, caso não se emende, indicando claramente a
causa da demissão e dando-lhe plena faculdade de se
defender; se a advertência for inútil, proceda a uma
segunda advertência, interpondo o espaço de pelo
menos quinze dias;
3° - se também essa advertência for inútil e o Superior
maior com seu conselho julgar que consta
suficientemente da incorrigibilidade e que são
insuficientes as alegações do acusado, depois de
passados inutilmente quinze dias após a última
advertência, transmita todos os autos, assinados pelo
próprio Superior maior e pelo notário, ao Moderador
supremo, junto com as respostas do acusado pelo
próprio acusado assinadas.
Cân. 698 Em todos os casos mencionados nos cân. 695 e
CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO
53
696, mantém-se sempre o direito do acusado de se comunicar
com o Moderador supremo e de lhe apresentar diretamente
suas alegações.
Cân. 699 § 1. O Moderador supremo, com seu conselho que,
para a validade, deve constar de ao menos quatro membros,
proceda colegialmente para avaliar com cuidado as provas,
argumentos e alegações, e, se assim for decidido por voto
secreto, faça o decreto de demissão, expondo, para a
validade, ao menos sumariamente, os motivos de direito e de
fato.
§ 2. Nos mosteiros sui iuris mencionados no cân. 615,
compete ao Bispo diocesano, a quem o Superior submeta os
autos aprovados pelo seu conselho, decretar a demissão.
Cân. 700 O decreto de demissão não tem valor, a não ser que
tenha sido confirmado pela Santa Sé, a quem devem ser
enviados o decreto e todos os autos; se se trata de instituto de
direito diocesano, a confirmação cabe ao Bispo da diocese em
que se encontra a casa, à qual o religioso está adscrito. O
decreto, porém, para ser válido, deve indicar o direito que tem
o demitido de recorrer à autoridade competente dentro do
prazo de dez dias após receber a notificação. O recurso tem
efeito suspensivo.
Cân. 701 Pela legítima demissão, cessam ipso-facto os votos,
os direitos e as obrigações que promanam da profissão. No
entanto, se o demitido é clérigo, não pode exercer as ordens
sagradas até encontrar um Bispo que o receba após
conveniente prova na diocese, de acordo com o cân. 693, ou
a menos lhe permita o exercício das ordens sagradas.
Cân. 702 § 1. Os que saem legitimamente de um instituto
religioso ou tenham sido dele demitidos legitimamente nada
podem dele exigir por qualquer trabalho nele prestado.
§ 2. O instituto, porém, observe a eqüidade e a caridade
evangélica para com o membro que dele se separa.
Cân. 703 Em caso de grave escândalo externo ou de
gravíssimo perigo iminente para o instituto, alguém pode ser
imediatamente expulso da casa religiosa pelo Superior maior,
ou, havendo perigo na demora, pelo Superior local com o
consentimento de seu conselho. Se necessário, o Superior
maior cuide da instrução do processo de demissão de acordo
com o direito, ou então leve a questão à Sé Apostólica.
Cân. 704 No relatório a ser enviado à Sé Apostólica,
mencionado no cân. 592 § 1, faça-se menção dos membros
que, de algum modo, se separaram do instituto.
Capítulo VII
DOS RELIGIOSOS PROMOVIDOS AO EPISCOPADO
Cân. 705 O religioso promovido ao episcopado continua
membro do seu instituto, mas está sujeito unicamente ao
Romano Pontífice, em virtude do voto de obediência; não está
ligado às obrigações que prudentemente julgar que não
podem harmonizar-se com sua condição.
Cân. 706 O religioso mencionado:
1° - se pela profissão tiver perdido o domínio dos bens,
tem o uso, usufruto e administração dos bens que lhe
sobrevenham; o Bispo diocesano, porém, e os outros
mencionados no cân. 381 § 2, adquirem a propriedade
para a Igreja particular; os outros, para o instituto ou
para a Santa Sé, conforme o instituto seja ou não capaz
de possuir;
2° - se pela profissão não tiver perdido o domínio dos
bens, recupera o uso, usufruto e administração dos bens
que possuía; adquire plenamente para si os que lhe
sobrevierem;
3° - em ambos os casos, porém, dos bens que lhe
sobrevierem não a título pessoal, deve dispor segundo a
vontade dos doadores.
Cân. 707 § 1. O Bispo religioso emérito pode escolher para si
uma sede como residência, mesmo fora das casas de seu
instituto, salvo determinação contrária da Sé Apostólica.
§ 2. Quanto ao seu conveniente e digno sustento se tiver
servido a alguma diocese, observe-se o cân. 402 § 2, a não
ser que seu próprio instituto queira assegurar tal sustento;
caso contrário, a Sé Apostólica providencie de outro modo.
Capítulo VIII
DAS CONFERÊNCIAS DE SUPERIORES MAIORES
Cân. 708 Os Superiores maiores podem utilmente associar-se
em conferências ou conselhos, a fim de que, unindo as forças,
trabalhem para mais plenamente conseguirem a finalidade de
cada instituto, ressalvando sempre sua autonomia, índole e
espírito próprio, para tratarem de questões comuns e
estabelecerem a conveniente coordenação e cooperação com
as conferências dos Bispos e também com cada Bispo em
particular.
Cân. 709 As conferências dos Superiores maiores tenham
seus estatutos aprovados pela Santa Sé, unicamente pela
qual podem ser erigidas também como pessoa jurídica e sob
cuja direção suprema permanecem.
TÍTULO III
DOS INSTITUTOS SECULARES
Cân. 710 Instituto secular é um instituto de vida consagrada,
no qual os fiéis, vivendo no mundo, tendem à perfeição da
caridade e procuram cooperar para a santificação do mundo,
principalmente a partir de dentro.
Cân. 711 O membro de um instituto secular, em razão de sua
consagração, não muda no povo de Deus sua condição
canônica, laical ou clerical, observando-se as prescrições do
direito referentes aos institutos de vida consagrada.
Cân. 712 Salvas as prescrições dos cân. 598-601, as
constituições determinem os vínculos sagrados pelos quais
são assumidos os conselhos evangélicos no instituto e
definam as obrigações que esses vínculos impõem, mas
conservando sempre, no modo de vida, a secularidade própria
do instituto.
Cân. 713 § 1. Os membros desses institutos expressam e
exercem a própria consagração na atividade apostólica e,
como fermento, se esforçam para impregnar tudo com o
espírito evangélico, para o fortalecimento e crescimento do
Corpo de Cristo.
§ 2. Os membros leigos participam do múnus da Igreja de
evangelizar, no mundo e a partir do mundo, com o testemunho
de vida cristã e fidelidade à sua consagração, ou pela ajuda
que prestam a fim de organizar as coisas temporais de acordo
com Deus e impregnar o mundo com a força do Evangelho.
Oferecem também sua cooperação, de acordo com o próprio
modo secular de vida, no serviço à comunidade eclesial.
§ 3. Os membros clérigos, pelo testemunho de vida
consagrada, principalmente no presbitério, são de ajuda aos
co- irmãos por uma especial caridade apostólica e no povo de
Deus realizam, com seu ministério sagrado, a santificação do
mundo.
Cân. 714 Os membros vivam nas condições ordinárias do
mundo, sozinhos, na própria família, ou num grupo de vida
fraterna, de acordo com as constituições.
Cân. 715 § 1. Os membros clérigos, incardinados na diocese,
dependem do Bispo diocesano, salvo no que se refere à vida
consagrada no próprio instituto.
§ 2. Aqueles, porém, que são incardinados no instituto de
acordo com o cân. 266 § 3, se são destinados a atividades
próprias do instituto ou a seu regime, dependem do Bispo
como os religiosos.
CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO
54
Cân. 716 § 1. Todos os membros participem ativamente da
vida do instituto, segundo o direito próprio.
§ 2. Os membros de um mesmo instituto conservem a
comunhão entre si, procurando solicitamente a unidade de
espírito e a genuína fraternidade.
Cân. 717 § 1. As constituições prescrevam o próprio modo de
governo e o tempo pelo qual os Moderadores devem exercer
seu ofício, e determinem o modo segundo o qual sejam
designados.
§ 2. Ninguém seja designado Moderador supremo, se não
estiver incorporado definitivamente.
§ 3. Os que foram designados para o governo do instituto
cuidem que se conserve sua unidade de espírito e se promova
a participação ativa dos membros.
Cân. 718 A administração dos bens do instituto, que deve
manifestar e promover a pobreza evangélica, se rege pelas
normas do Livro V Dos bens temporais da Igreja, e pelo
direito próprio do instituto. Igualmente, o direito próprio
determine as obrigações, principalmente econômicas, do
instituto para com os membros que para ele trabalham.
Cân. 719 § 1. Para corresponderem fielmente à sua vocação e
para que sua ação apostólica promane da própria união com
Cristo, os membros se dediquem diligentemente à oração,
apliquem- se convenientemente à leitura das sagradas
Escrituras, observem os períodos de retiro anual e façam
outros exercícios espirituais de acordo com o direito próprio.
§ 2. A celebração da Eucaristia, enquanto possível cotidiana,
seja a fonte e a força de toda a sua vida consagrada.
§ 3. Aproximem-se livremente do sacramento da penitência e
o recebam com freqüência.
§ 4. Procurem livremente a necessária direção de consciência
e peçam conselhos dessa espécie, se o quiserem, também
dos próprios Moderadores.
Cân. 720 O direito de admitir no instituto para a prova ou para
assumir os vínculos sagrados, quer temporários quer
perpétuos ou definitivos, compete aos Moderadores maiores
com seu conselho, de acordo com as constituições.
Cân. 721 § 1. Admite-se invalidamente para a prova inicial:
1° - quem ainda não tiver atingido a maioridade;
2° - quem está ligado por vínculo sagrado a um instituto
de vida consagrada ou está incorporado em sociedade
de vida apostólica;
3° - o cônjuge enquanto perdurar o matrimônio.
§ 2. As constituições podem estabelecer outros impedimentos,
mesmo para a validade da admissão, ou colocar condições a
ela.
§ 3. Além disso, para que alguém seja recebido, é necessário
que tenha a maturidade necessária para viver bem a vida
própria do instituto.
Cân. 722 § 1. A prova inicial tenha como finalidade que os
candidatos conheçam mais adequadamente sua vocação
divina, a vocação própria do instituto, e sejam exercitados no
espírito e no modo de vida do instituto.
§ 2. Os candidatos sejam devidamente formados para viver
segundo os conselhos evangélicos e instruídos a transformar
inteiramente sua vida em apostolado, usando das formas de
evangelização que melhor correspondam à finalidade, ao
espírito e à índole do instituto.
§ 3. O modo e tempo dessa formação, antes de se assumirem
pela primeira vez os vínculos sagrados no instituto, por
espaço não inferior a dois anos, sejam determinados nas
constituições.
Cân. 723 § 1. Decorrido o tempo da prova inicial, o candidato
que for julgado idôneo assuma os três conselhos evangélicos,
confirmados por um vínculo sagrado, ou então deixe o
instituto.
§ 2. Essa primeira incorporação, por não menos de cinco
anos, seja temporária, de acordo com as constituições.
§ 3. Decorrido o tempo dessa incorporação, o membro que for
julgado idôneo seja admitido à incorporação perpétua ou a
definitiva, isto é, com vínculos temporários a serem sempre
renovados.
§ 4. A incorporação definitiva, no que se refere a certos efeitos
jurídicos a serem estabelecidos nas constituições, equipara-se
à perpétua.
Cân. 724 § 1. A formação após os vínculos sagrados
assumidos pela primeira vez deve continuar sempre, segundo
as constituições.
§ 2. Os membros sejam instruídos, ao mesmo tempo, nas
coisas divinas e humanas; os Moderadores do instituto,
porém, tenham sério cuidado com a sua contínua formação
espiritual.
Cân. 725 O instituto pode associar a si, com algum vínculo
determinado nas constituições, outros fiéis que tendam à
perfeição segundo o espírito do instituto e participem da sua
missão.
Cân. 726 § 1. Decorrido o tempo da incorporação temporária,
o membro pode deixar livremente o instituto ou, por justa
causa, ser excluído da renovação dos vínculos sagrados pelo
Moderador maior, ouvido seu conselho.
§ 2. O membro de incorporação temporária, que o pedir
espontaneamente, pode, por grave causa, obter do Moderador
supremo, com o consentimento de seu conselho, o indulto de
sair do instituto.
Cân. 727 § 1. O membro incorporado perpetuamente que
quiser deixar o instituto, ponderada seriamente a coisa diante
do Senhor, peça esse indulto de saída à Sé Apostólica, por
meio do Moderador supremo, se o instituto é de direito
pontifício; caso contrário, também ao Bispo diocesano,
conforme é determinado nas constituições.
§ 2. Tratando-se de clérigo incardinado no instituto, observese
a prescrição do cân. 693.
Cân. 728 Concedido legitimamente o indulto de saída, cessam
todos os vínculos, direitos e obrigações que promanam da
incorporação.
Cân. 729 O membro é demitido do instituto de acordo com os
cân. 694 e 695; além disso, as constituições determinem
outras causas de demissão, contanto que sejam
proporcionadament e graves, externas, imputáveis e
juridicamente provadas, e se observe o modo de proceder
estabelecido nos cân. 697-700. Ao demitido se aplica a
prescrição do cân. 701.
Cân. 730 Para que o membro de um instituto secular passe
para outro instituto secular, observem-se às prescrições dos
cânn. 684 §§ 1, 2, 4 e 685; mas, para se fazer a passagem
para outro ou de outro instituto de vida consagrada, requer-se
a licença da Sé Apostólica, a cujas determinações se deve
obedecer.
SEÇÃO II
DAS SOCIEDADES DE VIDA APOSTÓLICA
Cân. 731 § 1. Aos institutos de vida consagrada acrescentamse
as sociedades devida apostólica, cujos membros, sem os
votos religiosos, buscam a finalidade apostólica própria da
sociedade e, levando vida fraterna em comum, segundo o
próprio modo de vida, tendem à perfeição da caridade pela
observância das constituições.
CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO
55
§ 2. Entre elas, há sociedades cujos membros assumem os
conselhos evangélicos por meio de algum vínculo
determinado pelas constituições.
Cân. 732 O que se estabelece nos cân. 578-597 e 606 aplicase
às sociedades de vida apostólica, salva porém a natureza
de cada sociedade; e às sociedades mencionadas no cân.
731 § 2, aplicam-se também os cân. 598-602.
Cân. 733 § 1. A casa é erigida e a comunidade local é
constituída pela autoridade competente da sociedade, com o
prévio consentimento escrito do Bispo diocesano, que também
deve ser consultado quando se trata de sua supressão.
§ 2. O consentimento para erigir uma casa implica o direito de
ter ao menos um oratório, no qual se celebre e se conserve a
santíssima Eucaristia.
Cân. 734 O regime da sociedade é determinado pelas
constituições, observados os cân. 617-633, de acordo com a
natureza de cada sociedade.
Cân. 735 § 1. A admissão, prova, incorporação e formação
dos membros são determinadas pelo direito próprio de cada
sociedade.
§ 2. Quanto à admissão na sociedade, observem-se as
condições estabelecidas nos cân. 642-645.
§ 3. O direito próprio deve determinar as diretrizes para a
prova e para a formação, adaptadas à finalidade à índole da
sociedade, principalmente para a formação doutrinal, espiritual
e apostólica, de modo que os membros, reconhecendo sua
vocação divina, sejam devidamente preparados para a missão
e a vida da sociedade.
Cân. 736 § 1. Nas sociedades clericais, os clérigos são
incardinados na própria sociedade, salvo determinação
contrária das constituições.
§ 2. Quanto às diretrizes para os estudos e à recepção das
ordens, observem- se as normas dos clérigos seculares, salvo
porém o § 1.
Cân. 737 A incorporação implica, por parte dos membros, as
obrigações e direitos determinados nas constituições e, por
parte da sociedade, o cuidado de levar os membros à
finalidade da própria vocação, de acordo com as
constituições.
Cân. 738 § 1. Todos os membros estão sujeitos aos próprios
Moderadores, de acordo com as constituições, no que se
refere a vida interna e à disciplina da sociedade.
§ 2. Estão sujeitos também ao Bispo diocesano no que se
refere ao culto público, à cura de almas e a outras obras de
apostolado, levando-se em conta os cân. 679- 683.
§ 3. As relações do membro incardinado na diocese com o
Bispo próprio sejam definidas pelas constituições e por
convênios particulares.
Cân. 739 Além das obrigações a que, como tais, estão
sujeitos de acordo com as constituições, os membros têm as
obrigações dos clérigos, a não ser que, pela natureza da coisa
ou pelo contexto das palavras, conste o contrário.
Cân. 740 Os membros devem residir numa casa ou
comunidade legitimamente constituída e observar vida
comum, de acordo com o direito próprio, pelo qual também se
regem as ausências de casa ou da comunidade.
Cân. 741 § 1. As sociedades e, salvo determinação contrária
das constituições, suas partes e casas, são pessoas jurídicas
e, como tais, capazes de adquirir, possuir, administrar e
alienar bens temporais, de acordo com as prescrições do Livro
V Dos bens temporais da Igreja, cân. 636, 638 e 639, e do
direito próprio.
§ 2. De acordo com o direito próprio, os membros também são
capazes de adquirir, possuir e administrar bens temporais e
deles dispor; qualquer coisa, porém, que lhes sobrevem em
consideração à sociedade é adquirida para a sociedade.
Cân. 742 A saída e a demissão de alguém ainda não
definitivamente incorporado regem- se pelas constituições de
cada sociedade.
Cân. 743 O indulto de saída da sociedade, com a cessação
dos direitos e obrigações decorrentes da incorporação, salva a
prescrição do cân. 693, alguém definitivamente incorporado
pode obtê-lo do supremo Moderador com o consentimento de
seu conselho, a não ser que de acordo com as constituições
isto se reserve à Santa Sé.
Cân. 744 § 1. É também reservado ao Moderador supremo,
com o consentimento de seu conselho, conceder a alguém
definitivamente incorporado a licença de passar para outra
sociedade de vida apostólica, ficando nesse ínterim
suspensos os direitos e obrigações da própria sociedade,
mantendo-se porém o direito de voltar antes da incorporação
definitiva na nova sociedade.
§ 2. Para se fazer a passagem a um instituto de vida
consagrada, ou dele para uma sociedade de vida apostólica,
requer-se a licença da Santa Sé, a cujas disposições se deve
obedecer.
Cân. 745 O Moderador supremo, com o consentimento de seu
conselho, pode conceder a alguém definitivamente
incorporado o indulto de viver fora da sociedade, não porém
por mais de três anos, ficando suspensos os direitos e
obrigações que não se podem harmonizar com a nova
condição; permanece, porém, sob o cuidado dos
Moderadores. Se se trata de clérigo, requer-se ainda o
consentimento do Ordinário do lugar onde deve residir e sob
cujo cuidado e dependência também permanece.
Cân. 746 Para a demissão de um membro definitivamente
incorporado, observem-se os cân. 694-704, congrua congruis
referendo.
LIVRO III
DO MÚNUS DE ENSINAR DA IGREJA
Cân. 747 § 1. A Igreja, a quem Cristo Senhor confiou o
depósito da fé, para que, com a assistência do Espírito Santo,
ela guardasse santamente a verdade revelada, a perscrutasse
mais profundamente, anunciasse e expusesse com fidelidade,
compete o dever e o direito originário de pregar o Evangelho a
todos os povos, independentes de qualquer poder humano,
mesmo usando de seus próprios meios de comunicação
social.
§ 2. Compete à Igreja anunciar sempre e por toda a parte os
princípios morais, mesmo referentes à ordem social, e
pronunciar-se a respeito de qualquer questão humana,
enquanto o exigirem os direitos fundamentais da pessoa
humana ou a salvação das almas.
Cân. 748 § 1. Todos os homens têm o dever de procurar a
verdade, naquilo que se refere a Deus e à sua Igreja, e, uma
vez conhecida, têm a obrigação e o direito, por lei divina, de
abraçá-la e segui-la.
§ 2. Não é lícito jamais a ninguém levar os homens a
abraçarem a fé católica por coação, contra a própria
consciência.
Cân. 749 § 1. Em virtude de seu ofício, o Sumo Pontífice goza
de infalibilidade no magistério quando, como Pastor e Doutor
supremo de todos os fiéis, a quem cabe confirmar na fé os
seus irmãos, proclama, por ato definitivo, que se deve aceitar
uma doutrina sobre a fé e os costumes.
§ 2. Também o Colégio dos Bispos goza de infalibilidade no
magistério quando, reunidos os Bispos em Concílio
Ecumênico, exercem o magistério como doutores e juízes da
fé e dos costumes, declarando para toda a Igreja que se deve
CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO
56
aceitar definitivamente uma doutrina sobre a fé ou sobre os
costumes; ou então quando, espalhados pelo mundo,
conservando o vínculo de comunhão entre si e com o
sucessor de Pedro, e ensinando autenticamente questões de
fé ou costumes juntamente com o mesmo Romano Pontífice,
concordam numa única sentença, que se deve aceitar como
definitiva.
§ 3. Nenhuma doutrina se considera infalivelmente definida se
isso não constar claramente.
Cân. 750 Deve-se crer com fé divina e católica em tudo o que
está contido na palavra de Deus escrita ou transmitida, a
saber, no único depósito da fé confiado à Igreja, e que ao
mesmo tempo, é proposto como divinamente revelado pelo
magistério solene da Igreja ou pelo seu magistério ordinário e
universal; isto se manifesta pela adesão comum dos fiéis sob
a guia do magistério sagrado; por isso, todos estão obrigados
a evitar quaisquer doutrinas contrárias. (Redação original)
Cân. 750 – § 1. Deve-se crer com fé divina e católica em tudo
o que se contém na palavra de Deus escrita ou transmitida por
Tradição, ou seja, no único depósito da fé confiado à Igreja,
quando ao mesmo tempo é proposto como divinamente
revelado quer pelo magistério solene da Igreja, quer pelo seu
magistério ordinário e universal; isto é, o que se manifesta na
adesão comum dos fiéis sob a condução do sagrado
magistério; por conseguinte, todos têm a obrigação de evitar
quaisquer doutrinas contrárias.
§ 2. Deve-se ainda firmemente aceitar e acreditar também em
tudo o que é proposto de maneira definitiva pelo magistério da
Igreja em matéria de fé e costumes, isto é, tudo o que se
requer para conservar santamente e expor fielmente o
depósito da fé; opõe-se, portanto, à doutrina da Igreja Católica
quem rejeitar tais proposições consideradas definitivas.
(Redação dada pela Carta Apostólica sob a forma de Motu
Próprio Ad Tuendam Fidem de 18 de maio de 1998).
Cân. 751 Chama-se heresia a negação pertinaz, após a
recepção do batismo, de qualquer verdade que se deva crer
com fé divina e católica, ou a dúvida pertinaz a respeito dela;
apostasia, o repúdio total da fé cristã; cisma, a recusa de
sujeição ao Sumo Pontífice ou de comunhão com os membros
da Igreja a ele sujeitos.
Cân. 752 Não assentimento de fé, mas religioso obséquio de
inteligência e vontade deve ser prestado à doutrina que o
Sumo Pontífice ou o Colégio dos Bispos, ao exercerem o
magistério autêntico, enunciam sobre a fé e os costumes,
mesmo quando não tenham a intenção de proclamá-la por ato
definitivo; portanto os fiéis procurem evitar tudo o que não
esteja de acordo com ela.
Cân. 753 Os Bispos, que se acham em comunhão com a
cabeça e os membros do Colégio, quer individualmente, quer
reunidos nas Conferências dos Bispos ou em concílios
particulares, embora não gozem de infalibilidade no
ensinamento, são autênticos doutores e mestres dos fiéis
confiados a seus cuidados; os fiéis estão obrigados a aderir,
com religioso obséquio de espírito, a esse autêntico
magistério de seus Bispos.
Cân. 754 Todos os fiéis têm obrigação de observar as
constituições e decretos que a legítima autoridade da Igreja dá
com o intuito de propor a doutrina e proscrever as opiniões
errôneas e, de modo todo especial, quando dados pelo
Romano Pontífice ou pelo Colégio dos Bispos.
Cân. 755 § 1. Compete, em primeiro lugar, a todo o Colégio
dos Bispos e à Sé Apostólica incentivar e dirigir entre os
católicos o movimento ecumênico, cuja finalidade é favorecer
o restabelecimento da unidade entre todos os cristãos, a cuja
promoção a Igreja está obrigada por vontade de Cristo.
§ 2. Compete igualmente aos Bispos e, de acordo com o
direito, às Conferências dos Bispos, promover essa unidade e,
de acordo com as diversas necessidades ou oportunidades de
circunstâncias, estabelecer normas práticas, respeitando as
disposições da suprema autoridade da Igreja.
TÍTULO I
DO MINISTÉRIO DA PALAVRA DE DEUS
Cân. 756 § 1. No que se refere à Igreja universal, o múnus de
anunciar o Evangelho foi confiado principalmente ao Romano
Pontífice e ao Colégio dos Bispos.
§ 2. No que se refere à Igreja particular a ele confiada, cada
Bispo exerce esse múnus, porque ele é nela o dirigente de
todo o ministério da palavra; entretanto, às vezes alguns
Bispos o exercem conjuntamente para diversas Igrejas
reunidas, de acordo com o direito.
Cân. 757 É próprio dos presbíteros, que são os cooperadores
dos Bispos, anunciar o Evangelho de Deus; são obrigados a
isso, em relação ao povo a eles confiado, principalmente os
párocos e outros a quem esteja confiada a cura de almas;
compete também aos diáconos servir ao povo de Deus no
ministério da palavra, em comunhão com o Bispo e seu
presbitério.
Cân. 758 Em virtude da própria consagração a Deus, os
membros de institutos de vida consagrada dão testemunho do
Evangelho de maneira especial; convém que sejam
assumidos pelo Bispo para auxiliar no anúncio do Evangelho.
Cân. 759 Em virtude do batismo e da confirmação, os fiéis
leigos são testemunhas da mensagem evangélica, mediante a
palavra e o exemplo de vida cristã; podem também ser
chamados a cooperar com o Bispo e os presbíteros no
exercício do ministério da palavra.
Cân. 760 No ministério da palavra, que deve basear-se na
sagrada Escritura, na Tradição, na liturgia, no magistério e na
vida da Igreja, seja proposto integral e fielmente o mistério de
Cristo.
Cân. 761 Os diversos meios à disposição sejam utilizados
para anunciar a doutrina cristã, principalmente a pregação e a
instrução catequética, que conservam sempre o primeiro
lugar; empregue-se ainda a exposição doutrinal nas escolas,
academias, conferências e reuniões de todo o gênero, bem
como a sua difusão mediante declarações públicas feitas pela
legítima autoridade, por ocasião de certos acontecimentos,
através da imprensa e demais meios de comunicação social.
Capítulo I
DA PREGAÇÃO DA PALAVRA DE DEUS
Cân. 762 Sendo que o povo de Deus se reúne, em primeiro
lugar, pela palavra do Deus vivo, a qual é sempre legítimo
exigir dos lábios dos sacerdotes, os ministros sagrados
tenham em grande estima o múnus da pregação, porque um
de seus principais deveres é anunciar a todos o Evangelho de
Deus.
Cân. 763 É direito dos Bispos pregar a palavra de Deus em
todos os lugares, sem excluir as igrejas e oratórios de
institutos religiosos de direito pontifício, a não ser que o Bispo
local o tenha expressamente proibido em caso particulares.
Cân. 764 Salva a prescrição do cân. 765, os presbíteros e
diáconos, com o consentimento ao menos presumido do reitor
da igreja, têm a faculdade de pregar em qualquer lugar, a não
ser que essa faculdade tenha sido restringida pelo Ordinário
competente ou que, por lei particular, se exija licença
expressa.
Cân. 765 Para pregar aos religiosos em suas igrejas ou
oratórios, se requer a licença do Superior que seja para isso
competente, de acordo com as constituições.
Cân. 766 Para pregar em igreja ou oratório, leigos podem ser
admitidos, se a necessidade o exigir, em determinadas
circunstâncias, ou a utilidade o aconselhar, em casos
CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO
57
particulares, de acordo com as prescrições da Conferência
dos Bispos e salvo o cân. 767, § 1.
Cân. 767 § 1. Entre as formas de pregação, destaca-se a
homilia, que é parte da própria liturgia e se reserva ao
sacerdote ou diácono; nela se devem expor, ao longo do ano
litúrgico, a partir do texto sagrado, os mistérios da fé e as
normas da vida cristã.
§ 2. Em todas as missas que se celebram com participação do
povo, nos domingos e festas de preceito, deve-se fazer a
homilia, que não se pode omitir, a não ser por causa grave.
§ 3. Havendo suficiente participação do povo, recomenda-se
vivamente que se faça a homilia também nas missas
celebradas durante a semana, principalmente no tempo do
advento e da quaresma ou por ocasião de alguma festa ou
acontecimento de luto.
§ 4. Compete ao pároco ou reitor da igreja cuidar que essas
prescrições sejam observadas religiosamente.
Cân. 768 § 1. Os pregadores da palavra de Deus apresentem
aos fiéis principalmente o que se deve crer e fazer para a
glória de Deus e a salvação dos homens.
§ 2. Apresentem aos fiéis também a doutrina que o magistério
da Igreja propõe sobre a dignidade e liberdade da pessoa
humana, sobre a unidade e estabilidade da família e suas
funções, sobre as obrigações civis e sobre a organização das
coisas temporais segundo a ordem estabelecida por Deus.
Cân. 769 A doutrina cristã seja apresentada de modo
apropriado à condição dos ouvintes e, em razão dos tempos,
adaptada às necessidades.
Cân. 770 Em épocas determinadas, segundo as prescrições
do Bispo diocesano os párocos organizem as pregações, que
se denominam exercícios espirituais e santas missões, ou
ainda outras formas adaptadas às necessidades.
Cân. 771 § 1. Os pastores de almas, sobretudo Bispos e
párocos, se mostrem solícitos a fim de que a palavra de Deus
seja anunciada também aos fiéis que, por sua condição de
vida, não podem usufruir suficientemente da ação pastoral
comum e ordinária, ou que dela são totalmente privados.
§ 2. Providenciem também que o anúncio do Evangelho
chegue aos não-crentes que vivem no território, pois a eles a
cura de almas deve alcançar, tanto quanto aos fiéis.
Cân. 772 § 1. Além disso, no que se refere ao exercício da
pregação, sejam observadas por todos as normas dadas pelo
Bispo diocesano.
§ 2. Para se apresentar a doutrina cristã através do rádio ou
da televisão, observem-se as prescrições dadas pela
Conferência dos Bispos.
Capítulo II
DA FORMAÇÃO CATEQUÉTICA
Cân. 773 É dever próprio e grave, sobretudo dos pastores de
almas, cuidar da catequese do povo cristão, para que a fé dos
fiéis, pelo ensino da doutrina e pela experiência da vida cristã,
se torne viva, explícita e atuante.
Cân. 774 § 1. A solicitude pela catequese, sob a direção da
legítima autoridade eclesiástica, é responsabilidade de todos
os membros da Igreja, cada um segundo as suas funções.
§ 2. Antes de quaisquer outros, os pais têm obrigação de
formar, pela palavra e pelo exemplo, seus filhos na fé e na
prática da vida cristã; semelhante obrigação têm aqueles que
fazem as vezes dos pais, bem como os padrinhos.
Cân. 775 § 1. Observadas as prescrições dadas pela Sé
Apostólica, compete ao Bispo diocesano estabelecer normas
sobre a catequese e providenciar que estejam disponíveis
adequados instrumentos de catequese, publicando também
um catecismo, se isso parecer oportuno, e ainda favorecer e
coordenar as iniciativas catequéticas.
§ 2. Compete à Conferência dos Bispos, se parecer útil, cuidar
que se editem catecismos para o seu território, com prévia
aprovação da Sé Apostólica.
§ 3. Pode-se criar, junto à Conferência dos Bispos, um
departamento de catequese, cuja função principal seja auxiliar
cada diocese em matéria catequética.
Cân. 776 Em virtude de seu ofício, o pároco tem obrigação de
cuidar da formação catequética de adultos, jovens e crianças;
para isto, sirva-se da colaboração dos clérigos ligados à sua
paróquia, dos membros de institutos de vida consagrada ou
de sociedades de vida apostólica, levando em conta a índole
de cada instituto; sirva-se também da colaboração dos leigos,
sobretudo catequistas; todos esses, a não ser que estejam
legitimamente impedidos, não deixem de prestar de boa
vontade seu trabalho. Promova e favoreça a tarefa dos pais
na catequese familiar, mencionada no cân. 774, § 2.
Cân. 777 Levando em conta as normas estabelecidas pelo
Bispo diocesano, o pároco cuide de modo especial:
1° - que se dê catequese adequada para a celebração
dos sacramentos;
2° - que as crianças, pela formação catequética
ministrada durante tempo conveniente, sejam
devidamente preparadas para a primeira recepção dos
sacramentos da penitência e da santíssima Eucaristia e
para o sacramento da confirmação;
3° - que elas, recebida a primeira comunhão, tenham
formação catequética mais extensa e mais profunda;
4° - que se dê formação catequética também aos
deficientes mentais e físicos, segundo o permita a
condição deles;
5° - que a fé dos jovens e adultos seja fortalecida,
esclarecida e aperfeiçoada mediante formas e iniciativas
diversas.
Cân. 778 Os Superiores religiosos e de sociedade de vida
apostólica cuidem que, em suas igrejas, escolas e outras
obras de algum modo a eles confiadas, seja diligentemente
ministrada a formação catequética.
Cân. 779 A formação catequética seja ministrada com o
emprego de meios, subsídios didáticos e instrumentos de
comunicação que pareçam mais eficientes, para que os fiéis,
de modo adequado à sua índole, capacidade, idade e
condições de vida, possam aprender mais plenamente a
doutrina católica e melhor praticá-la.
Cân. 780 Cuidem os Ordinários locais que os catequistas
sejam devidamente preparados para cumprirem com exatidão
o próprio encargo, isto é, que lhes seja ministrada uma
formação contínua, de modo a conhecerem bem a doutrina da
Igreja e aprenderem, teórica e praticamente, as normas
próprias das disciplinas pedagógicas.
TÍTULO II
DA AÇÃO MISSIONÁRIA DA IGREJA
Cân. 781 Sendo que a Igreja toda é missionária por sua
natureza e que a obra de evangelização é dever fundamental
do povo de Deus, todos os fiéis conscientes da própria
responsabilidade, assumam cada um a sua parte na obra
missionária.
Cân. 782 § 1. Compete ao Romano Pontífice e ao Colégio dos
Bispos a suprema direção e coordenação das iniciativas e
atividades próprias da obra das missões e da cooperação
missionária.
§ 2. Como responsáveis pela Igreja universal e por todas as
Igrejas, os Bispos todos tenham especial solicitude pela obra
CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO
58
das missões, principalmente despertando, incentivando e
sustentando iniciativas missionárias em sua própria Igreja
particular.
Cân. 783 Os membros de institutos de vida consagrada,
enquanto dedicados, em virtude da própria consagração, ao
serviço da Igreja, têm obrigação de se entregar, de maneira
especial, à ação missionária no modo próprio de seu instituto.
Cân. 784 Missionários, isto é, aqueles que são enviados pela
competente autoridade eclesiástica para realizar a obra das
missões, como tais podem ser escolhidos autóctones ou não,
clérigos seculares ou membros de institutos de vida
consagrada ou de sociedades devida apostólica, ou outros
fiéis leigos.
Cân. 785 § 1. Para a realização da obra das missões, sejam
assumidos catequistas, isto é, fiéis leigos que sejam
devidamente instruídos e se distingam pela vivência cristã, os
quais, sob a coordenação do missionário, se dediquem
inteiramente à apresentação da doutrina evangélica e à
direção dos exercícios litúrgicos e das obras de caridade.
§ 2. Os catequistas sejam formados em escolas para isso
destinadas ou, onde não existirem, sob a direção dos
missionários.
Cân. 786 A atividade propriamente missionária, pela qual a
Igreja é implantada entre os povos ou grupos onde ainda não
se tenha enraizado, a Igreja a cumpre especialmente
enviando pregadores do Evangelho, até que as novas Igrejas
estejam plenamente constituídas, isto é, enquanto não
estejam dotadas de forças próprias e de meios suficientes
com que possam realizar, por si mesmas, o trabalho da
evangelização.
Cân. 787 § 1. Os missionários, pelo testemunho da vida e da
palavra, estabeleçam sincero diálogo com os que não têm fé
em Cristo, a fim de que se abram para eles, de modo
adequado à sua capacidade e cultura, os caminhos por onde
possam ser conduzidos ao conhecimento do anúncio
evangélico.
§ 2. Cuidem de ensinar as verdades da fé aos que julgarem
preparados para a acolher o anúncio evangélico, de tal modo
que eles, pedindo livremente, possam ser admitidos a receber
o batismo.
Cân. 788 § 1. Aqueles que tiverem manifestado vontade de
abraçar a fé em Cristo, após terem concluído o tempo de précatecumenato
sejam admitidos ao catecumenato com
cerimônias litúrgicas; seus nomes sejam inscritos no livro para
isso destinado.
§ 2. Os catecúmenos, mediante a formação e o aprendizado
da vida cristã, sejam adequadamente iniciados no mistério da
salvação e introduzidos na vida da fé, da liturgia, da caridade
do povo de Deus e do apostolado.
§ 2. Compete também aos pais o direito de usufruir da ajuda
que deve ser prestada pela sociedade civil e de que
necessitam para proporcionar aos filhos uma educação
católica. § 3. Compete à Conferência dos Bispos dar estatutos
para a organização do catecumenato, determinando o que os
catecúmenos precisam cumprir e definindo as prerrogativas a
serem atribuídas a eles.
Cân. 789 Os neófitos sejam formados com educação
apropriada, para conhecerem mais profundamente a verdade
evangélica e cumprirem os deveres assumidos no batismo;
sejam imbuídos de sincero amor a Cristo e à sua Igreja.
Cân. 790 § 1. Compete ao Bispo diocesano em territórios de
missão:
1° - promover, dirigir e coordenar as iniciativas próprias
da ação missionária;
2° - cuidar que se façam oportunos convênios com os
Superiores de institutos consagrados à atividade
missionária, e que as relações com eles sejam benéficas
para a missão.
§ 2. As prescrições do Bispo diocesano, mencionadas no § 1,
n. 1, estão sujeitos todos os missionários, também os
religiosos e seus auxiliares que vivem na sua jurisdição.
Cân. 791 Em cada diocese, para favorecer a cooperação
missionária;
1° - promovam- se as vocações missionárias;
2° - seja designado um sacerdote para promover
eficazmente as iniciativas em favor das missões,
sobretudo as Pontifícias Obras Missionárias;
3° - celebre-se o dia anual das missões;
4° - dê-se anualmente, para as missões, conveniente
contribuição, que deve ser remetida à Santa Sé.
Cân. 792 As Conferências dos Bispos estabeleçam e
promovam obras, que recebam fraternalmente e ajudem, com
o devido cuidado pastoral, àqueles que das terras de missão
se dirigem ao seu território por motivo de trabalho ou estudo.
TÍTULO III
DA EDUCAÇÃO CATÓLICA
Cân. 793 § 1. Os pais e os que fazem suas vezes têm a
obrigação e o direito de educar sua prole; os pais católicos
têm também o dever e o direito de escolher os meios e
instituições, com que possam, de acordo com as
circunstâncias locais, prover do modo mais adequado à
educação católica dos filhos.
§ 2. Compete também aos pais o direito de usufruir da ajuda
que deve ser prestada pela sociedade civil e de que
necessitam para proporcionar aos filhos uma educação
católica.
Cân. 794 § 1. Por especial razão, o dever e o direito de
ensinar competem à Igreja, a quem Deus confiou a missão de
ajudar os homens a atingirem a plenitude da vida cristã.
§ 2. É dever dos pastores de almas tudo dispor para que
todos os fiéis possam receber educação católica.
Cân. 795 Sendo que a verdadeira educação deve promover a
formação integral da pessoa humana, em vista de seu fim
último e, ao mesmo tempo, do bem comum da sociedade, as
crianças e jovens sejam educados de tal modo que possam
desenvolver harmoniosamente seus dotes físicos, morais e
intelectuais, adquirir senso de responsabilidade mais perfeito
e correto uso da liberdade, e sejam formados para uma
participação ativa na vida social.
Capítulo I
DAS ESCOLAS
Cân. 796 § 1. Entre os meios para aprimorar a educação,
tenham os fiéis em grande estima as escolas, que são
realmente a principal ajuda aos pais no cumprimento do seu
dever de educar.
§ 2. É necessário que os pais cooperem estreitamente com os
professores, a quem confiam a educação de seus filhos; os
professores, por sua vez, no cumprimento do dever,
colaborem intimamente com os pais, que devem ser ouvidos
com atenção, e suas associações ou reuniões sejam criadas e
valorizadas.
Cân. 797 É necessário que os pais tenham verdadeira
liberdade na escolha das escolas; por isso, os fiéis devem ser
solícitos para que a sociedade civil reconheça aos pais essa
liberdade e a garantam também com subsídios, respeitada a
justiça distributiva.
Cân. 798 Os pais confiem seus filhos às escolas em que se
CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO
59
cuide de uma educação católica; e se não o conseguirem, têm
obrigação de cuidar que a educação católica deles se faça
fora das escolas.
Cân. 799 Os fiéis se esforcem para que, na sociedade civil, as
leis que regulam a formação dos jovens tenham nas escolas a
devida consideração também pela educação religiosa e moral
deles, de acordo com a consciência dos pais.
Cân. 800 § 1. É direito da Igreja criar e dirigir escolas de
qualquer disciplina, ordem e grau.
§ 2. Os fiéis incentivem a criação e manutenção das escolas
católicas, colaborando com sua ajuda, na medida do possível.
Cân. 801 Os institutos religiosos, que têm a educação como
missão própria, conservando fielmente esta sua missão,
procurem dedicar-se à educação católica, também por suas
escolas fundadas com o consentimento do Bispo.
Cân. 802 § 1. Se faltarem escolas onde se ministre educação
imbuída de espírito cristão, compete ao Bispo diocesano
cuidar que sejam fundadas.
§ 2. Onde for oportuno, o Bispo diocesano providencie que
sejam fundadas também escolas profissionais e técnicas, e
ainda outras requeridas por necessidades especiais.
Cân. 803 § 1. Como escola católica, entende-se aquela que é
dirigida pela autoridade eclesiástica competente ou por
pessoa jurídica eclesiástica pública, ou que a autoridade
eclesiástica reconhece como tal mediante documento escrito.
§ 2. A instrução e educação na escola católica deve
fundamentar-se nos princípios da doutrina católica; os mestres
devem distinguir-se pela retidão de doutrina e probidade de
vida.
§ 3. Nenhuma escola, embora realmente católica, use o título
de escola católica, a não ser com o consentimento da
autoridade eclesiástica competente.
Cân. 804 § 1. Está sujeita à autoridade da Igreja a formação e
educação religiosa católica que se ministra em quaisquer
escolas, ou que se promove pelos diversos meios de
comunicação social; compete à Conferência dos Bispos traçar
normas gerais nesse campo de ação, e ao Bispo diocesano
compete organizá-lo e supervisioná-lo.
§ 2. O Ordinário local seja cuidadoso para que os indicados
como professores para a formação religiosa nas escolas,
mesmo não-católicas, se distingam pela retidão de doutrina,
pelo testemunho de vida cristã e pela capacidade pedagógica.
Cân. 805 É direito do Ordinário local, em sua diocese, nomear
ou aprovar os professores de religião, como também afastálos
ou exigir seu afastamento, caso o requeira algum motivo
de religião ou moral.
Cân. 806 § 1. Compete ao Bispo diocesano o direito de
supervisionar e visitar as escolas católicas situadas em seu
território, mesmo quando fundadas ou dirigidas por membros
de institutos religiosos; compete ainda a ele dar prescrições
referentes à organização geral das escolas católicas; tais
prescrições têm valor também para as escolas dirigidas por
esses membros de institutos religiosos, salva porém a
autonomia dessas escolas quanto a seu governo interno.
§ 2. Os dirigentes das escolas católicas, sob a supervisão do
Ordinário local, cuidem que a formação nelas dada atinja pelo
menos o nível científico das outras escolas da região.
Capítulo II
DAS UNIVERSIDADES CATÓLICAS E OUTROS
INSTITUTOS DE ESTUDOS SUPERIORES
Cân. 807 A Igreja tem o direito de fundar e dirigir
universidades, que contribuam para uma cultura mais
profunda entre os homens e para uma promoção mais
completa da pessoa humana, como também para o
cumprimento do múnus da própria Igreja de ensinar.
Cân. 808 Nenhuma universidade, embora de fato católica, use
o título ou nome de Universidade Católica, a não ser com o
consentimento da competente autoridade eclesiástica.
Cân. 809 As Conferências dos Bispos cuidem que, sendo
possível e oportuno, haja universidades, ou pelo menos
faculdades, devidamente distribuídas em seus respectivos
territórios, nas quais se pesquisem e ensinem as várias
disciplinas, respeitando-se, porém, sua autonomia científica e
levando-se em conta a doutrina católica.
Cân. 810 § 1. Cabe à autoridade competente, de acordo com
os estatutos, o dever de providenciar que nas universidades
católicas sejam nomeados professores que sobressaiam, não
só pela idoneidade científica e pedagógica como também pela
integridade da doutrina e probidade da vida, de modo que,
faltando-lhe esses requisitos, sejam afastados do cargo,
observando-se o modo de proceder determinado nos
estatutos.
§ 2. As Conferências dos Bispos e os Bispos diocesanos
interessados têm o dever e o direito de supervisionar para que
nessas universidades se observem fielmente os princípios da
doutrina católica.
Cân. 811 § 1. A competente autoridade eclesiástica cuide que
nas universidades católicas se constitua uma faculdade ou
instituto, ou pelo menos uma cátedra de teologia, onde se
lecione também para estudantes leigos.
§ 2. Em cada universidade católica haja preleções, em que se
tratem principalmente questões teológicas conexas com as
disciplinas das faculdades.
Cân. 812 Quem leciona disciplinas teológicas em qualquer
instituto de estudos superiores precisa ter mandato da
autoridade eclesiástica competente.
Cân. 813 O Bispo diocesano tenha cuidado pastoral com os
estudantes, até mesmo criando uma paróquia, ou pelo menos
mediante sacerdotes estavelmente indicados para isso;
providencie que junto às universidades, mesmo não-católicas,
haja centros universitários católicos que sejam de ajuda,
sobretudo espiritual, à juventude.
Cân. 814 As prescrições estabelecidas para as universidades
aplicam-se, com igual razão, aos demais institutos de estudos
superiores.
Capítulo III
DAS UNIVERSIDADES E FACULDADES ECLESIÁSTICAS
Cân. 815 Em virtude de seu múnus de anunciar a verdade
revelada compete à Igreja ter suas próprias universidades ou
faculdades eclesiásticas, para pesquisar as disciplinas
sagradas ou disciplinas a elas ligadas, e para formar
cientificamente os estudantes nessas disciplinas.
Cân. 816 § 1. As universidades e faculdades eclesiásticas só
podem ser constituídas mediante ereção feita pela Sé
Apostólica ou aprovação por ela concedida; compete-lhe
também sua alta supervisão.
§ 2. Cada universidade e faculdade eclesiástica deve ter, para
os estudos, seus estatutos e diretrizes aprovados pela Sé
Apostólica.
Cân. 817 Nenhuma universidade, que não tenha sido erigida
ou aprovada pela Sé Apostólica, pode conferir graus
acadêmicos com efeitos canónicos na Igreja.
Cân. 818 As prescrições estabelecidas sobre as universidades
católicas nos cân. 810, 812 e 813 valem também para as
universidades e faculdades eclesiásticas.
Cân. 819 Na medida em que o exigir o bem da diocese ou de
algum instituto religioso, ou mesmo da Igreja universal, devem
os Bispos diocesanos ou os competentes Superiores dos
CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO
60
institutos encaminhar às universidades ou faculdades
eclesiásticas os jovens, os clérigos e os membros do instituto
que se distingam pela índole, virtude e talento.
Cân. 820 Os dirigentes e professores de universidades e
faculdades eclesiásticas cuidem que as diversas faculdades
da universidade prestem mútua colaboração, enquanto a
matéria o permita, e que haja cooperação recíproca entre a
própria universidade ou faculdade e outras universidades e
faculdades, mesmo não-eclesiásticas, a fim de que elas, em
trabalho conjunto, por meio de congressos, investigações
científicas coordenadas e outros meios, concorram juntas para
maior progresso das ciências.
Cân. 821 A Conferência dos Bispos e o Bispo diocesano
providenciem que sejam fundados, onde for possível,
institutos superiores de ciências religiosas, nos quais se
ensinem as disciplinas teológicas e outras referentes à cultura
cristã.
TÍTULO IV
DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E EM ESPECIAL
DOS LIVROS
Cân. 822 § 1. Os pastores da Igreja, no cumprimento do seu
ofício, usando o direito próprio da Igreja, procurem utilizar os
meios de comunicação social.
§ 2. Cuidem os pastores de instruir os fiéis a respeito da
obrigação que têm de cooperar para que o uso dos meios de
comunicação social seja vivificado pelo espírito humano e
cristão.
§ 3. Todos os fiéis, principalmente os que de algum modo
participam da organização e uso desses meios, sejam
solícitos em colaborar com a atividade pastoral, a fim de que a
Igreja possa exercer com eficácia o seu múnus, também
através desses meios.
Cân. 823 § 1. Para garantir a integridade das verdades da fé e
dos costumes, é dever e direito dos pastores da Igreja vigiar
para que os escritos ou uso dos meios de comunicação social
não tragam prejuízo à fé ou à moral dos fiéis, exigir que sejam
submetidos ao seu juízo os escritos sobre fé e costumes a
serem publicados pelos fiéis, como ainda reprovar os escritos
que sejam nocivos à verdadeira fé e aos bons costumes.
§ 2. O dever e o direito, mencionados no § 1, são de
competência dos Bispos, individualmente ou reunidos em
concílios particulares ou nas Conferências dos Bispos, em
relação aos fiéis confiados ao seu cuidado; e da suprema
autoridade da Igreja, em relação a todo o Povo de Deus.
Cân. 824 § 1. Salvo determinação contrária, o Ordinário local,
cuja licença ou aprovação deve ser pedida, segundo os
cânones do presente título, é o Ordinário local próprio do autor
ou o Ordinário do lugar onde os livros forem efetivamente
publicados.
§ 2. O que nos cânones deste título se estabelece a respeito
dos livros, deve-se aplicar a qualquer escrito destinado à
publicação, a não ser que conste o contrário.
Cân. 825 § 1. Os livros da sagrada Escritura não podem ser
editados sem aprovação da Sé Apostólica ou da Conferência
dos Bispos; igualmente, para que possam ser editadas suas
versões em língua vernácula, exige-se que sejam aprovadas
pela mesma autoridade e sejam acompanhadas de
necessárias e suficientes notas explicativas.
§ 2. As versões das sagradas Escrituras, acompanhadas de
convenientes notas explicativas, mesmo feitas em
colaboração com os irmãos separados, podem os fiéis
católicos prepará-las e publicá-las com licença da Conferência
dos Bispos.
Cân. 826 § 1. Quanto aos livros litúrgicos, observem-se as
prescrições do cân. 838
§ 2. Para se reeditarem livros litúrgicos, suas versões para o
vernáculo ou suas partes, deve constar, mediante declaração
do Ordinário do lugar onde são publicados, sua concordância
com a edição aprovada.
§ 3. Livros de oração, para uso público ou particular dos fiéis,
não se editem sem licença do Ordinário local.
Cân. 827 § 1. Os catecismos e outros destinados à formação
catequética, ou suas versões, para serem publicados,
precisam de aprovação do Ordinário local, salva a prescrição
do cân. 775, § 2.
§ 2. Nas escolas tanto elementares como médias e
superiores, não podem ser usados, como textos de ensino,
livros que tratam de questões relativas à Sagrada Escritura, à
teologia, ao direito canónico, a história eclesiástica e a
disciplinas religiosas ou morais, a não ser que tenham sido
editados com aprovação da autoridade eclesiástica
competente, ou posteriormente por ela aprovados.
§ 3. Recomenda-se que sejam submetidos ao juízo do
Ordinário local os livros que tratam das matérias referidas no §
2, mesmo que não sejam usados como textos de ensino, e
também os escritos onde haja algo que interesse, de maneira
especial, à religião ou à honestidade dos costumes.
§ 4. Nas igrejas ou oratórios, não se podem expor, vender ou
dar livros ou quaisquer outros escritos que tratem de questões
de religião ou de costumes, a não ser que tenham sido
editados com licença da autoridade eclesiástica competente,
ou posteriormente por ela aprovados.
Cân. 828 Coleções de decretos ou de atos, editados por
qualquer autoridade eclesiástica, não podem ser reeditados
sem que antes se obtenha a licença dessa autoridade,
devendo-se cumprir as condições por ela impostas.
Cân. 829 A aprovação ou licença para se publicar uma obra
tem valor para o texto original, não porém para as novas
edições ou traduções.
Cân. 830 § 1. Permanecendo inalterado o direito que cada
Ordinário local tem para pedir a pessoas de sua confiança o
juízo sobre livros, a Conferência dos Bispos pode fazer uma
lista de censores eminentes por ciência, sã doutrina e
prudência, que estejam à disposição das cúrias diocesanas,
como pode também constituir uma comissão de censores, que
os Ordinários locais possam consultar.
§ 2. No cumprimento de seu ofício, o censor, deixando de lado
qualquer discriminação de pessoas, tenha diante dos olhos
apenas a doutrina da Igreja sobre a fé os costumes, como é
proposta pelo magistério eclesiástico.
§ 3. O censor deve dar sua opinião por escrito; sendo ela
favorável o Ordinário conceda, segundo seu prudente juízo, a
licença para que se faça a edição, assinando e indicando o
tempo e o lugar da concessão da licença; caso não a
conceda, o Ordinário comunique ao autor os motivos da
negativa.
Cân. 831 § 1. Nos jornais, opúsculos ou revistas periódicas
que costumam atacar abertamente a religião católica ou os
bons costumes, os fiéis não escrevam coisa alguma, a não ser
por motivo justo e razoável; clérigos, porém e membros de
institutos religiosos só o façam com licença do Ordinário local.
§ 2. Compete à Conferência dos Bispos estabelecer normas
quanto aos requisitos para que clérigos e membros de instituto
religiosos possam participar de programas radiofônicos ou
televisivos sobre assuntos referentes à doutrina católica e aos
costumes.
Cân. 832 Os membros de institutos religiosos, para poderem
editar escritos que tratem de assuntos de religião ou de
costumes, precisam também da licença do próprio Superior
maior, de acordo com as constituições.
CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO
61
TÍTULO V
DA PROFISSÃO DE FÉ
Cân. 833 Têm obrigação de fazer pessoalmente a profissão
de fé, segundo a fórmula aprovada pela Sé Apostólica:
1° diante do presidente ou de seu delegado, todos os
que participam de um Concílio Ecumênico ou particular,
do Sínodo dos Bispos ou do sínodo diocesano, com voto
deliberativo ou consultivo; o presidente, por sua vez,
diante do Concílio ou do Sínodo;
2° os promovidos à dignidade cardinalícia, segundo os
estatutos do sacro Colégio;
3° diante do delegado da Sé Apostólica, todos os
promovidos ao episcopado, e os que se equiparam ao
Bispo diocesano;
4° diante do colégio dos consultores, o Administrado r
diocesano;
5° diante do Bispo diocesano ou de seu delegado, os
Vigários gerais, os Vigários episcopais e os Vigários
judiciais;
6° diante do Ordinário local ou de seu delegado, os
párocos, o reitor, os professores de teologia e filosofia
nos seminários, no início do exercício do cargo; e os
promovidos à ordem do diaconato;
7° diante do Grão-chanceler e, na sua falta, diante do
Ordinário local ou dos respectivos delegados, o reitor de
universidade eclesiástica ou católica, no início do
exercício do cargo; diante do reitor, que seja sacerdote,
ou diante do Ordinário local ou dos respectivos
delegados, os professores que lecionam disciplinas
referentes à fé e aos costumes em qualquer
universidade, no início do desempenho do cargo;
8° os Superiores nos institutos religiosos e sociedades
clericais de vida apostólica, segundo a norma das
constituições.
LIVRO IV
DO MÚNUS DE SANTIFICAR DA IGREJA
Cân. 834 § 1. A igreja desempenha seu múnus de santificar,
de modo especial por meio da sagrada Liturgia, que é tida
como exercício do sacerdócio de Jesus Cristo, na qual, por
meio de sinais sensíveis, e significada e, segundo o modo
próprio de cada um, é realizada a santificação dos homens, e
é exercido plenamente pelo Corpo místico de Jesus Cristo,
isto é, pela Cabeça e pelos membros, o culto público de Deus.
§ 2. Esse culto se realiza quando é exercido em nome da
Igreja por pessoas legitimamente a isso destinadas e por atos
aprovados pela autoridade da Igreja.
Cân. 835 § 1. Exercem o múnus de santificar, primeiramente
os Bispos, que são os grandes sacerdotes, principais
dispensadores dos mistérios de Deus e dirigentes, promotores
e guardiães de toda a vida litúrgica na Igreja que lhes foi
confiada.
§ 2. Exercem-no ainda os presbíteros que, participantes
também eles do sacerdócio de Cristo, são consagrados como
seus ministros para celebrar, sob a autoridade do Bispo, o
culto divino e santificar o povo.
§ 3. Os diáconos participam da celebração do culto divino, de
acordo com as prescrições do direito.
§ 4. No múnus de santificar, também os demais fiéis têm a
parte que lhes é própria, participando ativamente nas
celebrações litúrgicas, principalmente na Eucaristia; de modo
especial participam do mesmo múnus os pais, vivendo a vida
conjugal com espírito cristão e velando pela educação cristã
dos filhos.
Cân. 836 Sendo o culto cristão, no qual se exerce o
sacerdócio comum dos fiéis, uma ação que procede da fé e
nela se apóia, os ministros sagrados procurem diligentemente
avivá-la e esclarecê-la, especialmente pelo ministério da
palavra, com a qual a fé nasce e se alimenta.
Cân. 837 § 1. As ações litúrgicas não são ações particulares,
mas celebrações da própria Igreja, a qual é "sacramento de
unidade", isto é, povo santo reunido e ordenado sob a
dependência dos Bispos; por isso, essas ações pertencem a
todo o corpo da Igreja, e o manifestam e afetam; mas atingem
a cada um de seus membros de modo diverso, conforme a
diversidade de ordens, encargos e participação atual.
§ 2. As ações litúrgicas, uma vez que por sua própria natureza
implicam a celebração comum, sejam celebradas, onde for
possível, com a presença e participação ativa dos fiéis.
Cân. 838 § 1. A direção da sagrada liturgia depende
unicamente da autoridade da Igreja; esta se encontra na Sé
Apostólica e, de acordo com as normas do direito, no Bispo
diocesano.
§ 2. Compete à Sé Apostólica ordenar a sagrada liturgia na
Igreja universal, editar os livros litúrgicos, aprovar suas
traduções para as línguas vernáculas e velar a fim de que em
toda a parte se observem fielmente as determinações
litúrgicas.
§ 3. Compete às Conferências dos Bispos preparar as
traduções dos livros litúrgicos para as línguas vernáculas, com
as convenientes adaptações, dentro dos limites fixados nos
próprios livros litúrgicos, e editá-las com prévia revisão da
Santa Sé.
§ 4. Compete ao Bispo diocesano, na Igreja que lhe foi
confiada, dentro dos limites da sua competência, dar normas
relativas à liturgia, às quais todos são obrigados.
Cân. 839 § 1. Ainda com outros meios exerce a Igreja o
múnus de santificar, seja com orações, com as quais roga a
Deus que os fiéis sejam santificados na verdade, e com obras
de penitência e caridade, que muito ajudam a enraizar e
fortalecer o Reino de Cristo nas almas e concorrem para a
salvação do mundo.
§ 2. Cuidem os Ordinários locais que as orações e os
piedosos e sagrados exercícios do povo cristão sejam
plenamente conformes com as normas da Igreja.
I PARTE
DOS SACRAMENTOS
Cân. 840 Os sacramentos do Novo Testamento, instituído
pelo Cristo Senhor e confiados à Igreja, como ações de Cristo
e da Igreja, constituem sinais e meios pelos quais se exprime
e se robustece a fé, se presta culto a Deus e se realiza a
santificação dos homens; por isso, muito concorrem para criar,
fortalecer e manifestar a comunhão eclesial; em vista disso, os
ministros sagrados e os outros fiéis, em sua celebração,
devem usar de suma veneração e devida diligência.
Cân. 841 Já que os sacramentos são os mesmos para toda a
Igreja e pertencem ao depósito divino, compete unicamente à
suprema autoridade da Igreja aprovar ou definir os requisitos
para sua validade, e cabe a ela ou a outra autoridade
competente, de acordo com o cân. 838, §§ 3 e 4, determinar o
que se refere à sua celebração, administração e recepção
lícita, e à ordem a ser observada em sua celebração.
Cân. 842 § 1. Quem não recebeu o batismo não pode ser
admitido validamente aos outros sacramentos.
§ 2. Os sacramentos do batismo, da confirmação e da
santíssima Eucaristia acham-se de tal forma unidos entre si,
que são indispensáveis para a plena iniciação cristã.
Cân. 843 § 1. Os ministros sagrados não podem negar os
sacramentos àqueles que os pedirem oportunamente, que
CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO
62
estiverem devidamente dispostos e que pelo direito não forem
proibidos de os receber.
§ 2. Os pastores de almas e os outros fiéis, cada um conforme
o seu próprio múnus eclesiástico, têm o dever de cuidar que
todos os que pedem os sacramentos estejam preparados para
recebê-los, mediante devida evangelização e instrução
catequética, segundo as normas dadas pela autoridade
competente.
Cân. 844 § 1. Os ministros católicos só administram
licitamente os sacramentos aos fiéis católicos que, por sua
vez, somente dos ministros católicos licitamente os recebem,
salvas as prescriçöes dos §§ 2, 3 e 4 deste cânon e do cân.
861, § 2.
§ 2. Sempre que a necessidade o exigir ou verdadeira
utilidade espiritual o aconselhar, e contanto que se evite o
perigo de erro ou indiferentismo, é lícito aos fiéis, a quem for
física ou moralmente impossível dirigir-se a um ministro
católico, receber os sacramentos da penitência, Eucaristia e
unção dos enfermos das mãos de ministros não-católicos, em
cuja Igreja esses sacramentos são válidos.
§ 3. Os ministros católicos administram licitamente os
sacramentos da penitência, Eucaristia e unção dos enfermos
aos membros das Igrejas orientais que não têm plena
comunhão com a Igreja católica, se eles o pedirem
espontaneamente e estiverem devidamente preparados; vale
o mesmo para os membros de outras Igrejas que, a juízo da
Sé Apostólica no que se refere aos sacramentos, se acham
nas mesmas condições que as referidas Igrejas orientais.
§ 4. Se houver perigo de morte ou, a juízo do Bispo diocesano
ou da Conferência dos Bispos, urgir outra grave necessidade,
os ministros católicos administram licitamente esses
sacramentos também aos outros cristãos que não tem plena
comunhão com a Igreja católica e que não possam procurar
um ministro de sua comunidade e que o peçam
espontaneamente, contanto que manifestem, quanto a esses
sacramentos, a mesma fé católica e estejam devidamente
dispostos.
§ 5. O Bispo diocesano ou a Conferência dos Bispos não
dêem normas gerais sobre os casos mencionados no §§ 2, 3
e 4, a não ser depois de consultarem a autoridade
competente, ao menos local, da Igreja ou comunidade nãocatólica
em questão.
Cân. 845 § 1. Os sacramentos do batismo, confirmação e
ordem, já que imprimem caráter, não podem ser repetidos.
§ 2. Depois de feita diligente investigação, permanecendo
dúvida prudente se os sacramentos mencionados no § 1
foram recebidos de fato, ou se o foram validamente, sejam
conferidos sob condição.
Cân. 846 § 1. Na celebração dos sacramentos, sigam-se
fielmente os livros litúrgicos aprovados pela autoridade
competente; portanto, ninguém acrescente, suprima ou altere
coisa alguma neles, por própria iniciativa.
§ 2. O ministro celebre os sacramentos conforme o próprio
rito.
Cân. 847 § 1. Na administração dos sacramentos em que se
devem usar os óleos sagrados, o ministro deve empregar óleo
de oliveira ou de outras plantas esmagadas, salva a
prescrição do cân. 999, n. 2, consagrados ou benzidos
recentemente pelo Bispo; não utilize óleos velhos, salvo caso
de necessidade.
§ 2. O pároco peça ao Bispo os sagrados óleos e com toda a
diligencia os conserve decorosamente guardados.
Cân. 848 Além das ofertas estabelecidas pela autoridade
competente, o ministro nada peça pela administração dos
sacramentos, tomando sempre cuidado para que os
necessitados não sejam privados do auxílio dos sacramentos
por causa de sua pobreza.
TÍTULO I
DO BATISMO
Cân. 849 O batismo, porta dos sacramentos, necessário na
realidade ou ao menos em desejo para a salvação, e pelo qual
os homens se libertam do pecado, se regeneram tornando-se
filhos de Deus e se incorporam à Igreja, configurados com
Cristo mediante caráter indelével, só se administra
validamente através da ablução com água verdadeira,
usando-se a devida fórmula das palavras.
Capítulo I
DA CELEBRAÇÃO DO BATISMO
Cân. 850 O batismo se administra segundo o ritual prescrito
nos livros litúrgicos aprovados, exceto em caso de urgente
necessidade, em que se deve observar apenas o que é
exigido para a validade do sacramento.
Cân. 851 A celebração do batismo deve ser devidamente
preparada; assim:
1° - o adulto que pretende receber o batismo seja
admitido ao catecumenato e, enquanto possível,
percorra os vários graus até a iniciação sacramental, de
acordo com o ritual de iniciação, adaptado pela
Conferência dos Bispos, e segundo normas especiais
dadas por ela;
2° - os pais da criança a ser batizada, e também os que
vão assumir o encargo de padrinhos, sejam
convenientemente instruídos sobre o significado desse
sacramento e aos obrigações dele decorrentes; o
pároco, por si ou por outros, cuide que os pais sejam
devidamente instruídos por meio de exortações
pastorais, e também mediante a oração comunitária
reunindo mais famílias e, quando possível, visitando- as.
Cân. 852 § 1. O que se prescreve nos cânones acerca do
batismo dos adultos aplica-se a todos os que chegaram ao
uso da razão, ultrapassada a infância.
§ 2. No que se refere ao batismo, deve equiparar-se à criança
também aquele que não está em seu juízo.
Cân. 853 A água a ser utilizada na administração do batismo,
exceto em caso de necessidade, deve ser benzida segundo
as prescrições dos livros litúrgicos.
Cân. 854 O batismo seja conferido por imersão ou por infusão,
observando-se as prescrições da Conferência dos Bispos. § 1.
Os ministros católicos só administram licitamente os
sacramentos aos fiéis católicos que, por sua vez, somente dos
ministros católicos licitamente os recebem, salvas as
prescrições dos §§ 2, 3 e 4 deste cânon e do cân. 861, § 2.
Cân. 855 Cuidem os pais, padrinhos e pároco que não se
imponham nomes alheios ao senso cristão.
Cân. 856 Embora o batismo possa ser celebrado em qualquer
dia, recomenda-se, porém, que ordinariamente seja celebrado
no domingo ou, se for possível, na vigília da Páscoa.
Cân. 857 § 1. Exceto em caso de necessidade, o lugar próprio
para o batismo é a igreja ou oratório.
§ 2. Tenha-se como regra geral que o adulto seja batizado na
própria igreja paroquial e a criança na igreja paroquial dos
pais, salvo se justa causa aconselhar outra coisa.
Cân. 858 § 1. Toda a igreja paroquial tenha sua pia batismal,
salvo direito cumulativo já adquirido por outras igrejas.
§ 2. Para comodidade dos fiéis, o Ordinário local, tendo ouvido
o pároco do lugar, pode permitir ou mandar que haja pia
batismal também noutra igreja ou oratório dentro dos limites
da paróquia.
CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO
63
Cân. 859 Por causa da distância ou de outras circunstâncias,
se o batizado não puder ir ou ser levado, sem grave
incômodo, à igreja paroquial ou a outra igreja ou oratório,
mencionados no cân. 858, § 2, o batismo pode e deve ser
conferido em outra igreja ou oratório mais perto, ou mesmo
em outro lugar conveniente.
Cân. 860 § 1. Exceto em caso de necessidade, o batismo não
seja conferido em casas particulares, salvo permissão do
Ordinário local, por justa causa.
§ 2. Exceto em caso de necessidade ou por outra razão
pastoral que o imponha, não se celebre o batismo em
hospitais, salvo determinação contrária do Bispo diocesano.
Capítulo II
DO MINISTRO DO BATISMO
Cân. 861 § 1. Ministro ordinário do batismo é o Bispo, o
presbítero e o diácono, mantendo- se a prescrição do cân.
530, n. 1.
§ 2. Na ausência ou impedimento do ministro ordinário, o
catequista ou outra pessoa para isso designada pelo Ordinário
local pode licitamente batizar; em caso de necessidade,
qualquer pessoa movida por reta intenção; os pastores de
almas, principalmente o pároco, sejam solícitos para que os
fiéis aprendam o modo certo de batizar.
Cân. 862 Exceto em caso de necessidade, a ninguém é lícito,
sem a devida licença, conferir o batismo em território alheio,
nem mesmo aos próprios súditos.
Cân. 863 O batismo dos adultos, pelo menos daqueles que
completaram catorze anos, seja comunicado ao Bispo
diocesano, a fim de ser por ele mesmo administrado, se o
julgar conveniente.
Capítulo III
DOS BATIZADOS
Cân. 864 É capaz de receber o batismo toda pessoa ainda
não batizada, e somente ela.
Cân. 865 § 1. Para que o adulto possa ser batizado, requer-se
que tenha manifestado a vontade de receber o batismo, que
esteja suficientemente instruído sobre as verdades da fé e as
obrigações cristãs e que tenha sido provado, por meio de
catecumenato, na vida cristã; seja também admoestado para
que se arrependa de seus pecados.
§ 2. O adulto, que se encontra em perigo de morte, pode ser
batizado se, possuindo algum conhecimento das principais
verdades da fé, manifesta de algum modo sua intenção de
receber o batismo e promete observar os mandamentos da
religião cristã.
Cân. 866 A não ser que uma razão grave o impeça, o adulto
que é batizado seja confirmado logo depois do batismo e
participe da cel